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Questões sobre Citações e Notificações - Câmara dos Solicitadores

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CÂMARA DOS SOLICITADORES<br />

QUESTÕES SOBRE<br />

CITAÇÕES E NOTIFICAÇÕES<br />

2012


1 Elaborado ao abrigo do novo acordo ortográfico<br />

Trabalho 1 coordenado pelo Departamento de Formação do<br />

Conselho Geral da <strong>Câmara</strong> <strong>dos</strong> <strong>Solicitadores</strong>, elaborado por<br />

Rui Pinto<br />

Professor Auxiliar da Faculdade de Direito de Lisboa


NOTA INTRODUTÓRIA<br />

PARTE I - CITAÇÕES<br />

O presente é, em boa medida, uma “ata” <strong>dos</strong> trabalhos leva<strong>dos</strong> a cabo em<br />

sessão presencial, em Lisboa e Porto, na Primavera de 2012, pela <strong>Câmara</strong> <strong>dos</strong><br />

<strong>Solicitadores</strong>, e <strong>dos</strong> textos preparatórios prepara<strong>dos</strong> pelo seu Colégio de<br />

Especialidade.<br />

Por isso, é de elementar justiça apontar os contributos quer da audiência, quer<br />

<strong>sobre</strong>tudo do Colégio de Especialidade, na pessoa do Dr. Carlos de Matos e da Dra.<br />

Celeste Chorão Peres, e <strong>dos</strong> Colegas que constituíram as mesas de trabalhos — além<br />

de nós mesmos, os Juízes de Direito Ana Paula Albuquerque, João Severino, Maria<br />

João Calado e Rita Coelho Santos, e o Dr. Miguel de Sá Miranda, advogado.<br />

Um agradecimento final à Dra. Helena Bruto da Costa pelo convite que nos<br />

formulou para prestar a nossa ajuda nesta tarefa de esclarecer o regime de citações e<br />

notificações no processo executivo.<br />

3


1. QUADRO GERAL<br />

1.1. NOÇÃO E CONTEÚDO<br />

A citação é o ato processual de dar a conhecer ao sujeito identificado como<br />

parte passiva (réu, executado, requerido) na petição inicial ou requerimento executivo<br />

de que foi deduzida uma pretensão processual contra si ou para chamar pela primeira<br />

vez ao processo alguma pessoa interessada na causa (cf. art. 228.º n.º 1) 2 .<br />

Nos termos do art. 235.º pelo ato de citação para a ação executiva o executado<br />

a. é avisado que fica citado para a ação a que o duplicado se refere;<br />

b. recebe um duplicado do requerimento executivo e cópia <strong>dos</strong><br />

documentos que o acompanhem;<br />

c. é informado do tribunal por onde corre o processo;<br />

d. é informado de que dispõe de prazo de 20 dias para pagar ou opor-se à<br />

execução ;<br />

1.2. MODALIDADES<br />

e. é informado do montante provável <strong>dos</strong> honorários e despesas do agente<br />

de execução cf. art. 12.º n.º 2 Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março<br />

= art. 4.º n.º 2 Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto.<br />

1.2.1. Modalidade Primária: Citação Postal (arts. 236.º A 238.º)<br />

1.2.1.1. Com Sucesso<br />

1. O Código de Processo Civil estabelece uma ordem de mo<strong>dos</strong> de citação, a<br />

ser cumprida de modo sucessivo. Por outras palavras, apenas se passa para o modo<br />

de citação seguinte havendo da frustração (não citação) da via de citação legalmente<br />

preferente.<br />

2 Pertencem ao Código de Processo Civil em vigor to<strong>dos</strong> os artigos de fonte não identificada.<br />

4


Assim, em primeiro lugar cabe a citação postal, regulada nos arts. 236.º a 238.º<br />

CPC. Esta faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo<br />

oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para<br />

a. tratando-se de pessoa singular, a sua residência ou local de trabalho<br />

ou,<br />

b. tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade, a respetiva sede ou para<br />

o local onde funciona normalmente a administração,<br />

A citação postal considera-se realizada na pessoa do citando, no dia em que o<br />

aviso de recepção for assinado<br />

a. pelo citando na sua pessoa física ou, sendo pessoa coletiva, na pessoa<br />

do seu legal representante (cf. arts. 231.º n.º 1 e 237.º) ou de qualquer<br />

empregado ao seu serviço que se encontrem na sede ou local onde<br />

funciona normalmente a administração (cf. arts. 231.º n.º 3 e 237.º); ou<br />

b. por terceiro, sendo pessoa singular — qualquer pessoa que se encontre<br />

na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em<br />

condições de a entregar prontamente ao citando — presumindo-se, salvo<br />

demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao<br />

destinatário (cf. art. 195.º n.º 1 al. e) CPC).<br />

Antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal<br />

procede à identificação do citando ou do terceiro 3 a quem a carta seja entregue,<br />

anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento<br />

oficial que permita a identificação.<br />

2. Quando a carta for entregue a terceiro (i.e., para o caso de citação de<br />

pessoa singular) cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do<br />

dever de pronta entrega ao citando, i.e., logo que possível, e da consequência do não<br />

cumprimento desse dever — incorrer em responsabilidade, em termos equipara<strong>dos</strong><br />

aos da litigância de má fé (cf. art. 456.º CPC).<br />

E manda ainda o art. 241.º que seja ainda enviada, pelo agente de execução,<br />

no prazo de dois dias úteis, carta registada (já sem aviso de recepção) ao citando,<br />

com uma advertência com o seguinte conteúdo:<br />

a. a data e o modo por que o ato se considera realizado;<br />

3 Veja-se como o “carteiro” tem poderes para fazer a citação postal em terceiro, enquanto o agente de execução não<br />

pode fazer a citação por contacto directo, na pessoa de terceiro.<br />

5


. o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à<br />

falta desta;<br />

c. o destino dado ao duplicado; e<br />

d. a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.<br />

3. Esta citação postal não pode obviamente ser incumbida senão a distribuidor<br />

postal. Nem agente de execução, nem empregado (cf. a ausência de norma remissiva<br />

semelhante à do art. 240.º n.º 3, para o art. 239.º n.º 6) têm competência para a<br />

efetuar.<br />

1.2.1.2. Frustração<br />

A citação postal considera-se não realizada se o aviso de recepção não for<br />

assinado pelo citando ou pelo terceiro.<br />

Isso pode suceder por motivos diversos e com consequências processuais<br />

também diferentes:<br />

a. facto voluntário do citando (pessoa física ou representante/empregado<br />

da pessoa coletiva) ou o terceiro, de recusa de assinatura do aviso de<br />

recepção ou de recebimento da carta;<br />

CONSEQUÊNCIA: o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de<br />

devolver a carta.<br />

b. qualquer outro facto que torne impossível a citação<br />

i. a morada não corresponder a residência ou local de trabalho da<br />

pessoa singular ou à sede ou local de funcionamento normal da<br />

administração da pessoa coletiva<br />

CONSEQUÊNCIA: o distribuidor do serviço postal lavra nota do erro, antes de<br />

devolver a carta, para que, corrigido o erro, se repita a citação<br />

ii. na citação de pessoa singular, não se encontrar ninguém ou ainda<br />

que se encontre um terceiro, ele não esteja nas condições de entrega<br />

pronta ao citando;<br />

6


CONSEQUÊNCIA: o distribuidor do serviço postal deixa aviso ao destinatário,<br />

identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se<br />

os motivos da impossibilidade de entrega, e permanece a carta durante oito dias à sua<br />

disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.<br />

iii. na citação de pessoa coletiva, não se encontrar nem o legal<br />

representante, nem qualquer empregado ao seu serviço na sede ou<br />

local de funcionamento normal:<br />

CONSEQUÊNCIA: após devolução do expediente, o agente de execução promoverá a<br />

citação do representante, mediante carta registada com aviso de recepção, remetida<br />

para a sua residência ou local de trabalho, nos termos gerais do disposto no artigo<br />

236.º (cf. art. 237.º); sucessivamente, podem valer os arts. 239.º e 240.º. Se não<br />

souber do local de residência, far-se-á citação edital, nos termos do art. 248.º.<br />

1.2.1.3. Com Domicílio Convencionado (Especialidades)<br />

1. Determina o art. 237.º-A que nas ações para cumprimento de obrigações<br />

pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham<br />

convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso<br />

de litígio, a citação por via postal efetua-se, nos termos gerais da citação postal, <strong>dos</strong><br />

arts. 236.º ss, i.e., com aviso de recepção, no domicílio convencionado, desde que<br />

a. o valor da ação não exceda a alçada do tribunal da relação ou<br />

b. excedendo, a obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou<br />

serviços.<br />

2. Nos termos gerais já referi<strong>dos</strong> do art. 238.º n.º 1, a citação considera-se<br />

realizada na pessoa do citando, no dia em que o aviso de recepção for assinado<br />

Quando o citando recuse a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento<br />

da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação<br />

considera-se efetuada face à certificação da ocorrência.<br />

7


Quando o expediente seja devolvido (por o destinatário não ter procedido, no<br />

prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido<br />

recusada a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta por terceiro (cf.<br />

art. 236.º n.º 2 CPC)) é repetida a citação, nos seguintes termos<br />

a. envia-se nova carta registada<br />

i. com aviso de recepção ao citando, em modelo oficial, contendo<br />

cópia de to<strong>dos</strong> os elementos referi<strong>dos</strong> no art. 235.º CPC<br />

ii. acompanhada da advertência de que a citação se considera<br />

efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no<br />

caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data,<br />

presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento <strong>dos</strong><br />

elementos que lhe foram deixa<strong>dos</strong>;<br />

b. deverá o distribuidor do serviço postal<br />

i. certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e<br />

remeter de imediato a certidão ao tribunal; ou<br />

ii. não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do<br />

citando, deixar um aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de<br />

onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos<br />

da impossibilidade de entrega; neste caso, permanecerá a carta<br />

durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal<br />

devidamente identificado.<br />

É discutível que este artigo se possa aplicar à citação para a execução, sendo<br />

o melhor entendimento o negativo.<br />

1.2.2. Modalidade Subsidiária Principal: Citação por Contacto Pessoal (art. 239.º)<br />

1.2.2.1. Regime<br />

1. Frustrando-se a via postal, maxime, por recusa de assinatura do aviso de<br />

receção ou de recebimento da carta (seja de citando-pessoa singular, seja do<br />

representante de pessoa coletiva — na sede ou lugar habitual de administração (cf.<br />

art. 236.º n.º 1 segunda parte), ou na sua residência ou local de trabalho, após uma<br />

primeira frustração (cf. art. 237.º) — ou de empregado ao seu serviço (cf. art. 231.º n.º<br />

3)) ou por não se encontrar alguém ou se encontrar um terceiro, que não está nas<br />

8


condições de entrega pronta ao citando ou não a quer receber, a citação é efetuada<br />

mediante contacto pessoal do agente de execução com o citando.<br />

Os elementos a comunicar ao citando, nos termos do artigo 235.º, são<br />

especifica<strong>dos</strong> pelo próprio agente de execução, que elabora nota com essas<br />

indicações para ser entregue ao citando.<br />

Por outro lado, esta via de citação pode ser incumbida a outro agente de<br />

execução ou por seu empregado, como decorre do n.º 6 do art. 239.º. Devem ser<br />

respeitadas as respetivas formalidades impostas no n.º 7.<br />

2. No ato da citação, o agente de execução entrega ao citando a nota referida<br />

no número anterior, bem como o duplicado da petição inicial, recebido da secretaria e<br />

por esta carimbado, e a cópia <strong>dos</strong> documentos que a acompanhem, e lavra certidão,<br />

que o citado assina.<br />

3. Recusando-se o citando a assinar a certidão ou a receber o duplicado, do<br />

agente de execução considera-se feita a citação, ainda assim.<br />

O agente dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na<br />

secretaria judicial e no seu escritório, mencionando as ocorrências de recusa e de<br />

conhecimento, na certidão do ato.<br />

Posteriormente, o agente de execução notificará ainda o citando, por carta<br />

registada simples, de que o duplicado se encontra à sua disposição naqueles locais.<br />

Portanto, a citação por contacto pessoal considera-se feita seja quando o citando<br />

recebeu a citação, seja quando se recusou a recebê-la.<br />

4. Pelo contrário, há frustração da citação por contacto pessoal quando o<br />

citando ou representante/empregado da pessoa coletiva não são encontra<strong>dos</strong>. Nesses<br />

casos a citação não pode ser feita em terceira pessoa.<br />

Passa<strong>dos</strong> 30 dias sem que a citação se mostre efetuada, é o autor informado das<br />

diligências efetuadas e <strong>dos</strong> motivos da não realização do ato.<br />

5. Quando a diligência se configure útil, pode o citando ser previamente<br />

convocado por aviso postal registado, para comparecer na secretaria judicial, a fim de<br />

aí se proceder à citação.<br />

9


1.2.2.2. Uso Primário (art. 239.º n.º 8)<br />

A citação por contacto pessoal pode ter lugar originariamente, desde que o<br />

exequente o requeira na petição inicial, conforme o n.º 8 do art. 239.º.<br />

Nela tanto pode pedir que a citação seja feita por agente de execução, como<br />

por funcionário judicial (nomeadamente, quando não haja agente de execução inscrito<br />

ou registado em comarca do distrito judicial a que o tribunal pertence).<br />

Nesta segunda hipótese o exequente pagará para o efeito a taxa fixada no<br />

Regulamento das Custas Processuais<br />

1.2.3. Modalidade Subsidiária Secundária: Citação com Hora Certa (art. 240.º)<br />

1. Vimos que há frustração da citação por contacto pessoal quando o citando<br />

ou o representante/empregado da pessoa coletiva não são encontra<strong>dos</strong>. Todavia, se o<br />

agente de execução apurar que o citando (incluindo representante de pessoa coletiva)<br />

reside ou trabalha efetivamente no local procederá a citação com hora certa, nos<br />

termos do art. 240.º.<br />

Em suma: o agente de execução conclui que o citando não está habitualmente<br />

ausente em parte certa ou incerta, mas apenas ausente naquele momento.<br />

a citação<br />

O agente deixará, por isso, nota com indicação de hora certa para a diligência<br />

a. na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a<br />

transmitir ao citando ou,<br />

b. quando tal for impossível, afixará o respetivo aviso no local mais<br />

indicado.<br />

2. No dia e hora designa<strong>dos</strong>, o agente de execução ou funcionário judicial fará<br />

a. na pessoa do citando, se o encontrar;<br />

b. não o encontrando, em terceiro — pessoa capaz que esteja em<br />

melhores condições de a transmitir ao citando — que assinará a certidão<br />

de citação e que ficará incumbindo de transmitir o ato ao destinatário, após<br />

ser advertido de que constitui crime de desobediência não entregar logo<br />

que possível ao citando os elementos deixa<strong>dos</strong> pelo funcionário<br />

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(responsabilidade que cessa se for pessoa que não viva em economia<br />

comum com o citando, desde que entregue tais elementos a pessoa da<br />

casa, que deve transmiti-los ao citando);<br />

c. não sendo possível obter a colaboração de terceiro, mediante afixação,<br />

no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de<br />

citação, com indicação <strong>dos</strong> elementos referi<strong>dos</strong> no artigo 235.º,<br />

declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à<br />

disposição do citando na secretaria judicial e no escritório do agente de<br />

execução.<br />

Também neste caso de carta recebida por terceiro ou que haja consistido na<br />

afixação da nota de citação nos termos do n.º 4 do artigo anterior, manda o art. 241.º<br />

que seja ainda enviada, pelo agente de execução, no prazo de dois dias úteis, carta<br />

registada (já sem aviso de recepção) ao citando, com uma advertência com o seguinte<br />

conteúdo:<br />

a. a data e o modo por que o ato se considera realizado;<br />

b. o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à<br />

falta desta;<br />

c. o destino dado ao duplicado; e<br />

d. a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.<br />

1.2.3. Modalidades Residuais: Citação noutro local e Citação Edital<br />

Se o agente de execução concluir que o citando está habitualmente ausente<br />

em parte certa ou incerta, e não somente no momento em que promove a citação por<br />

contacto pessoal, importa distinguir.<br />

Se o agente sabe que o citando está ausente em parte certa e por tempo<br />

limitado determina o art. 243.º que o agente procederá conforme pareça mais<br />

conveniente às circunstâncias do caso, designadamente citando-o por via postal no<br />

local onde se encontra ou aguardando-se o seu regresso.<br />

Se o agente não sabe do paradeiro do citando, cabem as opções elencada no<br />

art. 244.º, incluindo citação edital. Esta faz-se por afixação de editais e a publicação<br />

de anúncios, conforme os arts. 248.º a 252.º, e terá ainda lugar quando sejam incertas<br />

as pessoas a citar, ao abrigo do artigo 251.º<br />

no art. 249.º.<br />

Se o agente sabe que o citando está ausente no estrangeiro seguirá o disposto<br />

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1.2.4. Modalidades Alternativas<br />

1.2.4.1. Citação por Mandatário Judicial<br />

1. A citação por mandatário judicial, admitida em sede geral do n.º 3 do art.<br />

233.º, parece ser muito dificilmente aplicável à ação executiva com dispensa de<br />

citação prévia, dada a necessidade de respeito <strong>dos</strong> tempos processuais do art. 864.º<br />

n.º 2. Além disso deve ser ele a fazer as citações do n.º 3 do art. 864.º.<br />

Já na ação executiva com citação prévia, o mandatário judicial deve, no<br />

requerimento executivo declarar o propósito de promover a citação por si ou por outro<br />

mandatário judicial (que seja solicitador ou advogado), ou de pessoa identificada nos<br />

termos do n.º 4 do artigo 161.º. Além disso, pode requerer a assunção de tal diligência<br />

em momento ulterior, sempre que qualquer outra forma de citação se tenha frustrado.<br />

Trata-se, pois de uma citação, por contacto pessoal, que segue o regime do<br />

art. 239.º, mutatis mutandis.<br />

2. Os elementos a comunicar ao citando, nos termos do artigo 235.º, são<br />

especifica<strong>dos</strong> obrigatoriamente pelo próprio mandatário judicial, sendo a<br />

documentação do ato datada e assinada pela pessoa encarregada da citação.<br />

Sempre que, por qualquer motivo, a citação não se mostre efetuada no prazo<br />

de 30 dias, o mandatário judicial dará conta do facto, procedendo-se à citação nos<br />

termos gerais.<br />

O mandatário judicial é civilmente responsável pelas ações ou omissões<br />

culposamente praticadas pela pessoa encarregada de proceder à citação, sem<br />

prejuízo da responsabilidade disciplinar e criminal que ao caso couber.<br />

1.2.4.2. Citação no Estrangeiro<br />

1. Quando o réu executado no estrangeiro, observar-se-á o que estiver<br />

estipulado nos regulamentos comunitários, trata<strong>dos</strong> e convenções internacionais.<br />

Assim, nas relações com os Esta<strong>dos</strong>-membros da União Europeia (salvo a Dinamarca)<br />

vale o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13<br />

de Novembro de 2007 (Citação e à notificação <strong>dos</strong> atos judiciais e extrajudiciais em<br />

matérias civil e comercial nos Esta<strong>dos</strong>-membros)<br />

Fora do respetivo âmbito, aplica-se, a Convenção da Haia de 15 de Novembro<br />

de 1970 (Citação e notificação no estrangeiro de atos judiciais e extrajudiciais em<br />

12


matéria civil e comercial). A lista de Esta<strong>dos</strong> em relação aos quais é aplicável esta<br />

convenção nas relações com Portugal consta de http://www.hcch.net/<br />

2. Na falta de regulamento, tratado ou convenção, regem as regras <strong>dos</strong> n. os 2 a<br />

4 do art. 247.º.<br />

A citação é, então, feita por via postal, em carta registada com aviso de<br />

recepção, aplicando-se as determinações do regulamento local <strong>dos</strong> serviços postais.<br />

Se não for possível ou se frustrar a citação por via postal, proceder-se-á à citação por<br />

intermédio do consulado português mais próximo, se o réu for português; sendo<br />

estrangeiro, ou não sendo viável o recurso ao consulado, realizar-se-á a citação por<br />

carta rogatória, ouvido o autor.<br />

Estando o citando ausente em parte incerta, proceder-se-á à sua citação edital,<br />

averiguando-se previamente a última residência daquele em território português e<br />

procedendo-se às diligências a que se refere o art. 244.º<br />

13


2. QUESTÕES FREQUENTES<br />

2.1. Supondo que o agente de execução encontra o citando e este se recusa<br />

perentoriamente a receber a respetiva documentação e a assinar a respetiva<br />

certidão, pode a citação ser considerada definitivamente efetuada, lavrando-se<br />

certidão negativa pela recusa do seu recebimento?<br />

1. Estamos a falar de citação por contacto pessoal a realizar por agente de<br />

execução, nos termos do art. 239.º (incluindo a citação por cumulação superveniente<br />

de execuções ao abrigo do art. 864.º n.º 8 segunda parte).<br />

Esta modalidade de citação apresenta a vantagem de considerar-se<br />

validamente concretizada se houver recusa do próprio citando em receber a citação ou<br />

assinar a certidão, graças ao disposto no art. 239.º n.º 4.<br />

Verificada tal recusa o agente de execução dá conhecimento ao citando de que<br />

o duplicado fica à sua disposição na secretaria judicial e no seu escritório e lavrará<br />

certidão da ocorrência, mencionando as ocorrências de recusa e de conhecimento.<br />

Posteriormente, o agente de execução notificará ainda o citando, por carta<br />

registada simples — contraposta à diversa exigência de “meio de carta registada com<br />

aviso de recepção” para a citação postal (cf. art. 236.º n.º 1)) — de que o duplicado se<br />

encontra à sua disposição (n.º 5 do artigo 239.º) — quer na secretaria do tribunal quer<br />

no escritório do agente de execução.<br />

ATENÇÃO: este mecanismo não funciona nos casos em que a citação é promovida<br />

por um empregado do agente de execução, nos termos do n.º 6 do art. 239.º, pois<br />

nestes a citação só é válida se o citado assinar a certidão, que o agente de execução<br />

posteriormente também deve assinar.<br />

2. Esta citação por contacto pessoal não pode ser feita em terceira pessoa. Por<br />

isso, se o agente de execução não encontrar o citando, deve tentar a citação com hora<br />

certa, se o citando viver ou trabalhar efetivamente no local (cf. art. 240.º n.º 1).<br />

Depois, esta citação com hora certa, poderá ser levada a cabo na pessoa do<br />

próprio citando ou na pessoa de terceiro, nos termos do art. 240.º n.º 2 al. b) (pessoa<br />

capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, que assinará a<br />

certidão de citação e que ficará incumbida de transmitir o ato ao destinatário, após ser<br />

14


advertida de que constitui crime de desobediência não entregar logo que possível ao<br />

citando os elementos deixa<strong>dos</strong> pelo agente)<br />

Aqui se o terceiro se recusar na citação com hora certa, a citação será feita<br />

mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas —<br />

por ex., dois funcionários forenses 4 —, da nota de citação, com indicação <strong>dos</strong><br />

elementos referi<strong>dos</strong> no artigo 235.º, declarando-se que o duplicado e os documentos<br />

anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial e no escritório do agente<br />

de execução.<br />

3. A falta da presença de duas testemunhas configura nulidade processual (cf.<br />

art. 198.º n.º 1) que, sendo judicialmente declarada, ditará a repetição da diligência.<br />

2.2. Nos casos em que a citação é efetuada em terceira pessoa (por ex., na<br />

pessoa do cônjuge ou do filho) e estes se recusem a receber a nota de citação,<br />

lavrando-se certidão negativa pela recusa desse recebimento, considera-se a<br />

citação efetuada? Em caso negativo qual a razão desse entendimento?<br />

1. A citação de pessoa singular através de terceiro pode ser feita em dois<br />

casos, como decorre aliás da primeira parte do corpo do art. 241.º.<br />

O primeiro caso é o da citação por via postal, nos termos do art. 236.º n.º 2,<br />

segunda parte: essa citação pode ser feita em qualquer pessoa que se encontre na<br />

sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a<br />

entregar prontamente ao citando.<br />

Ora, manda o n.º 6 do mesmo artigo que se qualquer dessas pessoas recusar<br />

a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor do serviço<br />

postal lavra nota do incidente, antes de a devolver.<br />

Portanto, decorre deste n.º 6 que a citação não se considera efetuada, não se<br />

retirando da recusa nenhum efeito cominatório.<br />

2. O segundo caso é o da citação com hora certa, feita em terceira pessoa, nos<br />

termos do art. 240.º n.º 2 al. b).<br />

Para que esta possa ter lugar é imperativo que tenha, previamente, sido<br />

designado dia e hora para a sua realização, ou seja, o agente de execução (ou o seu<br />

funcionário) já realizou uma primeira tentativa de citação por contacto pessoal nos<br />

4 Por ex., dois funcionários forenses. Já o pedido de intervenção de entidade policial competente para testemunhar é<br />

quase nulo valor prático.<br />

15


termos do art. 239.º, na qual obteve informação relevante de que o citando reside ou<br />

trabalha no local efetivamente (cf. art. 240.º n.º 1).<br />

Assim, na segunda diligência (de citação com hora certa) “não sendo possível<br />

obter a colaboração de terceiros” a citação será feita mediante afixação, pelo agente<br />

de execução, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas —por ex.,<br />

dois funcionários forenses 5 — , da nota de citação, com indicação <strong>dos</strong> elementos<br />

referi<strong>dos</strong> no artigo 235.º, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos<br />

ficam à disposição do citando na secretaria judicial e no escritório do agente de<br />

execução (art. 240 n.º 4).<br />

Portanto, a citação tem-se por efetuada.<br />

2.3. As citações e/ou as notificações por contacto pessoal podem ser efetuadas<br />

onde, quando e a que horas? É possível citar-se às 22 h 00? E durante o fim de<br />

semana?<br />

1. O lugar onde pode ser efetuada a citação por contacto pessoal rege-se pelo<br />

art. 232.º: “A citação e as notificações podem efetuar-se em qualquer lugar onde seja<br />

encontrado o destinatário do ato, designadamente, quando se trate de pessoas<br />

singulares, na sua residência ou local de trabalho.” Portanto, decorre daqui que o<br />

executado pode ser citado no escritório do agente de execução se aí se encontrar ou<br />

até na rua. Todavia, nesses casos deve ser estabelecida uma morada estável (por ex.,<br />

o domicílio) para futuros atos, maxime, notificações.<br />

Por outro lado, no n.º 2 do mesmo artigo determina-se que “ninguém pode ser<br />

citado ou notificado dentro <strong>dos</strong> templos ou enquanto estiver ocupado em ato de<br />

serviço público que não deva ser interrompido”.<br />

seguinte:<br />

2. Quanto ao tempo da citação por contacto pessoal deve ter-se em conta o<br />

a. quanto aos dias, não se aplica à citação e às notificações o disposto no<br />

artigo 143.º (“não se praticam atos processuais nos dias em que os<br />

tribunais estiverem encerra<strong>dos</strong>, nem durante o período de férias judiciais”),<br />

por força do n.º 2 do mesmo artigo; portanto, a citação/notificação pode ser<br />

efetuada aos fins-de-semana, feria<strong>dos</strong> e pontes entre dias feria<strong>dos</strong>;<br />

b. quanto às horas, não parece ser de aplicar às citações/notificações o<br />

disposto no art. 840.º n.º 7 relativo aos limites temporais à prática do ato de<br />

5 Por ex., dois funcionários forenses.<br />

16


entrega efetiva do bem penhorado 6 , dado que não se trata de entrar dentro<br />

de residência ou sede como sucede com a entrega efetiva de coisa<br />

penhorada; portanto, as citações/notificações podem ser efetuadas a<br />

qualquer hora, mas deverá ter o agente de execução de apelar ao bom<br />

senso — i.e., ao princípio da proporcionalidade — para aferir, caso a caso,<br />

se será ou não razoável praticar o ato fora das horas que se podem<br />

habitualmente considerar normais, uma vez que se deve evitar colocar em<br />

causa o direito ao descanso, i.e., há que distinguir-se o que é o ato de citar<br />

(que poderá ser realizado a qualquer hora e a qualquer dia) e as ações que<br />

têm que ser realizadas para concretizar a citação as quais não devem<br />

colocar em causa princípios elementares do direito ao descanso e à<br />

privacidade do citando.<br />

EXEMPLO: não será em regra razoável realizar uma citação numa habitação às 4<br />

horas da manhã, mais precisamente tocar a campainha da habitação àquela hora,<br />

mas já será admissível realizar a citação a essa hora se, por ex., se tratar de uma<br />

pessoa que, àquela hora, esteja a sair de casa para trabalhar.<br />

ATENÇÃO: o próprio citando pode indicar uma hora noturna; por ex., se ele trabalha<br />

por turnos e só está livre à noite.<br />

2.4. Nas citações por contacto pessoal, sendo citada pessoa diversa do<br />

executado, é necessária a notificação nos termos do artigo 241.º?<br />

Sim. Dispõe o art. 241.º que sempre que a citação se mostre efetuada em<br />

pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 236.º<br />

(citação postal) ou da al. b) do n.º 2 do artigo 240.º (citação com hora certa), deve ser<br />

cumprida esta notificação: a chamada advertência ao citando.<br />

Esta faz-se pelo agente de execução, no prazo de dois dias úteis, mediante<br />

carta registada (já sem aviso de recepção) ao citando, com o seguinte conteúdo:<br />

a. a data e o modo por que o ato se considera realizado;<br />

b. o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à<br />

falta desta;<br />

c. o destino dado ao duplicado; e<br />

6 Quando a diligência deva efectuar-se em casa habitada ou numa sua dependência fechada, só pode realizar-se entre<br />

as 7 e as 21 horas.<br />

17


d. a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.<br />

2.5. Num processo em que não foi localizado qualquer bem penhorável, foi<br />

requerida pelo exequente a diligência de penhora de bens móveis, da qual<br />

resultou auto negativo por inexistência de bens com valor comercial. Nestes<br />

casos, em que não se concretiza a penhora, o agente de execução deve<br />

proceder à citação nos termos do artigo 813.º n. os 1 e 2 ou a citação nos termos<br />

do art. 833.º-b n.º 4?<br />

1. Nesse caso, vale n.º 4 do dito art. 833.º-B porque a lei impõe aqui um ónus<br />

prévio e dois deveres:<br />

a. ao exequente, um ónus: não tendo sido encontra<strong>dos</strong> bens penhoráveis,<br />

o exequente deve indicar bens à penhora no prazo de 10 dias, sendo<br />

penhora<strong>dos</strong> os bens que ele indique (por ex., móveis);<br />

b. ao agente de execução um dever legal: “no caso referido no número<br />

anterior, se o exequente não indicar bens penhoráveis”, em absoluto, ou<br />

se, após diligência concreta de penhora, se concluir pela inadequação <strong>dos</strong><br />

bens indica<strong>dos</strong> pelo exequente (atento o seu valor ou por não serem<br />

propriedade do executado) ele deve promover a citação do executado para<br />

“ainda que se oponha à execução, pagar ou indicar bens para penhora no<br />

prazo de 10 dias”;<br />

c. o executado tem, pois, um dever agora de sua parte, de cooperar.<br />

Esta última citação é feita com a advertência das consequências de uma<br />

declaração falsa ou da falta de declaração, nos termos do n.º 7 do art. 833.º-B, e a<br />

indicação de que pode, no mesmo prazo, opor-se à execução.<br />

2. Este mecanismo é comum a qualquer forma de execução, como o são as<br />

diligências prévias à penhora previstas no art. 833.º-B: com ou sem citação prévia à<br />

penhora.<br />

A diferença é que nos casos de citação prévia à penhora (perante a qual o<br />

executado já teve prazo de 20 dias para deduzir oposição à execução (cf. art. 813.º n.º<br />

1)), a citação do executado é substituída por notificação.<br />

Por outro lado, nos casos com dispensa de citação prévia, uma vez que não<br />

foram penhora<strong>dos</strong> bens não se aplica o art. 864.º n.º 2, sendo a citação efetuada de<br />

imediato.<br />

18


3. Se o executado não pagar nem indicar bens para penhora, extingue-se a<br />

execução, conforme determina o n.º 6 daquele art. 833.º-B.<br />

2.6. Face à fusão <strong>dos</strong> serviços de finanças com as alfândegas, continua a ser<br />

necessário citar estas para reclamarem os seus créditos?<br />

A alteração orgânica que ditou a criação da Autoridade Tributária e Aduaneira e<br />

determinou a extinção da Direção-Geral <strong>dos</strong> Impostos e da Direção-Geral <strong>dos</strong><br />

Serviços Aduaneiros não alterou as normas que impõem a citação <strong>dos</strong> serviços<br />

periféricos para que reclamem créditos. Estamos a falar das normas tributárias para as<br />

quais remete o art. 864.º n.º 4.<br />

Mas deve fazer-se uma leitura atualista das mesmas, pois apenas deve ser<br />

citada a entidade administrativamente existente e, não, entidades já extintas.<br />

A citação respetiva segue o disposto no n.º 1 do art. 864.º<br />

2.7. O agente de execução quando promove a citação tem sempre de colocar a<br />

vinheta?<br />

Tratando-se de ato que deva ser praticada na rua, i.e., fora do SISAAE, o<br />

documento afixado ou entregue à parte deve sempre conter selo de autenticação do<br />

ato.<br />

A autenticação é uma formalidade, regulada pelo Regulamento de Imagem de<br />

Agente de Execução, mas que não prejudica ou toca os efeitos processuais da citação<br />

ou notificação.<br />

2.8. Pode o selo branco substituir a vinheta?<br />

Execução.<br />

Vejam-se os arts. 16.º e 22.º do Regulamento de Imagem do Agente de<br />

2.9. Nos casos previstos no artigo 9.º n.º 7 da lei 6/2006 e no artigo 245.º n.º 3 é<br />

permitido a solicitador realizar citações e notificações. Por que razão a câmara<br />

<strong>dos</strong> solicitadores não permite que os solicitadores sejam nomea<strong>dos</strong> para<br />

realizar tais atos jurídicos? Tem a ver com o sistema informático SISAAE?<br />

19


A realização de citação por Solicitador (que não agente de execução) só<br />

poderá ser feita enquanto mandatário judicial nos termos do n.º 3 do artigo 233.º e <strong>dos</strong><br />

arts. 245.º e 246.º.<br />

Portanto, na petição inicial (cf. art. 467.º n.º 1 al. g)) deverá ser desde logo<br />

declarado que se pretende que a citação seja realizada por mandatário judicial (esta<br />

possibilidade está consagrada também no processo de injunção, no art. 12.º n.º 8 do<br />

Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro)). Sempre que tal seja requerido, o tribunal<br />

(ou o Balcão de Injunções), comunica diretamente ao Solicitador (mandatário no<br />

processo) a “ordem” para que seja realizada a citação.<br />

Não tem assim qualquer relevância neste procedimento a aplicação SISAAE/GPESE.<br />

2.10. Nos termos do art. 231.º n.º 3 a pessoa coletiva considera-se citada ou<br />

notificada na pessoa de qualquer empregado, desde que a citação se efetue na<br />

sede ou local onde funciona normalmente a sua administração. Quanto à<br />

expressão “qualquer empregado” qual é o seu significado?<br />

A importância desta questão deve-se ao facto de muitas vezes as pessoas<br />

coletivas terem a sua sede em casas de habitação ou em escritórios de advoga<strong>dos</strong>.<br />

Outros há que, embora tenham uma sede dita “normal”, quem assina o aviso de<br />

receção da citação via postal ou quem assina a certidão de citação por contacto<br />

pessoal é o segurança, com vínculo laboral a uma empresa de segurança que não é o<br />

citando<br />

Lebre de Freitas et alia propugna que por empregado “deve entender-se, não<br />

apenas o subordinado com vinculação formal em termos de contrato de trabalho, mas<br />

também qualquer pessoa ligada à pessoa coletiva (latu sensu) por um vínculo, de<br />

natureza civil (maxime, de prestação de serviços), ou outro, que a constitua no dever<br />

de lhe comunicar a ocorrência de atos pratica<strong>dos</strong> por terceiro que a tenham por<br />

destinatário ou lhe digam respeito.” 7 .<br />

Entende-se como correta a posição defendida por Lebre de Freitas: “qualquer<br />

empregado” significa qualquer pessoa que tenha o dever contratual de comunicar a<br />

ocorrência de atos pratica<strong>dos</strong> por terceiro que tenham a pessoa coletiva por<br />

destinatário ou lhe digam respeito.<br />

Portanto, pode citar-se em funcionário de empresa de segurança, desde que<br />

esteja no local onde presta serviço ou venha voluntariamente receber a citação. O<br />

7 Código de Processo Civil I 2 , 2008, 408.<br />

20


mesmo se diga para o empregado da pessoa coletiva: pode receber a citação fora do<br />

lugar desta, desde que tenha voluntariamente anuído à deslocação da citação — por<br />

ex., ir ao escritório do agente de execução — e esteja em reais condições de entrega<br />

imediata e oportuna da citação.<br />

2.11. Qual o campo de aplicação do art. 240.º, quando o citando seja pessoa<br />

coletiva? Atenta a redação do art. 240.º, frustrando-se a citação por via postal e<br />

por contacto pessoal da pessoa coletiva, qual o procedimento seguinte? O da<br />

citação do seu legal representante (art. 237.º)? E frustrando-se a citação postal<br />

poder-se-á utilizar os mecanismos previstos nos arts. 239.º e 240.º?<br />

1. Há que distinguir.<br />

Se o motivo da citação postal negativa da pessoa coletiva foi a impossibilidade<br />

— i.e., o distribuidor postal não encontra na sede ou local de funcionamento normal da<br />

administração nem o legal representante, nem qualquer empregado ao seu serviço —<br />

cabe o art. 237.º: citação da pessoa coletiva na pessoa do seu representante legal 8 ,<br />

mediante carta registada com aviso de recepção, remetida para a sua residência ou<br />

local de trabalho.<br />

Se a pessoas coletiva não tiver gerente/administrador, deve distinguir-se<br />

a. Tratando-se de sociedades por quotas, nos termos do artigo 253.º do<br />

Código das Sociedades Comerciais, to<strong>dos</strong> os sócios passam a ser<br />

gerentes, pelo que a citação pode ser concretizada em qualquer <strong>dos</strong><br />

sócios;<br />

b. No caso das sociedades anónimas, nos termos do n.º 4 do artigo 391.º<br />

do Código das Sociedades Comerciais, “embora designa<strong>dos</strong> por prazo<br />

certo, os administradores mantêm-se em funções até nova designação”,<br />

sem prejuízo do disposto nos artigos 394.º, 403.º e 404.º do mesmo<br />

código;<br />

c. Quanto a pessoas coletivas de outra natureza (por ex., associações),<br />

julgamos que terá que ser aplicado o art. 21.º n.º 2 “Sendo demandada<br />

pessoa coletiva ou sociedade que não tenha quem a represente, ou<br />

ocorrendo conflito de interesses entre a ré e o seu representante,<br />

designará o juiz da causa representante especial, salvo se a lei<br />

8 Todavia, em algumas comarcas leva-se primeiro a questão ao juiz para decidir o que fazer de seguida, o que não<br />

parece ser conforme à oficiosidade da diligência de citação (cf. art. 234º).<br />

21


estabelecer outra forma de assegurar a respetiva representação em juízo”<br />

(cf. art. 1484.º-A);<br />

d. Quanto a condomínio valem sempre os arts. 1435.º e 1435.º-A do<br />

Código Civil: será citado na pessoa do<br />

a. administrador eleito pela assembleia,<br />

b. ou administrador provisório 9<br />

c. ou administrador nomeado pelo tribunal a requerimento de<br />

qualquer <strong>dos</strong> condóminos 10 .<br />

2. Esta citação da pessoa coletiva na pessoa do seu representante legal,<br />

naturalmente pode implicar prévia obtenção de certidão no registo comercial, indicativa<br />

de quem são os representantes legais da pessoa coletiva (e seus elementos de<br />

identificação) ou até para apurar qual a devida sede social.<br />

Neste caso poder-se-ia, já com os novos elementos, repetir ainda o art. 236.º<br />

(citação postal da pessoa coletiva), antes de se avançar para a citação do art. 237.º.<br />

3. Esta citação do art. 237.º, basicamente, altera o lugar de citação postal e<br />

quem a pode receber: ainda por carta registada com aviso de receção, nos termos do<br />

art. 236.º, mas remetida para a residência ou local de trabalho somente do<br />

representante legal se for conhecida a morada. Está a citar-se a pessoa coletiva<br />

através da pessoa singular (“pessoa coletiva X na pessoa do seu representante legal<br />

Y”).<br />

Se for conhecido o paradeiro do representante legal, naturalmente, que uma<br />

eventual ulterior frustração desta citação postal da pessoa coletiva na pessoa do seu<br />

legal representante abrirá caminho tanto a citação por contacto pessoal do agente de<br />

execução (cf. n.º 1 do art. 239.º) — caso em que a recusa de assinar não impedirá a<br />

citação (cf. n.º 4 do art. 239.º) —, como, sendo o caso, a citação com hora certa, nos<br />

termos do art. 240.º.<br />

Não sendo, sequer, conhecido o paradeiro do legal representante, será este<br />

citado editalmente (na qualidade de legal representante), nos termos do art. 248.º.<br />

4. Já se o motivo da citação postal negativa da pessoa coletiva foi recusa de<br />

assinatura do aviso de recepção ou de recebimento da carta pelo representante ou<br />

9 Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente, as<br />

correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fracção ou<br />

fracções representem a maior percentagem do capital investido, salvo se outro condómino houver manifestado<br />

vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos. Logo que seja eleito ou<br />

judicialmente nomeado um administrador, o condómino que se encontre provido na administração cessa funções.<br />

10 Este mantem-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.<br />

22


empregado a citação é efetuada mediante contacto pessoal do agente de execução<br />

com o citando — na pessoa do legal representante ou empregado — nos termos do<br />

art. 239.º.<br />

Recusando-se o representante legal ou empregado a assinar a certidão ou a<br />

receber o duplicado, considera-se feita a citação, ainda assim, graças ao n.º 4 desse<br />

art. 239.º.<br />

Se o representante/empregado da pessoa coletiva não são encontra<strong>dos</strong> nesse<br />

momento, passa-se à citação com hora certa, conforme o art. 240.º.<br />

ATENÇÃO:<br />

a) Se a pessoa coletiva cessou para efeitos de IVA, mas ainda não foi extinta,<br />

nada muda no plano processual: permanece com aptidão para ser parte (cf. art. 5.º) e<br />

para ser citada, nos termos normais.<br />

b) Diversamente, se o juiz se aperceber que estava já registado o<br />

encerramento da liquidação antes de propositura então temos processo sem parte,<br />

gerando falta de personalidade inicial, e levando à extinção da lide por impossibilidade,<br />

nos termos do art. 287.º al. e).<br />

c) Finalmente, se apenas depois do início da causa é que <strong>sobre</strong>vêm o registo<br />

do encerramento da liquidação (com inerente extinção da pessoa coletiva), então<br />

valerá o art. 162.º do Código das Sociedades Comerciais: a ação executiva continua e<br />

a sociedade extinta considera-se substituída pela generalidade <strong>dos</strong> sócios,<br />

representa<strong>dos</strong> pelos liquidatários, nos termos <strong>dos</strong> artigos 163.º, n. os 2, 4 e 5, e 164.º,<br />

n. os 2 e 5 daquele Código, não tendo lugar suspensão da instância nem sendo<br />

necessária habilitação. Qualquer notificação ulterior pode ser feita em qualquer um<br />

desses sócios.<br />

ATENÇÃO:<br />

No caso de insolvência com incidente de qualificação com carácter limitado,<br />

por insuficiência da massa insolvente nos termos do art. 39.º CIRE, o processo de<br />

insolvência é declarado findo (cf. n.º 7 al. b) do mesmo artigo), cessa funções o<br />

administrador de insolvência (salvo a competência residual referida no n.º 7 al. c) do<br />

mesmo) repristinam-se os administradores da pessoa coletiva como legais<br />

representantes. Por isso, as citações e notificações passarão a ser feitas neles.<br />

As execuções que entretanto estivessem suspensas, por força do art. 88.º n.º 1<br />

CIRE, podem assim, prosseguir contra a sociedade comercial.<br />

23


2.12. A citação por afixação de nota de citação, nos termos do n.º 4 do art. 240.º,<br />

só é válida se for efetuada por agente de execução?<br />

Sim, a citação por afixação prevista no n.º 4 do artigo 240.º não pode ser<br />

realizada por funcionário do agente de execução, ou seja, por empregado forense.<br />

Efetivamente, a citação por funcionário de agente de execução apenas pode<br />

ter lugar ao abrigo do art. 239.º n.º 6 e do art. 240.º n.º 3. E mesmo nesses casos a<br />

citação só é válida se o citado assinar a certidão, que o agente de execução<br />

posteriormente também deve assinar, como impõe o n.º 7 daquele art. 239.º.<br />

2.13. É necessário despacho judicial que autorize a citação edital por incerteza<br />

do lugar, nos casos previstos nos arts. 244.º e 248.º?<br />

1. Sim. A citação edital depende sempre de decisão judicial, como está<br />

pressuposto no n.º 1 do art. 244.º e no art. 248.º n.º 4, in fine. Há uma forte<br />

intervenção judicial tanto para autorizar o acesso à consulta de bases de da<strong>dos</strong>, como<br />

para ordenar a realização da citação edital.<br />

Assim, se o mandatário do exequente requerer a citação edital, a secretaria<br />

deve notificar o agente de execução, ao abrigo do art. 244.º n.º 1, para este pedir ao<br />

competente juiz despacho autorizativo de pesquisa de bases de da<strong>dos</strong>. Isto porque<br />

não parece que a dispensa de despacho judicial prevista no art. 833.º-A n.º 2, se<br />

possa aplicar fora do estrito da pesquisa de bens para a penhora.<br />

Só depois deste despacho poderá diligenciar - o agente de execução ou a<br />

secretaria - a obtenção de informações <strong>sobre</strong> o último paradeiro ou residência<br />

conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, designadamente, nas bases de<br />

da<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral <strong>dos</strong><br />

Impostos e da Direcção-Geral de Viação e, quando o juiz o considere absolutamente<br />

indispensável para decidir da realização da citação edital, junto das autoridades<br />

policiais.<br />

2. Mais tarde, se nenhuma morada for encontrada na sequência destas<br />

diligências de pesquisa, deverá o agente de execução disso dar conta ao processo.<br />

O juiz poderá, então, ordenar a citação edital, depois de constatar a frustração<br />

daquelas diligências.<br />

24


Portanto, a citação edital não pode ser promovida pelo agente de execução:<br />

não é a ele, mas ao juiz, que o exequente dirige o requerimento de citação edital para<br />

efeitos decisórios.<br />

2.14. Qual a atitude a tomar quando o citando/notificando não sabe assinar?<br />

Sendo a diligência realizada por agente de execução deve este fazer constar<br />

da certidão de citação tal facto, considerando-se assim a citação validamente<br />

realizada. Quando a citação seja realizada por funcionário do agente de execução,<br />

terá que colher a assinatura de pessoa que assine a certidão a rogo do citando,<br />

devendo aquele identificar a pessoa que assina a rogo (cf., a este propósito, os arts.<br />

51.º e 154.º do Código de Notariado) 11 .<br />

Todavia, pode certificar-se a existência de Bilhete de Identidade (apresentado<br />

pelo executado) que diga que o citando não sabe assinar.<br />

2.15. Qual a atitude a tomar quando o citando/notificando se encontre doente,<br />

acamado, demonstre anomalia psíquica ou se encontre em estado de<br />

incapacidade de entender o teor da citação/notificação?<br />

A situação apenas pode relevar em sede de art. 242.º: se a citação não puder<br />

realizar-se por estar o citando impossibilitado de a receber, em consequência de<br />

anomalia psíquica notória ou de outra incapacidade de facto, o agente de execução ou<br />

o funcionário judicial dá conta da ocorrência, dela se notificando o autor.<br />

Deve recolher elementos médicos e similares junto de familiares do citando ou<br />

pessoas que possam auxiliar.<br />

De seguida, é o processo concluso ao juiz que decidirá da existência da<br />

incapacidade, depois de colhidas aquelas informações e produzidas as provas<br />

necessárias.<br />

Reconhecida a incapacidade, temporária ou duradoura, é nomeado curador<br />

provisório ao citando, no qual é feita a citação, nos termos do art. 14.º n.º 1.<br />

Naturalmente que já existindo interdição ou inabilitação declarada faz-se a<br />

citação na pessoa do representante nomeado (cf. art. 14.º n. os 2 e 4).<br />

11 Veja-se ainda o lugar paralelo do art. 162º nº 2: “Quando seja necessária a assinatura da parte e esta não possa,<br />

não queira ou não saiba assinar, o auto ou termo será assinado por duas testemunhas que a reconheçam”.<br />

25


2.16. De que forma deve ser citado um executado residente no estrangeiro?<br />

1. A citação de réu (ou executado) residente no estrangeiro deverá ser feita<br />

tendo em atenção o que estiver consagrado nas convenções internacionais, segundo<br />

o n.º 1 do art. 247.º.<br />

Ora, nesta matéria releva, genericamente, a Convenção da Haia de 15 de<br />

Novembro de 1970 (Citação e notificação no estrangeiro de atos judiciais e<br />

extrajudiciais em matéria civil e comercial). A lista de Esta<strong>dos</strong> em relação aos quais é<br />

aplicável esta convenção nas relações com Portugal consta de http://www.hcch.net/<br />

2. Todavia, nas relações com os Esta<strong>dos</strong>-membros da União Europeia (salvo a<br />

Dinamarca) rege o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do<br />

Conselho, de 13 de Novembro de 2007 (Citação e à notificação <strong>dos</strong> atos judiciais e<br />

extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Esta<strong>dos</strong>-membros) 12 .<br />

Esta é feita por carta com aviso de receção, nos termos <strong>dos</strong> seus arts. 6.º n.º 1 e<br />

14.º. Todavia, também se admitem outras vias de citação, nos termos <strong>dos</strong> 12.º ss. do<br />

mesmo regulamento.<br />

3. Quando não se aplique nenhum daqueles instrumentos internacionais,<br />

regem as regras <strong>dos</strong> n. os 2 a 4 do art. 247.º. A citação de pessoa residente no<br />

estrangeiro será, então, feita:<br />

a. em primeira mão através de carta registada com aviso de receção (cor-<br />

de-rosa);<br />

b. frustrando-se a via postal e sendo o citando português, a citação é<br />

tentada através do consulado português mais próximo (cf. respetivos<br />

emolumentos no art.º 31.º n. os 1 al c) e 4 da Portaria n.º 320-C/2011 de 30<br />

de Dezembro);<br />

c. caso o citando seja estrangeiro (ou quando português, não seja, porém,<br />

possível a concretização através do consulado), realizar-se-á a citação por<br />

carta rogatória, ouvido o autor/exequente, mediante pedido feito pela<br />

secretaria;<br />

12 Este regulamento veio substituir o Regulamento (CE) nº 1348/2000, o qual, por sua vez aproveitara o essencial da<br />

Convenção de 26 de Maio de 1997 relativa à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais e matérias civis<br />

e comerciais nos Esta<strong>dos</strong> Membros da União Europeia, e que nunca entrara em vigor. Veja-se o texto quer da<br />

Convenção de Haia, quer do Regulamento nº 1393/2007 em http://www.dgaj.mj.pt/sections/files/cji/citacoesnotificacoes/<br />

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d. estando o citando ausente em parte incerta, proceder-se-á à sua citação<br />

edital, averiguando-se previamente a sua última residência em território<br />

português e procedendo-se às diligências a que se refere o art. 244.º<br />

2.17. O art. 252.º-a também se aplica quando uma pessoa é citada para ocupar o<br />

lado ativo da relação jurídica processual ou para exercer outros direitos no<br />

processo, como no caso (entre outros) do art. 864.º n.º 1 alíneas a) e b)?<br />

Sim. O art. 252.º-A estabelece prazos dilatórios que são também aplicáveis aos<br />

terceiros chama<strong>dos</strong> ao processo, pois to<strong>dos</strong> eles disporão sempre de prazo para<br />

exercer os seus direitos processuais (cf., por ex., o art. 865.º n.º 2), como se fora prazo<br />

de defesa.<br />

2.18. Pode aplicar-se o art. 237.º-a (domicílio convencionado) à ação executiva?<br />

Não: se perguntarmos se a ação de execução é ainda uma das “ações para<br />

cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito”,<br />

que constituem o âmbito de aplicação desta modalidade de citação, conforme o n.º 1<br />

do art. 237.º-A, a resposta é não.<br />

É que a execução não é uma ação de cumprimento 13 ; esta é um conceito legal<br />

que apresenta, efetivamente, uma sinonímia com a expressão ação de condenação a<br />

qual surge contraposta à execução do património do devedor, tanto no art. 74.º n.º 1<br />

vs. arts. 90.º e ss., como no art. 817.º do Código Civil.<br />

2.19. É de aplicar à citação por contacto pessoal de pessoa singular, em casa<br />

habitada, o disposto no art. 840.º n.º 4 quanto ao horário (das 7 h às 21 h) dentro<br />

do qual se deve realizar tal diligência?<br />

Remete-se para a resposta à pergunta 2.3., desta Parte I.<br />

13 Assim também se entendeu na sessão que teve lugar na cidade do Porto. Já na sessão realizada em Lisboa o<br />

entendimento foi ainda de o regime de domicilio convencionado não se aplicar à acção mas porque ele supõe ainda<br />

“não se extinguirem as relações emergentes do contrato” o que não seria o caso da execução, argumento que não se<br />

segue, todavia: o que é inoponível a quem na causa figure como autor “enquanto não se extinguirem as relações<br />

emergentes do contrato” é “qualquer alteração do domicílio convencionado”.<br />

27


2.20. Supondo que o agente de execução, nomeado para proceder a uma citação<br />

em determinada morada, constata que nem o senhorio, nem o administrador de<br />

condomínio, nem os vizinhos conhecem o citando, pode consultar as bases de<br />

da<strong>dos</strong> da segurança social, finanças ou outras disponíveis para descobrir outro<br />

local onde o citando se encontre ou, pura e simplesmente, informa o tribunal de<br />

que a citação frustrou?<br />

1. Sim, ao abrigo <strong>dos</strong> mecanismos previstos no art. 244.º, mas com distinção<br />

entre processos declarativos e processos executivos, no plano das competências:<br />

naqueles, cabem à secretaria, em regra; nestes, ao agente de execução, por força do<br />

art. 808.º n.º 1 parte final.<br />

Assim, frustrada a citação por via postal por a morada não corresponder à<br />

residência ou local de trabalho do citando deve a secretaria (ação declarativa) ou<br />

agente de execução (ação executiva) proceder às consultas das bases de da<strong>dos</strong>,<br />

valendo, a este propósito, o que respondeu em sede de pergunta 2.13., desta Parte I.<br />

Se destas resultar morada diferente (por ex., morada de entidade patronal),<br />

deverá a citação ser tentada por via postal para essa(s) morada(s).<br />

Só depois de esgotadas as várias tentativas de citação por via postal 14 é que<br />

se passa para a citação por contacto pessoal, feita pelo agente de execução na<br />

morada mais recente que resulte daquelas consultas. No caso de ação declarativa,<br />

deverá, para tal, a secretaria remeter a citação para o agente de execução.<br />

2. Isto também não deixa de ser verdadeiro para a citação de pessoas<br />

coletivas, quando a morada não corresponda à sede ou ao local de funcionamento<br />

normal da administração da pessoa coletiva: consultadas as bases, se corrigida a<br />

morada, deve a citação postal ser repetida.<br />

Mas se depois novamente se vier frustrar a citação por via postal na sede da<br />

pessoa coletiva ou sociedade, ou no local onde funciona normalmente a<br />

administração, por aí não se encontrar nem o legal representante, nem qualquer<br />

empregado ao seu serviço, manda o art. 237.º que deve a secretaria (ação<br />

declarativa)/agente de execução (ação executiva) oficiosamente identificar os legais<br />

representantes e tentar a citação por via postal destes.<br />

14 Sem prejuízo do autor requerer a citação imediata por agente de execução, nos termos do nº8 do art. 239º.<br />

28


3. Em qualquer caso, não caberá ao agente de execução, mas à secretaria,<br />

efetuar as consultas no âmbito do processo declarativo, pelo que a sua obrigação é a<br />

de realizar a citação na morada indicada pelo tribunal.<br />

Tal não obsta a que o agente de execução, por sua iniciativa, procure citar o<br />

executado noutra morada que obtenha ou que tenha conhecimento, por ex., indicada<br />

pelo autor, ou por a ter obtido aquando da tentativa de concretização na morada<br />

indicada pelo tribunal.<br />

2.21. Se o agente de execução, depois de consultar as bases de da<strong>dos</strong>,<br />

descobrir que o citando trabalha em determinada empresa e o for citar no seu<br />

local de trabalho, será válida essa citação?<br />

Sim, desde que respeite o disposto nos arts. 239.º e 240.º: por contacto<br />

pessoal só o poderá fazer na própria pessoa do citando ou, depois de deixar aviso de<br />

dia e hora certo, em qualquer pessoa que se manifeste em condições de a receber.<br />

2.22. Um agente de execução pretende penhorar um imóvel sito em território<br />

nacional, mas o executado tem nacionalidade alemã. Embora esteja mencionada<br />

uma residência no requerimento executivo, o exequente informou o agente de<br />

execução de que o executado se encontra atualmente na holanda em parte<br />

incerta. Atentos estes factos e prevendo-se que a citação postal vai ser<br />

devolvida, como deverá o agente de execução promover a citação?<br />

Poderá ao caso aplicar-se o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento<br />

Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007 (Citação e à notificação <strong>dos</strong> atos<br />

judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Esta<strong>dos</strong>-membros), mas<br />

apenas se for conhecido o paradeiro do citando.<br />

Não sendo aplicável, vale o n.º 4 do art. 247.º: “Estando o citando ausente em<br />

parte incerta, proceder-se-á à sua citação edital, averiguando-se previamente a última<br />

residência daquele em território português e procedendo-se às diligências a que se<br />

refere o artigo 244.º”.<br />

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2.23. Atenta a redação do art. 241.º onde se determina que “…sendo ainda<br />

enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis,<br />

carta registada ao citando…”, pergunta-se: em que momento se deve considerar<br />

o citando citado para os devi<strong>dos</strong> efeitos, nomeadamente, contagem do prazo de<br />

defesa?<br />

1. O art. 252.º-A determina que ao prazo de defesa do citando acresce uma<br />

dilação de cinco dias quando a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu,<br />

nos termos do n.º 2 do artigo 236.º e <strong>dos</strong> n. os 2 e 4 do artigo 240.º.<br />

Ora, isto significa que o executado considera-se já citado na data de<br />

a. assinatura do aviso de receção pelo terceiro que recebeu a citação, no<br />

caso do art. 236.º n.º 2 segunda parte 15 ;<br />

b. assinatura da certidão pelo terceiro que recebeu a citação, no caso do<br />

art. 240.º n.º 2 al. b);<br />

c. afixação da nota de citação, no caso do art. 240.º n.º 4.<br />

É por isto, que a lei não apenas determina que o terceiro deve entregar logo<br />

que possível ao citando os elementos da citação (cf. arts. 236.º n. os 1 segunda parte e<br />

4, e 240.º n.º 5), como ainda acrescenta um prazo dilatório de cinco dias.<br />

Daqui decorre que o prazo para a defesa conta-se após transcorri<strong>dos</strong> cinco<br />

dias <strong>sobre</strong> aquelas datas, consoante se cumpra o n.º 2 segunda parte do art. 236.º n.º<br />

2 ou os n. os 2 ou 4 do art. 240.º. Por outras palavras, aposta a assinatura no aviso de<br />

receção ou certidão, pelo terceiro que recebeu a citação, ou afixada nota de citação,<br />

primeiro correm os cinco dias de dilação e só depois o prazo perentório para defesa.<br />

2. A ulterior comunicação, imposta pelo art. 241.º, ao agente de execução, no<br />

prazo de dois dias úteis, é já posterior à citação e visa salvaguardar melhor os<br />

respetivos direitos, por meio de uma advertência. Deste modo, os efeitos da citação<br />

não ficam dependentes de o citado vir a assinar o aviso de receção desta<br />

comunicação.<br />

15 Recorde-se que o art. 238º nº 1 determina que “a citação postal efectuada ao abrigo do artigo 236.º considera-se<br />

feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando,<br />

mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário,<br />

que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”. Veja-se, ainda, o art. 233º nº 4.<br />

30


2.24. Para efeitos de aplicação do art. 240.º, apurando o agente de execução<br />

através de vizinhos (os quais se recusam a identificar-se) que o citando reside<br />

ou trabalha no local indicado, pode aquele deixar nota com indicação de hora<br />

certa para realizar a citação?<br />

1. Há que diferenciar o ato de deixar o aviso de dia e hora certo (cf. art. 240.º<br />

n.º 1) e o ato de concretização da citação por afixação (cf. art. 240.º n.º 4).<br />

Na verdade, é habitual o agente de execução ser confrontado com situações<br />

em que não consegue obter qualquer tipo de informação <strong>sobre</strong> se o executado reside<br />

ou não em determinada habitação. Tal não obsta a que possa deixar o aviso com dia e<br />

hora certos, nos quais, previsivelmente, seja mais fácil encontrar o executado ou<br />

mesmo algum residente no prédio.<br />

No entanto, quando levar a efeito a diligência de citação, no dia e hora fixa<strong>dos</strong>,<br />

terá então que conseguir obter informação credível de que o executado não só reside<br />

de facto no local como ali se encontra habitualmente.<br />

Justamente, o n.º 1 do art. 240.º ao não concretizar quais as situações em que<br />

se considera que apurado que “citando reside ou trabalha efetivamente no local<br />

indicado” deixa algum grau de liberdade e responsabilidade ao agente de execução.<br />

Não existem fórmulas estanques para apreciar se o executado reside ou não<br />

reside no local, devendo o agente de execução colher o máximo de elementos.<br />

A forma mais evidente de aferir se o citando reside ou não no local indicado é a<br />

de obter a informação de um vizinho ou residente na zona, que se identifique.<br />

Sabemos no entanto que é difícil que os vizinhos se disponham a subscrever a<br />

nota de afixação ou mesmo, na maior parte <strong>dos</strong> casos, a facultar a sua identificação.<br />

Em muitos casos poderá ser suficiente identificar a pessoa que prestou a informação<br />

de forma sucinta.<br />

EXEMPLOS: (1) A vizinha do 2.º andar direito, D.ª Amélia Vitória, confirmou que o<br />

executado reside no andar do lado e que este nunca abre a porta. (2) Contactado o<br />

condomínio do prédio (XDD Condomínios Lda telf. 21111111) fui informado que o<br />

executado reside no local. (3) Contactado o presidente da Junta de freguesia, Sr. …,<br />

fui por este informado que o citando residente no local. (4) O vizinho do 4.º andar<br />

direito confirmou que reside um casal naquela morada, cujo nome não soube precisar.<br />

Verifiquei no entanto que na caixa de correio existe uma placa com o nome <strong>dos</strong><br />

executa<strong>dos</strong>.<br />

31


Só estes elementos seguros é que podem sustentar a decisão do agente de<br />

afixar a nota de citação, perante duas testemunhas (cf. art. 240.º n.º 4) ou de fazer a<br />

citação em terceiro (cf. art. 240.º n.º 2 al. b)).<br />

2. Este ato de citação deve ser praticado com uma separação temporal<br />

razoável do ato de afixação. Isto é: deve ser escolhida uma hora que previsivelmente<br />

seja a melhor para encontrar o citando; é que este tem direito à citação na sua pessoa,<br />

em detrimento de citação por afixação.<br />

EXEMPLOS: Defrauda-se o direito à citação por contacto pessoal se for deixado às 10<br />

h da manhã um aviso de citação com hora certa para as 11 h da mesma manhã,<br />

quando os elementos disponíveis (v.g., forneci<strong>dos</strong> por vizinhos) indicam que<br />

normalmente o citando não se encontra a essa hora mas somente à hora de almoço (<br />

13 h ) ou depois das 19 h.<br />

4. Por outro lado, é importante que o agente se socorra de outros da<strong>dos</strong> que<br />

ajudem, de futuro, a recordar a diligência realizada, relevando aqui a obtenção de<br />

fotografia (por exemplo do edital afixado) e o registo das coordenadas geográficas do<br />

local.<br />

2.25. Qual o prazo concedido ao cônjuge do executado para pagar ou se opor à<br />

execução ou à penhora? A minuta que consta do SISAAE faz referência a 20<br />

dias, mas no art. 864.º-a constam 10 dias.<br />

O prazo é de 10 dias, ou até ao termo do prazo entretanto concedido ao<br />

executado, se terminar depois daquele,<br />

2.26. As citações eletrónicas, nos termos do art. 864.º n.º 4, devem ser remetidas<br />

para quem? No caso da Segurança Social, será para o ISS e IGFSS, ou basta um<br />

deles? Em caso afirmativo, qual? No caso das finanças, será para a DGCI e/ou<br />

Fazenda Nacional e/ou Repartição de localização do imóvel ou basta apenas um<br />

deles?<br />

As citações eletrónicas do Instituto da Segurança Social IP e do Instituto de<br />

Gestão Financeira da Segurança Social IP são cumpridas num único ato eletrónico.<br />

eletrónico.<br />

As citações <strong>dos</strong> serviços de finanças são cumpridas também num único ato<br />

32


Mantém-se a necessidade de cumprir as citações das alfândegas e das<br />

<strong>Câmara</strong>s Municipais por via postal.<br />

2.27. Se a citação nos termos do art. 119.º do Código de Registo Predial vier<br />

devolvida, de que outra forma pode ser concretizada? Por citação pessoal ou<br />

por citação edital?<br />

Uma vez que se trata de uma citação, esta terá que ser efetivamente recebida<br />

pelo seu destinatário, ou seja, nos termos gerais terá que ser tentada por via postal e,<br />

depois, por contacto pessoal e com hora certa, conforme os arts. 236.º, 239.º e 240.º .<br />

Em caso de frustração, pode o agente de execução requerer à secretaria<br />

consultas às bases de da<strong>dos</strong> nos termos do art. 244.º n.º 1. Isto por que o agente de<br />

execução não tem a possibilidade de fazer consultas <strong>sobre</strong> entidades que não o<br />

executado, pelo que, a serem necessárias consultas para apurar o paradeiro do titular<br />

inscrito, terá que ser requerida a intervenção da secretaria.<br />

A via edital pode, assim, ter lugar residualmente, conforme prevista no Código<br />

de Processo Civil, e ainda no caso especial do art. 119.º n.º 2 do Código de Registo<br />

Predial: na “ausência ou falecimento do titular da inscrição”, faz-se a “citação deste ou<br />

<strong>dos</strong> seus herdeiros independentemente de habilitação, afixando-se editais pelo prazo<br />

de trinta dias na sede da junta de freguesia da situação <strong>dos</strong> prédios e na conservatória<br />

competente”.<br />

Claro que, mostrando-se necessária a citação edital esta terá que ser<br />

determinada pelo Juiz.<br />

2.28. Quando em diligência de citação pessoal o agente de execução se depara<br />

alegadamente com o citando ou terceira pessoa e este/a se recusa a receber a<br />

mesma, bastará preencher a certidão de citação de recusa assinada pelo agente<br />

de execução e por duas testemunhas? Pode o agente de execução afixar na<br />

porta da morada uma certidão de que os documentos ficam à disposição do<br />

executado ou não será necessário este procedimento?<br />

1. São diferentes os procedimentos e os efeitos dependendo se é o executado<br />

ou se é terceiro que se recusa receber (e neste último caso se foi ou não marcado dia<br />

e hora certo) e bem assim se a diligência é realizada pelo agente de execução ou por<br />

seu funcionário.<br />

Parte<br />

No essencial, eles já foram vistos em resposta às perguntas 2.1. e 2.2., desta<br />

33


2. Se for diligência de citação por contacto pessoal promovida por agente de<br />

execução, a citação<br />

a. considera-se feita se for o próprio executado a recusar assinar, nos<br />

termos do art. 239.º n.º 4; porém, tem que ser posteriormente cumprida a<br />

notificação prevista do n.º 5 do 239.º);<br />

b. se for terceiro a recusar-se terá que ser marcado dia e hora certo, nos<br />

termos do art. 240.º n.º 1.<br />

Se for diligência de citação com hora certa, então se a recusa for do próprio<br />

executado a citação pode ser realizada, seja em terceiro, seja por afixação, com duas<br />

testemunhas (cf. n. os 2 al. b) e 4 do art. 240.º) - por ex., dois funcionários forenses 16 ,<br />

neste caso se a recusa for de terceira pessoa e houver confirmação de que o<br />

executado reside no local.<br />

3. Diversamente, se a diligência de citação estava incumbida a funcionário do<br />

agente de execução, se o executado (em primeira diligência, em sede de art. 239.º) ou<br />

terceiro (após marcação de dia e hora certa, em sede de art. 240.º) não assinarem a<br />

certidão de citação — i.e., havendo recusa em receber — a citação não se considera<br />

realizada uma vez que a recusa não foi perante o agente de execução.<br />

2.29. Quid juris se não se conseguir citar o cônjuge que não é executado?<br />

Por força do art. 864.º n.º 3 o cônjuge do executado, deve ser citado em duas<br />

circunstâncias:<br />

a. quando a penhora tenha recaído <strong>sobre</strong> bens imóveis ou<br />

estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente;<br />

b. quando a penhora tenha recaído <strong>sobre</strong> bens comuns do casal, para os<br />

efeitos constantes do art. 864.º-A e, sendo caso disso, para declarar se<br />

aceita a comunicabilidade da dívida, nos termos do artigo 825.º.<br />

Ora, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, a citação do executado, do cônjuge<br />

e <strong>dos</strong> credores “é efetuada nos termos gerais”.<br />

Isso significa que o cônjuge é citado como o executado o seria: por via postal,<br />

nos termos do art. 236.º e, se necessário, citação por contacto pessoal, eventualmente<br />

com hora certa, ao abrigo <strong>dos</strong> arts. 239.º e 240.º, respetivamente.<br />

16 Por ex., dois funcionários forenses.<br />

34


Todavia, o cônjuge não pode ser citado editalmente, como decorre a contrario<br />

da segunda parte desse mesmo n.º 1.<br />

Por isso, impõem-se pesquisas aturadas nas bases de da<strong>dos</strong> para a busca do seu<br />

paradeiro — por ex., quais os da<strong>dos</strong> forneci<strong>dos</strong> aquando da renovação do Cartão de<br />

Cidadão; paradeiro no estrangeiro, indicado por consulado.<br />

Não se pode avançar para a venda sem a citação do cônjuge.<br />

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PARTE II - NOTIFICAÇÕES<br />

1. QUADRO GERAL<br />

1. 1. NOÇÃO E OBJETO<br />

facto.<br />

A notificação serve para chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um<br />

As notificações são sempre acompanhadas de to<strong>dos</strong> os elementos e de cópias<br />

legíveis <strong>dos</strong> documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do<br />

seu objeto.<br />

1.2. MODALIDADES<br />

1.2.1. NOTIFICAÇÃO PESSOAL<br />

1. Na ação executiva, em especial, são relevantes duas categorias diferentes<br />

de notificação: notificação pessoal e notificação simples.<br />

A notificação pessoal é uma notificação especial: aquela cuja concretização<br />

deve ser feita com as formalidades da citação pessoal (i.e., não edital; cf. art. 233.º n.º<br />

1 e 2) <strong>dos</strong> arts. 236.º ss.: postal, por contacto pessoal ou com hora certa.<br />

Esta notificação apenas ocorre, conforme o art. 256.º,<br />

a. nos casos especialmente previstos na lei;<br />

EXEMPLOS: art. 856.º n.º 1 (Penhora de créditos por notificação ao devedor,<br />

feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta); art.<br />

892.º n.º 3 (notificação do preferente para a venda); notificações de ato de<br />

imposição de algum tipo de sanção ao notificando (fiel depositário para<br />

apresentação <strong>dos</strong> bens, cominação do art. 519.º n.º 2 etc.).<br />

b. nos casos <strong>dos</strong> arts. 12.º, n.º 4 (notificação de representante de menor<br />

da decisão de lhe atribuir a representação) 23.º, n.º 3, e 24.º, n.º 2<br />

36


(notificação para suprimento de incapacidade judiciária e de irregularidade<br />

de representação).<br />

1.2.2. Notificação Simples em Processo Pendente<br />

1.2.2.1. De Parte (arts. 253.º a 256.º)<br />

1. A notificação simples é a notificação comum, ou seja, que se emprega em<br />

regra. Importa depois distinguir se é feita em processo pendente ou avulsamente.<br />

No primeiro caso, há notificação às partes e notificação a terceiros<br />

intervenientes.<br />

As notificações às partes em processos pendentes são feitas nos termos do<br />

procedimentos <strong>dos</strong> arts. 253.º, 254.º e 255.º.<br />

EXEMPLOS: notificação ao executado <strong>dos</strong> atos de penhora.<br />

Assim, a parte deve ser citada na pessoa <strong>dos</strong> seus mandatários judiciais<br />

a. por transmissão eletrónica de da<strong>dos</strong>, nos termos da portaria prevista no<br />

n.º 1 do artigo 138.º-A (i.e., Portaria 114/2008, de 7 de Fevereiro), se os<br />

mandatário praticam atos processuais por essa via (cf. art. 150.º n.º 1) ou<br />

se se manifestaram para assim serem cita<strong>dos</strong>; essa citação presume-se<br />

feita na data da expedição 17 ;<br />

b. se não praticam atos processuais por via eletrónica, são cita<strong>dos</strong><br />

i. por carta registada (simples) dirigida para o seu escritório ou para o<br />

domicílio escolhido presumindo-se feita no terceiro dia posterior ao do<br />

registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja 18 e<br />

não deixando de produzir efeito pelo facto de o expediente ser<br />

devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para aqueles<br />

escritório ou domicílio escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter<br />

sido entregue por ausência do destinatário juntar-se-á ao processo o<br />

<strong>sobre</strong>scrito, presumindo-se a notificação feita naquele dia;<br />

ii. pessoalmente pelo funcionário/agente de execução quando se<br />

encontrem no edifício do tribunal<br />

17 Esta presunção só pode ser ilidida pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data<br />

posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.<br />

18 Esta presunção só pode ser ilidida pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data<br />

posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.<br />

37


Por outro lado, quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática<br />

de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, será também expedido pelo<br />

correio um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da<br />

comparência.<br />

Sempre que a parte esteja simultaneamente representada por advogado ou<br />

advogado estagiário e por solicitador, as notificações que devam ser feitas na pessoa<br />

do mandatário judicial sê-lo-ão sempre na do solicitador.<br />

2. Todavia se parte não tem mandatário constituído vale ao art. 255.º as<br />

notificações ser-lhe-ão feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio<br />

escolhido para o efeito de as receber, nos termos estabeleci<strong>dos</strong> para as notificações<br />

aos mandatários, ou seja, por carta registada nos termos do art. 254.º n.º 1, 3, 4 e 6.<br />

Desse regime resulta que esta notificação não pode ser feita em pessoa<br />

diversa do notificando.<br />

1.2.2.2. De Terceiro Interveniente (art. 257.º)<br />

A notificação simples a terceiro interveniente (testemunhas, peritos e outras<br />

pessoas com intervenção acidental na causa) são feitas por meio de aviso expedido<br />

pelo correio, sob registo (simples), indicando-se a data, o local e o fim da<br />

comparência, conforme o n.º 1 do art. 257.º.<br />

EXEMPLOS: notificação do comproprietário de bem indiviso não sujeito a registo, nos<br />

termos do n.º 1 do art. 862.º.<br />

Esta notificação é feita em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário<br />

do ato, designadamente, quando se trate de pessoas singulares, na sua residência ou<br />

local de trabalho (cf. art. 232.º n.º 1).<br />

A secretaria tem o dever de entregar à parte os avisos relativos às pessoas que<br />

ela se haja comprometido a apresentar, quando a entrega for solicitada, mesmo<br />

verbalmente.<br />

A notificação considera-se efetuada mesmo que o destinatário se recuse a<br />

receber o expediente, devendo o distribuidor do serviço postal lavrar nota da<br />

ocorrência.<br />

38


1.2.3. Notificação Simples Avulsa<br />

1. A notificação simples, tanto às partes como a terceiros intervenientes, pode<br />

ser avulsa, ou seja, apenas mediante despacho prévio que as ordene, conforme o n.º<br />

1 do art. 261.º, a requerimento de interessado deduzido no tribunal em cuja área<br />

resida a pessoa a notificar (cf. art. 84.º).<br />

O requerimento e documentos para as notificações avulsas são apresenta<strong>dos</strong><br />

em duplicado; e, tendo de ser notificada mais de uma pessoa, apresentar-se-ão tantos<br />

duplica<strong>dos</strong> quantas forem as pessoas que vivam em economia separada.<br />

Quando os requerimentos e documentos sejam apresenta<strong>dos</strong> por transmissão<br />

eletrónica de da<strong>dos</strong>, o requerente está dispensado de entregar os duplica<strong>dos</strong> referi<strong>dos</strong><br />

no número anterior.<br />

As notificações avulsas não admitem oposição, devendo os direitos respetivos<br />

ser exerci<strong>dos</strong> nas ações próprias.<br />

Do despacho de indeferimento da notificação cabe recurso até à Relação<br />

2. A realização notificação avulsa é da competência de agente de execução<br />

(designado para o efeito pelo requerente ou pela secretaria) ou por funcionário de<br />

justiça, nos termos do n.º 9 do artigo 239.º.<br />

A notificação avulsa é feita por contacto pessoal na própria pessoa do<br />

notificando 19 , em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do ato,<br />

designadamente, quando se trate de pessoas singulares, na sua residência ou local de<br />

trabalho (cf. art. 232.º n.º 1), à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o<br />

duplicado e cópia <strong>dos</strong> documentos que o acompanhem. O agente de execução ou<br />

funcionário de execução lavra certidão do ato, que é assinada pelo notificado.<br />

O requerimento e a certidão da diligência serão, ulteriormente, entregues a<br />

quem tiver requerido a diligência.<br />

19 Mas se a notificação tiver por fim a revogação de mandato ou procuração, será feita ao mandatário ou procurador,<br />

e também à pessoa com quem ele devia contratar, caso o mandato tenha sido conferido para tratar com certa<br />

pessoa. Não se tratando de mandato ou procuração para negociar com certa pessoa, a revogação deve ser anunciada<br />

num jornal da localidade onde reside o mandatário ou o procurador; se aí não houver jornal, o anúncio será<br />

publicado num <strong>dos</strong> jornais mais li<strong>dos</strong> nessa localidade.<br />

39


2. QUESTÕES FREQUENTES<br />

2.1. Supondo que o agente de execução encontra o notificando e este se recusa<br />

perentoriamente a receber a respetiva documentação (notificação de penhora ou<br />

de outro ato processual) e a assinar a respetiva certidão, pode a notificação ser<br />

considerada definitivamente efetuada, lavrando-se certidão negativa pela recusa<br />

do seu recebimento?<br />

1. Importa distinguir a modalidade de notificação que está em causa.<br />

Se for notificação pessoal remete-se para a resposta à pergunta 2.1., da Parte I<br />

a propósito da citação por contacto pessoal e da citação com hora certa, <strong>dos</strong> arts.<br />

239.º e 240.º. Por outras palavras,<br />

a. se a recusa em receber a notificação ou assinar a certidão for do<br />

notificando, a notificação considera-se validamente efetuada nos termos<br />

art. 239.º n.º 4 — o agente de execução deverá lavrar certidão da<br />

ocorrência, avisando-o de imediato e notificando-o posteriormente por<br />

carta registada simples de que o duplicado se encontra à sua disposição<br />

(n.º 5 do artigo 239.º) quer na secretaria do tribunal quer no escritório do<br />

agente de execução;<br />

b. se a recusa em receber a notificação ou assinar a certidão for de<br />

terceiro, deve tentar-se a citação com hora certa, se o citando viver ou<br />

trabalhar efetivamente no local (cf. art. 240.º); posteriormente caso não se<br />

consiga notificar o próprio notificando ou se o terceiro se recusar na<br />

citação com hora certa, a citação é feita mediante afixação, no local mais<br />

adequado e na presença de duas testemunhas — por ex., dois<br />

funcionários forenses 20 —, da nota de citação (n.º 4 do art. 240.º)<br />

2. Se for notificação simples de parte importa distinguir se tem ou não<br />

mandatário constituído.<br />

Se a parte tem mandatário constituído o problema da recusa não se coloca se<br />

a notificação for feita por transmissão eletrónica de da<strong>dos</strong>, mas sim quando o seja por<br />

carta registada (simples) dirigida para o respetivo escritório ou para o domicílio<br />

escolhido. Neste caso,<br />

20 Por ex., dois funcionários forenses. Já o pedido de intervenção de entidade policial competente para testemunhar<br />

é quase nulo valor prático.<br />

40


a. a notificação postal não deixa de produzir efeito pelo facto de o<br />

expediente ser devolvido ou de a carta não ter sido entregue por ausência<br />

do destinatário: presume-se que a notificação foi feita naquele dia;<br />

b. já se o agente tentou fazer a notificação pessoalmente no edifício do<br />

tribunal, a recusa do mandatário levará a que se deva tentar a via da carta<br />

registada.<br />

Se a parte não tem mandatário constituído as notificações ser-lhe-ão feitas<br />

diretamente no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito<br />

de as receber, por carta registada acaba<strong>dos</strong> de descrever.<br />

3. Se se tratar de notificação simples de terceiro interveniente o art. 257.º<br />

estabelece que essas notificações “são feitas por meio de aviso expedido pelo correio,<br />

sob a forma de registo” e que “considera-se efetuada mesmo que o destinatário se<br />

recuse a receber o expediente, devendo o distribuidor do serviço postal lavrar nota da<br />

ocorrência”.<br />

2.2. Imagine-se que o executado é citado na morada. Mais tarde, através das<br />

pesquisas efetuadas, verifica-se que o mesmo apresenta novas moradas. Neste<br />

casos deve o agente de execução fazer as posteriores notificações do executado<br />

na morada da citação ou nesta nova morada? Ainda nesta situação, é necessário<br />

a notificação nos termos do artigo 241.º? Em caso afirmativo, para que morada?<br />

A citação é realizada em primeiro lugar na morada indicada no requerimento<br />

executivo (ou na petição inicial) e, em regra, por via postal, nos termos do art. 236.º,<br />

como se sabe.<br />

O agente de execução deve fazer as ulteriores notificações nessa morada<br />

inicial. Isto porque é ónus do executado indicar a nova morada, cumprindo o dever de<br />

cooperação do art. 266.º. Para tal deve o executado ser informado de que todas as<br />

notificações irão para lá, salvo indicação sua em contrário.<br />

Quando muito à cautela se oficiosamente se tiver conhecimento pode-se<br />

notificar para novo lado.<br />

Por isto, mesmo quando a carta foi recebida por pessoa diversa do citando, nos<br />

termos do art. 236.º n.º 2 segunda parte, o agente de execução deverá enviar a<br />

notificação expressamente imposta pelo art. 241.º para a morada onde foi endereçada<br />

a citação, não relevando as moradas que possam resultar das consultas às bases de<br />

da<strong>dos</strong>.<br />

41


2.3. Por que razão é que uma citação pode ser recebida por terceiro enquanto<br />

uma notificação apenas se considera realizada na pessoa notificando, mesmo<br />

que o agente de execução haja apurado que o mesmo reside/trabalha em certo<br />

local?<br />

Importa, novamente distinguir.<br />

Se for notificação pessoal, nada obriga a que notificação tenha que ser feita na<br />

própria pessoa do citando, podendo ser recebida por terceiro, nos termos do art. 236.º<br />

n.º 2, ou feita por contacto pessoal em terceira pessoa, desde que tenha sido<br />

previamente cumprida a marcação de dia e hora certa, prevista no artigo 240.º do<br />

CPC. Mas já se for notificação simples os regimes, seja do art. 255.º, seja do art.<br />

257.º, seja mesmo da notificação avulsa (cf. art. 261.º) não admitem notificação em<br />

pessoa diversa do citando. É uma opção legal que não importa aqui discutir.<br />

2.4. As citações e/ou as notificações por contacto pessoal podem ser efetuadas<br />

onde, quando e a que horas? É possível citar às 22 horas? E durante o fim de<br />

semana?<br />

Remete-se para a resposta à pergunta 2.3., da Parte I.<br />

2.5. Nas notificações por contacto pessoal, no caso de não ser possível<br />

proceder à notificação em virtude se o notificando se recusar a recebê-la ou por<br />

não se encontrar em casa, podem aplicar-se as mesmas regras da citação (aviso<br />

com marcação de dia e hora certa, nos termos do disposto no art. 241.º)?<br />

1. Sim: tratando-se de notificação pessoal são-lhes aplicáveis os arts. 239.º e<br />

240.º. Portanto, e como já se respondeu à pergunta 2.1., desta Parte II.<br />

a. se a recusa em receber a notificação ou assinar a certidão for do<br />

notificando, a notificação considera-se validamente efetuada nos termos<br />

art. 239.º n.º 4 — o agente de execução deverá lavrar certidão da<br />

ocorrência, avisando-o de imediato e notificando-o posteriormente por<br />

carta registada simples de que o duplicado se encontra à sua disposição<br />

(n.º 5 do artigo 239.º) quer na secretaria do tribunal quer no escritório do<br />

agente de execução;<br />

42


. se a recusa em receber a notificação ou assinar a certidão for de<br />

terceiro, deve tentar-se a citação com hora certa, se o citando viver ou<br />

trabalhar efetivamente no local (cf. art. 240.º); posteriormente caso não se<br />

consiga notificar o próprio notificando ou se o terceiro se recusar na<br />

citação com hora certa, a citação é feita mediante afixação, no local mais<br />

adequado e na presença de duas testemunhas — por ex., dois<br />

funcionários forenses 21 —, da nota de citação (n.º 4 do art. 240.º)<br />

2. Este regime não vale para as demais espécies de notificações, seja as<br />

notificações simples, sejam as notificações avulsas.<br />

No caso específico das notificações avulsas (cf. arts. 261.º ss), estas têm um<br />

formalismo próprio que deve ser respeitado: contacto pessoal na própria pessoa do<br />

notificando 22 , à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e<br />

cópia <strong>dos</strong> documentos que o acompanhem.<br />

executado<br />

Pode, porém, deixar-se aviso no sentido de promover um “encontro” com o<br />

2.6. O agente de execução quando promove notificações quais são as situações<br />

em que é necessário colocar selo de autenticação?<br />

Remete-se para a resposta à pergunta 2.7., da Parte I.<br />

2.7. Algumas notificações são efetuadas por carta registada simples e outras por<br />

carta registada com aviso de receção. Quais as situações em que é usado um e<br />

outro aviso?<br />

As notificações pessoais, conhecem o registo com aviso de receção, nos<br />

termos do art. 236.º, ex vi art. 256.º.<br />

As notificações simples às partes (representadas ou não por mandatário<br />

judicial) conhecem o registo simples, como decorre <strong>dos</strong> arts. 254.º n.º 1, primeira<br />

parte, e 255.º n.º 1.<br />

21 Por ex., dois funcionários forenses.<br />

22 Mas se a notificação tiver por fim a revogação de mandato ou procuração, será feita ao mandatário ou procurador,<br />

e também à pessoa com quem ele devia contratar, caso o mandato tenha sido conferido para tratar com certa<br />

pessoa. Não se tratando de mandato ou procuração para negociar com certa pessoa, a revogação deve ser anunciada<br />

num jornal da localidade onde reside o mandatário ou o procurador; se aí não houver jornal, o anúncio será<br />

publicado num <strong>dos</strong> jornais mais li<strong>dos</strong> nessa localidade.<br />

43


Por fim, a notificação avulsa é feita por contacto pessoal na própria pessoa do<br />

notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia<br />

<strong>dos</strong> documentos que o acompanhem, nos termos do art. 261.º n.º 1.<br />

2.8. Nas citações a nível nacional é usado aviso de receção verde e nas<br />

internacionais é usado o rosa. Quando o agente de execução procede a uma<br />

notificação por carta registada com aviso de receção qual <strong>dos</strong> avisos utiliza: o<br />

rosa ou o verde?<br />

Tratando-se de notificação que haja de ser feita sob a forma de citação (cf. art.<br />

256.º), deve utilizar-se o aviso de receção verde com o envelope modelo oficial<br />

aprovado.<br />

Tratando-se de notificação de parte que já interveio no processo mas cujo não<br />

cumprimento possa importar na aplicação de alguma sanção, então deve utilizar-se o<br />

aviso de receção rosa.<br />

2.9. No caso de notificação avulsa, em sede de art.º 9.º n.º 7 da lei 7/2006, em<br />

que se está perante o notificando, o agente de execução efetua a notificação e o<br />

notificando recebe os duplica<strong>dos</strong> mas recusa-se a assinar a notificação, esta<br />

considera-se efetuada? E não estando assinada, apesar de o agente de<br />

execução certificar que o notificando entendeu o que lhe foi lido e recebeu os<br />

duplica<strong>dos</strong>, constitui ou não título executivo?<br />

1. O preceito do art. 9.º n.º 7 NRAU enuncia que “A comunicação pelo senhorio<br />

destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 1 do artigo 1084.º<br />

do Código Civil, é efetuada mediante notificação avulsa, ou mediante contacto pessoal<br />

de advogado, solicitador ou solicitador de execução, sendo neste caso feita na pessoa<br />

do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia <strong>dos</strong> documentos<br />

que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original”.<br />

Desta maneira, o NRAU veio criar uma nova forma de interpelação que permite<br />

a obtenção de um título executivo.<br />

A ratio daquele art. 9.º n.º 7 NRAU é a de que a formação do título se faça pela<br />

participação pessoal e efetiva do inquilino, de modo a garantir que se comunique o ato<br />

da resolução ao arrendatário<br />

2. Importa distinguir é o modo por que se atinge essa participação pessoal.<br />

44


Sendo realizada mediante contacto pessoal de solicitador/advogado, se houver<br />

recusa do notificando em assinar a certidão de notificação extrajudicial, esta não se<br />

poderá considerar concretizada, pelo que não se forma o título executivo.<br />

3. Sendo realizada mediante notificação avulsa (de agente de execução ou de<br />

funcionário de justiça, conforme o art. 261.º n.º 1) esta pode ter lugar em qualquer<br />

lugar onde seja encontrado o destinatário do ato, designadamente, quando se trate de<br />

pessoas singulares, na sua residência ou local de trabalho (cf. art. 232.º n.º 1).<br />

Quid juris se o inquilino notificando se recusar a assinar a notificação ou de<br />

receber os duplica<strong>dos</strong>?<br />

Há uma linha de entendimento algo consolidada que propugna que uma vez<br />

que já se consumou o contacto pessoal, a mera ausência de assinatura poderá ser<br />

suprida pela declaração/certificação do agente de execução de tal facto, nos termos<br />

do art. 239.º n.º 4, cumprindo posteriormente a advertência imposta pelo art. 241.º<br />

(com as necessárias adaptações). Na verdade, o inquilino só não vê completado o<br />

ritual da notificação por sua própria vontade, o que, naturalmente, não pode ser<br />

premiado.<br />

Portanto, apesar da recusa do notificando em assinar a certidão de notificação<br />

extrajudicial, esta poderá considerar-se concretizada e o título executivo formado.<br />

JURISPRUDÊNCIA:<br />

a) RL 16-Fev-2012/ 4067/11.8TCLRS.L1-6 (GERÓNIMO FREITAS): “recusando o<br />

notificando assinar a certidão da notificação avulsa e receber os duplica<strong>dos</strong> que a<br />

acompanham, deve o agente de execução observar o disposto no n.º4, do art.º 239.º<br />

do CPC, regra processual aplicável à citação pessoal por agente de execução, mas<br />

também aplicável, por analogia, às notificações”.<br />

b) RL 6-Abr-2010/19815/09.8T2SNT.L1-1 (ROSÁRIO GONÇALVES) “pretendendo a<br />

lei uma comunicação pessoal, a mesma poderia ser alcançada doutra forma,<br />

seguindo-se aqui por analogia, as regras processuais aplicáveis à citação por agente<br />

de execução plasmadas no art. 239º do CPC” e, por isso, “nos termos do nº 4 deste<br />

normativo, recusando-se o citando a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o<br />

agente de execução dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na<br />

secretaria judicial, mencionando tais ocorrências na certidão do acto”.<br />

4. Esta linha de solução mantém-se e sai reforçada na Reforma do NRAU<br />

objecto da Lei nº 31/2012, de Agosto, a vigorar a partir de 12 de Novembro de 2012.<br />

45


Efetivamente, continuará a prever-se no art. 9º nº 7 NRAU/2012, mas modo<br />

desdobrado em alíneas, que a comunicação pelo senhorio destinada à cessação do<br />

contrato por resolução, nos termos do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, é<br />

efetuada mediante:<br />

“a) Notificação avulsa; b) Contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente<br />

de execução, sendo feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado<br />

da comunicação e cópia <strong>dos</strong> documentos que a acompanhem, devendo o<br />

notificando assinar o original; c) Escrito assinado e remetido pelo senhorio nos<br />

termos do n.º 1, nos contratos celebra<strong>dos</strong> por escrito em que tenha sido<br />

convencionado o domicílio, caso em que é inoponível ao senhorio qualquer<br />

alteração do local, salvo se este tiver autorizado a modificação”.<br />

Portanto, o legislador acrescenta mais um modo de comunicação (o da nova al.<br />

c) , mas mantém-se a doutrina enunciada na nossa resposta.<br />

conteúdo:<br />

inovadores.<br />

Ora , o art. 10º nº 5 NRAU/2012 passará a incluir um novo nº 5 com o seguinte<br />

“Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo anterior, se:<br />

a) O destinatário da comunicação recusar a assinatura do original ou a receção<br />

do duplicado da comunicação e cópia <strong>dos</strong> documentos que a acompanhem, o<br />

advogado, solicitador ou agente de execução lavra nota do incidente e a<br />

comunicação considera-se efetuada no próprio dia face à certificação da<br />

ocorrência;<br />

b) Não for possível localizar o destinatário da comunicação, o senhorio remete<br />

carta registada com aviso de receção para o local arrendado, decorri<strong>dos</strong> 30 a<br />

60 dias <strong>sobre</strong> a data em que o destinatário não foi localizado, e considera-se a<br />

comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.”<br />

Portanto, consagra-se na al. a) a solução preconizada 23 .<br />

Por outro lado, a al. b) vem reforçar a tutela do senhorio, em termos<br />

5. Porém, e em qualquer caso, não se poderá aplicar à notificação avulsa o<br />

regime da citação pessoal 24 . O art. 261.º visa sempre um contacto pessoal direto com<br />

23 Todavia, aparentemente, dispensa-se a advertência prevista no art. 241º.<br />

24 No entanto, alguns poderão defender o oposto, como sucedeu na sessão presencial realizada no Porto, com base no<br />

argumento de que não será exigível que os termos por que corre uma notificação judicial avulsa, sejam mais<br />

46


a própria pessoa do citando, sem a interposição de terceira pessoa: “são feitas pelo<br />

agente de execução (…) na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento”.<br />

Tal é, aliás, confirmado pela ausência, em sede de art. 261.º, de uma remissão para o<br />

regime da citação pessoal, como a feita no art. 256.º (notificação pessoal).<br />

Assim, e nomeadamente, não se poderá fazer uma notificação judicial avulsa,<br />

nos termos do art. 240.º, i.e., com hora certa, em terceira pessoa ou por afixação (cf.<br />

N. os 2 al. b) e 4 do mesmo artigo) “se o agente de execução ou o funcionário judicial<br />

apurar que o citando reside ou trabalha efetivamente no local indicado, não podendo<br />

proceder à citação por não o encontrar”.<br />

JURISPRUDÊNCIA:<br />

a) RL 17-Jun-2010/ 1194/09.5TCLRS.L1-6 (FÁTIMA GALANTE): “A notificação avulsa<br />

efetua-se mediante contacto pessoal, ou seja, na própria pessoa do notificando, o que<br />

significa que não pode ser substituída pelas formas equiparadas a citação pessoal,<br />

como são os casos de citação postal e citação em domicílio convencionado previstos,<br />

respetivamente, nos artigos 236.º e 237.º-A do CPC, e da citação em hora certa<br />

prevista no artigo 240.º do mesmo diploma.<br />

b) RL 12-Dez-2008/ 10790/2008-7 (TOMÉ GOMES): “ a notificação, com hora certa,<br />

não é admissível no âmbito da notificações avulsas, pelo que não constituirá forma<br />

válida de resolver o contrato nos termos <strong>dos</strong> artigos 1083.º, n.º 3, e 1084.º, n.º 1, do<br />

CC e do artigo 9.º, n.º 1, 1.ª parte, do NRAU”.<br />

6. Finalmente, não se deverá confundir esta notificação com as notificações<br />

para comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas a cessação do<br />

contrato de arrendamento, atualização da renda e obras, as quais são realizadas<br />

mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de<br />

recepção, conforme o art. 9.º n. os 1 a 5 NRAU.<br />

2.10. No art.º 9.º n.º 7 da lei 7/2006 atribui-se competências a solicitador ou<br />

agente de execução para efetuar notificações pessoais relativas à resolução de<br />

contratos. Poderá o seu conteúdo ser equiparado à notificação judicial avulsa,<br />

uma vez que esta retrata essa mesma denúncia nos mesmos termos?<br />

Veja-se a resposta à pergunta anterior.<br />

restritivos que os termos por que corre uma citação, e de que esse regime é legislativamente anterior à vigência da<br />

remissão do art. 9º nº 7 NRAU para o art. 261º.<br />

47


2.11. Como deve ser interpretado o art. 261.º face ao disposto no art. 245.º n.º 2?<br />

O art. 245.º admite que uma citação possa ser promovida pelo mandatário<br />

judicial. Já o disposto no artigo 261.º, quando refere expressamente que “são feitas<br />

pelo agente de execução, designado para o efeito pelo requerente ou pela secretaria”<br />

exclui a possibilidade de as notificações judiciais avulsas serem concretizadas por<br />

mandatário judicial.<br />

No entanto, uma vez que a notificação avulsa depende sempre de prévio<br />

despacho judicial que a ordene, sendo pedido pelo requerente a concretização desse<br />

ato por mandatário, caberá ao juiz afinal pronunciar-se quanto a tal pedido. E pode<br />

autorizar?<br />

Dir-se-ia que depende do tribunal caso a caso, estando dentro de um poder<br />

discricionário seu.<br />

A opinião de Rui Pinto vai no sentido negativo, atenta tanto a letra <strong>dos</strong><br />

preceitos em questão, como a natureza de mandatário que está subjacente ao art.<br />

245.º (mesmo que subestabelecido em terceiro, nos termos do respetivo n.º 2 ,<br />

primeira parte) e que está completamente ausente do art. 261.º.<br />

2.12. Será de aplicar às notificações avulsas o disposto no art. 240.º, relativo às<br />

citações?<br />

Já sabemos que, nos termos do art. 261.º n.º 1, a notificação avulsa é feita por<br />

contacto pessoal na própria pessoa do notificando, entregando-se ao notificado o<br />

duplicado e cópia <strong>dos</strong> documentos que o acompanhem.<br />

Ora, este regime é de conteúdo e formalismo estrito: o regime da citação com<br />

hora certa do art. 240.º só vale para as notificações pessoais, como decorre a<br />

contrario do art. 256.º.<br />

Todavia, nada impede que o agente de execução opte por deixar aviso para dia<br />

e hora certa, avisando assim o requerido de que vai tentar concretizar a notificação em<br />

nova data. No entanto este aviso não pode ser enquadrado no regime do art. 240.º n.º<br />

4, mas tão só como ato auxiliar ou preparatório tendente à concretização da<br />

notificação, sem efeitos processuais.<br />

2.13. qual a atitude a tomar quando o notificando não sabe assinar?<br />

Remete-se para a resposta à pergunta 2.14., da Parte I.<br />

48


2.14. Qual a atitude a tomar quando o citando/notificando se encontre doente,<br />

acamado, demonstre anomalia psíquica ou se encontre em estado de<br />

incapacidade de entender o teor da citação/notificação?<br />

Remete-se para a resposta à pergunta 2.15., da Parte I.<br />

2.15. Na notificação judicial avulsa, caso o notificando se recuse a recebê-la,<br />

deve esta considerar-se realizada? O que o agente de execução lavrará na<br />

certidão?<br />

Sobre a aplicabilidade do regime do art. 239.º n.º 4 à notificação judicial avulsa<br />

remete-se para a resposta à pergunta 2.9., desta Parte II.<br />

Frustrando-se a notificação o tribunal terá de decidir o que se faz.<br />

2.16. Efetuada a notificação judicial avulsa por empregado forense, a certidão da<br />

notificação também tem que ser assinada pelo agente de execução, aplicando-se<br />

por analogia o art. 239.º n.º 7? Em caso negativo, a irregularidade em causa<br />

impede que se interrompa o prazo de prescrição?<br />

diligência.<br />

1. Antes de mais deve perguntar-se se o empregado forense pode fazer essa<br />

Parece que não pois o art. 261.º n.º 1 apenas dá competência a “agente de<br />

execução” e a “funcionário judicial”. O contrário já será possível, sim, na notificação<br />

pessoal do art. 256.º, ao estar sujeita ao art. 239.º n. os 6 segunda parte e 7 25 .<br />

A expressão “funcionário de execução”, do n.º 2 do mesmo artigo, deve ser lida<br />

como sendo “funcionário judicial” do n.º 1, como determinam as boas regras de<br />

interpretação sistemática.<br />

2. Por outro lado, não pode uma notificação judicial avulsa, ao não ser uma<br />

citação, ter o efeito desta. É que é a citação que provoca interrupção da prescrição se<br />

o réu for devedor e correr em seu benefício um prazo de prescrição, conforme o art.<br />

323.º n.º 1 CC.<br />

25 Para o Colégio de Especialidade, todavia, a resposta seria positiva em face da letra do nº 2 do art. 261º” O agente<br />

de execução ou funcionário de execução lavra certidão do acto, que é assinada pelo notificado”.A seguir-se esta<br />

posição, que também não obteve acolhimento na sessão do Porto, então deve dizer que: a) as certidões de<br />

citação/notificação concretizadas por funcionários de agentes de execução devem ser sempre assinadas pelo próprio<br />

agente de execução, nos termos do nº 7 do art. 239º; b)a falta de assinatura do agente de execução poderá sempre<br />

suprida a todo o tempo; c) a falta de assinatura do agente de execução sendo uma omissão de formalidade, não<br />

chega, porém, a ser causa de nulidade, pois não prejudica a defesa do citado (cf. art. 198º nºs 1 e 4).<br />

49


Por isso, não se coloca a questão da interrupção do prazo de prescrição.<br />

2.17. Há alguma distinção entre notificação judicial e notificação avulsa?<br />

Não. Com as alterações ao CPC em 2003 a notificação judicial avulsa passou-<br />

se a chamar notificação avulsa, mantendo-se, no entanto, o hábito de a designar por<br />

“judicial”.<br />

2.18. Nos termos do art. 862.º querendo dar conhecimento do processo ao<br />

comproprietário deve enviar-se notificação ou citação? Deve ser apenas carta<br />

registada simples ou com aviso de receção verde?<br />

1. Importa notar que o art. 862.º parece aplicar-se somente à penhora de<br />

quinhão em património comum ou bem indiviso não sujeito a registo. Já a penhora de<br />

bem indiviso (móvel ou imóvel) sujeito a registo não carece de notificação ao<br />

contitular, salvo para efeitos do direito de preferência, conforme o art. 892.º<br />

Ora, se compararmos o art. 862.º com a letra e ratio do art. 856.º n.º 1,<br />

concluímos que a respetiva notificação não é pessoal, mas toma a natureza de<br />

notificação a interveniente acidental, nos termos do art. 257.º 26 . Não se trata,<br />

ademais, de uma penhora de créditos.<br />

Como tal, é uma notificação feita por meio de aviso expedido pelo correio, sob<br />

registo (simples), sendo certo que a notificação considera-se efetuada mesmo que o<br />

destinatário se recuse a receber o expediente.<br />

2. Já à notificação do art. 892.º n.º 1 aplicam-se as regras relativas à citação —<br />

i.e., <strong>dos</strong> arts. 236.º, 239.º, 240.º, entre outros — por força do respetivo n.º 3, salvo no<br />

que se refere à citação edital, que não terá lugar. Claro que se o sujeito já fora citado<br />

em sede de art. 862.º (o que se afigura difícil, dada natureza do bem), será notificado,<br />

pois já foi chamado ao processo.<br />

3. A falta desta citação do art. 862.º ou da notificação do art. 892.º (esta<br />

somente para bens sujeitos a direito de preferência), por frustração, não impedirá a<br />

venda, mas ser dada nota de tal facto na decisão de venda para que fiquem as partes<br />

informadas da consequência do não cumprimento da notificação (cf. art. 886.º-A).<br />

26 Já na sessão do Porto foi defendido que à notificação ao comproprietário, em sede de art. 862º nº1, segue as<br />

formalidades da citação pessoal, como em sede de art. 856º. Esse ponto de vista pode ter algum suporte num<br />

argumento de equiparação feita ao art. 858º pelo art. 862º, nº 3 e a circunstância, idêntica, de se discutir direito de<br />

terceiro.<br />

50


Essa solução decorre do art. 892.º n.º 4: “a frustração da notificação do<br />

preferente não preclude a possibilidade de propor ação de preferência, nos termos<br />

gerais”, incluindo do art. 909.º n.º 2 e/ou, eventualmente, art. 909.º n.º 1 al. c).<br />

2.19. Não se conseguindo efetuar as notificações de imóvel penhorado, o<br />

processo deve ou não avançar para as notificações do art. 886.º-a? E a venda<br />

pode ou não ser efetuada sem o conhecimento <strong>dos</strong> comproprietários?<br />

Tratando-se de penhora de bem indiviso imóvel ou móvel sujeito a registo só<br />

haverá lugar à notificação <strong>dos</strong> coproprietários (e não em sede de art. 862.º) para, no<br />

momento da venda, exercerem, querendo, o direito de preferência, como exigido pelo<br />

n.º 1 do art. 892.º. A esta notificação aplicam-se as regras relativas à citação, ex vi<br />

respetivo n.º 3, salvo no que se refere à citação edital, que não terá lugar, como impõe<br />

Não sendo possível a concretização dessa notificação, aplica-se o regime o<br />

regime previsto no n.º 4 do artigo 892.º, ou seja, não é inviabilizada a realização da<br />

venda, devendo no entanto ser feita advertência de tal facto.<br />

2.20. Quando as notificações avulsas se frustrem por recusa do notificando em<br />

receber as mesmas, pode o agente de execução elaborar certidão negativa<br />

dessa recusa e esta será aceite pelo tribunal como válida?<br />

Veja-se a resposta à pergunta 2.15., desta Parte II.<br />

2.21. Nas notificações avulsas quando o requerido não se encontra no local e<br />

não se descobre o seu paradeiro apenas se elabora certidão negativa? E deverá<br />

o requerente fornecer outra morada?<br />

1. A notificação avulsa deve respeitar o art. 261.º: feita por contacto pessoal na<br />

própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o<br />

duplicado e cópia <strong>dos</strong> documentos que o acompanhem.<br />

Pode ter lugar em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do ato<br />

(cf. art. 232.º n.º 1), sem prejuízo de poder ser feita em qualquer outra morada que<br />

seja indicada inicial ou supervenientemente 27 pelo requerente ou obtida pelo agente<br />

de execução.<br />

O requerente deve suportar os custos pelas diligências realizadas.<br />

27 Nesse momento superveniente o tribunal competente não muda, para efeitos do art. 84º: princípio da perpetuatio<br />

fori.<br />

51


2. Não sendo possível concretizar a notificação por não ser conhecido o<br />

paradeiro, o agente de execução deve lavrar certidão de tal facto. A notificação não<br />

está feita e não parece que se possa aplicar o regime da citação com hora certa, do<br />

art. 240.º.<br />

2.22. Quando a penhora de imóvel é suspensa por acordo ou por recuperação<br />

total do crédito (dando origem à extinção), os credores (não reclamantes), os<br />

credores reclamantes e comproprietários (preferentes) devem ser to<strong>dos</strong><br />

notifica<strong>dos</strong>? Em que termos? No caso de extinção, será nos termos do art.<br />

919.º? E no caso de extinção por acordo?<br />

extinção:<br />

Os credores reclamantes são notifica<strong>dos</strong> quer da suspensão quer da<br />

a) No caso da suspensão por acordo, o credor pode requerer o<br />

prosseguimento da execução nos termos do n.º 1 do artigo 885.º do CPC;<br />

b) No caso de extinção, o credor pode requerer a renovação da execução<br />

nos termos do n.º 2 do artigo 920.º do CPC.<br />

A penhora só deve ser levantada depois de esgota<strong>dos</strong> os prazos de reação.<br />

2.23. As notificações para penhora de vencimento têm de ser feitas<br />

obrigatoriamente por via postal com aviso de receção, nos termos do art. 257.º,<br />

ou pode enviar-se essa notificação por fax?<br />

O entendimento de Rui Pinto é o de que a notificação à entidade patronal é<br />

uma notificação ao debitor debitoris; sem prejuízo do regime especial do art. 861.º,<br />

vale o art. 856.º ss (ex vi art. 863.º): notificação pessoal. Não se trata de notificação a<br />

terceiro interveniente, do art. 257.º.<br />

Como tal, devem ser notifica<strong>dos</strong> com aviso de recepção, nos termos do art.<br />

236.º; não por fax ou email. Estes podem, naturalmente, ser envia<strong>dos</strong> a título de<br />

informação somente.<br />

Por seu turno, as ulteriores notificações às partes de que a penhora foi<br />

realizada regem-se pelos arts. 255.º e 256.º, consoante têm ou não mandatário<br />

constituído.<br />

52


ABREVIATURAS E EXPRESSÕES<br />

cf. Confrontar / ver<br />

CIRE Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo<br />

Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março.<br />

debitor debitoris Devedor do devedor<br />

ex vi<br />

Por força<br />

i.e. Ipso est = isto é<br />

in fine No fim<br />

latu sensu Em sentido amplo<br />

maxime<br />

Nomeadamente<br />

mutatis mutandis. Mudando o que se tiver de mudar<br />

NRAU Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei 6/2006,<br />

de 27 de Fevereiro<br />

por. ex. Por exemplo<br />

quid juris Qual o direito?<br />

ratio<br />

Razão de ser<br />

RL Tribunal da Relação de Lisboa<br />

v.g. Verbi gratia = por exemplo<br />

vs. Versus = contra<br />

53


BIBLIOGRAFIA<br />

A) SOBRE CITAÇÕES E NOTIFICAÇÕES<br />

Freitas, J. L., Rendinha, J. & Pinto, R. (1999) Código de Processo Civil anotado, vol.<br />

1.º - Artigos 1.º a 380.º, Coimbra: Coimbra Editora, (reimp. 2008), pp. 397 a 504.<br />

Reis, J. A.(1948). Código de Processo Civil anotado, vol. I [– Artigos 1.º a 408.º], 3.ª<br />

ed., Coimbra: Coimbra Editora (reimp. 1982), pp. 334 a 364.<br />

B) ESSENCIAL<br />

Ferreira, F.A. (2011) Curso de processo de execução, Coimbra: Almedina, 13.ª ed.<br />

Freitas, J. L. (2009) A ação executiva. Depois da Reforma. 5.ª ed., Coimbra: Coimbra<br />

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Freitas, J. L. (2008) Apreciação do projecto de diploma de reforma da ação executiva,<br />

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Artigos 676.º a 943.º. Coimbra: Coimbra Editora<br />

Freitas, J. L., Redinha, J. & Pinto, R. (2008) Código de Processo Civil anotado, vol. 1.º<br />

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54


C) COMPLEMENTAR<br />

C1) POSTERIOR À REFORMA DE 2008/2009<br />

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CABRITA, Eduardo/PAIVA, Helena, O Processo Executivo e o Agente de Execução. A<br />

Tramitação da Acção Executiva Face às Alterações Introduzidas pelo Decreto-Lei N.º<br />

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FERNANDEZ, Elisabeth, A (pretensa) reforma da ação executiva, CDP 26/Abr-Jun<br />

(2009)<br />

FREITAS, Lebre de Apreciação do projecto de diploma de reforma da ação<br />

executiva, ROA 68/I (2008).<br />

MENDES, Armindo Ribeiro, Forças e fraquezas do modelo português de ação<br />

executiva no limiar do século XXI – Que modelo para o futuro?<br />

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PEREIRA, Joel Timóteo,, A nova reforma da ação executiva: o que muda?<br />

Sollicitare: revista da <strong>Câmara</strong> <strong>dos</strong> <strong>Solicitadores</strong>, Set/2008, 17-24;<br />

RIBEIRO, Virgínio da Costa, As funções da ação executiva,Coimbra, Almedina,<br />

2011.<br />

C2) POSTERIOR À REFORMA DE 2003<br />

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Reserva (II Encontro Anual de 2004), Conselho Superior da Magistratura ,<br />

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BAPTISTA, J. J. (2004) Acção Executiva, 9.ª ed., Lisboa: SPB<br />

55


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GERALDES, A. (2003). Títulos Executivos, Themis, 4/VII, 35-36<br />

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N.º 226/2008, de 20 de Novembro, Coimbra: Coimbra Editora<br />

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alterações impostas pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, Lisboa: Lex<br />

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Coimbra, Almedina, 2000<br />

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PINTO, Rui , A penhora por dívida <strong>dos</strong> cônjuges, Lisboa, Lex, (1993).<br />

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58

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