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Questões sobre Citações e Notificações - Câmara dos Solicitadores

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2. QUESTÕES FREQUENTES<br />

2.1. Supondo que o agente de execução encontra o notificando e este se recusa<br />

perentoriamente a receber a respetiva documentação (notificação de penhora ou<br />

de outro ato processual) e a assinar a respetiva certidão, pode a notificação ser<br />

considerada definitivamente efetuada, lavrando-se certidão negativa pela recusa<br />

do seu recebimento?<br />

1. Importa distinguir a modalidade de notificação que está em causa.<br />

Se for notificação pessoal remete-se para a resposta à pergunta 2.1., da Parte I<br />

a propósito da citação por contacto pessoal e da citação com hora certa, <strong>dos</strong> arts.<br />

239.º e 240.º. Por outras palavras,<br />

a. se a recusa em receber a notificação ou assinar a certidão for do<br />

notificando, a notificação considera-se validamente efetuada nos termos<br />

art. 239.º n.º 4 — o agente de execução deverá lavrar certidão da<br />

ocorrência, avisando-o de imediato e notificando-o posteriormente por<br />

carta registada simples de que o duplicado se encontra à sua disposição<br />

(n.º 5 do artigo 239.º) quer na secretaria do tribunal quer no escritório do<br />

agente de execução;<br />

b. se a recusa em receber a notificação ou assinar a certidão for de<br />

terceiro, deve tentar-se a citação com hora certa, se o citando viver ou<br />

trabalhar efetivamente no local (cf. art. 240.º); posteriormente caso não se<br />

consiga notificar o próprio notificando ou se o terceiro se recusar na<br />

citação com hora certa, a citação é feita mediante afixação, no local mais<br />

adequado e na presença de duas testemunhas — por ex., dois<br />

funcionários forenses 20 —, da nota de citação (n.º 4 do art. 240.º)<br />

2. Se for notificação simples de parte importa distinguir se tem ou não<br />

mandatário constituído.<br />

Se a parte tem mandatário constituído o problema da recusa não se coloca se<br />

a notificação for feita por transmissão eletrónica de da<strong>dos</strong>, mas sim quando o seja por<br />

carta registada (simples) dirigida para o respetivo escritório ou para o domicílio<br />

escolhido. Neste caso,<br />

20 Por ex., dois funcionários forenses. Já o pedido de intervenção de entidade policial competente para testemunhar<br />

é quase nulo valor prático.<br />

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