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Questões sobre Citações e Notificações - Câmara dos Solicitadores

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2.3. Por que razão é que uma citação pode ser recebida por terceiro enquanto<br />

uma notificação apenas se considera realizada na pessoa notificando, mesmo<br />

que o agente de execução haja apurado que o mesmo reside/trabalha em certo<br />

local?<br />

Importa, novamente distinguir.<br />

Se for notificação pessoal, nada obriga a que notificação tenha que ser feita na<br />

própria pessoa do citando, podendo ser recebida por terceiro, nos termos do art. 236.º<br />

n.º 2, ou feita por contacto pessoal em terceira pessoa, desde que tenha sido<br />

previamente cumprida a marcação de dia e hora certa, prevista no artigo 240.º do<br />

CPC. Mas já se for notificação simples os regimes, seja do art. 255.º, seja do art.<br />

257.º, seja mesmo da notificação avulsa (cf. art. 261.º) não admitem notificação em<br />

pessoa diversa do citando. É uma opção legal que não importa aqui discutir.<br />

2.4. As citações e/ou as notificações por contacto pessoal podem ser efetuadas<br />

onde, quando e a que horas? É possível citar às 22 horas? E durante o fim de<br />

semana?<br />

Remete-se para a resposta à pergunta 2.3., da Parte I.<br />

2.5. Nas notificações por contacto pessoal, no caso de não ser possível<br />

proceder à notificação em virtude se o notificando se recusar a recebê-la ou por<br />

não se encontrar em casa, podem aplicar-se as mesmas regras da citação (aviso<br />

com marcação de dia e hora certa, nos termos do disposto no art. 241.º)?<br />

1. Sim: tratando-se de notificação pessoal são-lhes aplicáveis os arts. 239.º e<br />

240.º. Portanto, e como já se respondeu à pergunta 2.1., desta Parte II.<br />

a. se a recusa em receber a notificação ou assinar a certidão for do<br />

notificando, a notificação considera-se validamente efetuada nos termos<br />

art. 239.º n.º 4 — o agente de execução deverá lavrar certidão da<br />

ocorrência, avisando-o de imediato e notificando-o posteriormente por<br />

carta registada simples de que o duplicado se encontra à sua disposição<br />

(n.º 5 do artigo 239.º) quer na secretaria do tribunal quer no escritório do<br />

agente de execução;<br />

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