Questões sobre Citações e Notificações - Câmara dos Solicitadores
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PARTE II - NOTIFICAÇÕES<br />
1. QUADRO GERAL<br />
1. 1. NOÇÃO E OBJETO<br />
facto.<br />
A notificação serve para chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um<br />
As notificações são sempre acompanhadas de to<strong>dos</strong> os elementos e de cópias<br />
legíveis <strong>dos</strong> documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do<br />
seu objeto.<br />
1.2. MODALIDADES<br />
1.2.1. NOTIFICAÇÃO PESSOAL<br />
1. Na ação executiva, em especial, são relevantes duas categorias diferentes<br />
de notificação: notificação pessoal e notificação simples.<br />
A notificação pessoal é uma notificação especial: aquela cuja concretização<br />
deve ser feita com as formalidades da citação pessoal (i.e., não edital; cf. art. 233.º n.º<br />
1 e 2) <strong>dos</strong> arts. 236.º ss.: postal, por contacto pessoal ou com hora certa.<br />
Esta notificação apenas ocorre, conforme o art. 256.º,<br />
a. nos casos especialmente previstos na lei;<br />
EXEMPLOS: art. 856.º n.º 1 (Penhora de créditos por notificação ao devedor,<br />
feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta); art.<br />
892.º n.º 3 (notificação do preferente para a venda); notificações de ato de<br />
imposição de algum tipo de sanção ao notificando (fiel depositário para<br />
apresentação <strong>dos</strong> bens, cominação do art. 519.º n.º 2 etc.).<br />
b. nos casos <strong>dos</strong> arts. 12.º, n.º 4 (notificação de representante de menor<br />
da decisão de lhe atribuir a representação) 23.º, n.º 3, e 24.º, n.º 2<br />
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