Questões sobre Citações e Notificações - Câmara dos Solicitadores
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2. QUESTÕES FREQUENTES<br />
2.1. Supondo que o agente de execução encontra o notificando e este se recusa<br />
perentoriamente a receber a respetiva documentação (notificação de penhora ou<br />
de outro ato processual) e a assinar a respetiva certidão, pode a notificação ser<br />
considerada definitivamente efetuada, lavrando-se certidão negativa pela recusa<br />
do seu recebimento?<br />
1. Importa distinguir a modalidade de notificação que está em causa.<br />
Se for notificação pessoal remete-se para a resposta à pergunta 2.1., da Parte I<br />
a propósito da citação por contacto pessoal e da citação com hora certa, <strong>dos</strong> arts.<br />
239.º e 240.º. Por outras palavras,<br />
a. se a recusa em receber a notificação ou assinar a certidão for do<br />
notificando, a notificação considera-se validamente efetuada nos termos<br />
art. 239.º n.º 4 — o agente de execução deverá lavrar certidão da<br />
ocorrência, avisando-o de imediato e notificando-o posteriormente por<br />
carta registada simples de que o duplicado se encontra à sua disposição<br />
(n.º 5 do artigo 239.º) quer na secretaria do tribunal quer no escritório do<br />
agente de execução;<br />
b. se a recusa em receber a notificação ou assinar a certidão for de<br />
terceiro, deve tentar-se a citação com hora certa, se o citando viver ou<br />
trabalhar efetivamente no local (cf. art. 240.º); posteriormente caso não se<br />
consiga notificar o próprio notificando ou se o terceiro se recusar na<br />
citação com hora certa, a citação é feita mediante afixação, no local mais<br />
adequado e na presença de duas testemunhas — por ex., dois<br />
funcionários forenses 20 —, da nota de citação (n.º 4 do art. 240.º)<br />
2. Se for notificação simples de parte importa distinguir se tem ou não<br />
mandatário constituído.<br />
Se a parte tem mandatário constituído o problema da recusa não se coloca se<br />
a notificação for feita por transmissão eletrónica de da<strong>dos</strong>, mas sim quando o seja por<br />
carta registada (simples) dirigida para o respetivo escritório ou para o domicílio<br />
escolhido. Neste caso,<br />
20 Por ex., dois funcionários forenses. Já o pedido de intervenção de entidade policial competente para testemunhar<br />
é quase nulo valor prático.<br />
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