Questões sobre Citações e Notificações - Câmara dos Solicitadores
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Por outro lado, quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática<br />
de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, será também expedido pelo<br />
correio um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da<br />
comparência.<br />
Sempre que a parte esteja simultaneamente representada por advogado ou<br />
advogado estagiário e por solicitador, as notificações que devam ser feitas na pessoa<br />
do mandatário judicial sê-lo-ão sempre na do solicitador.<br />
2. Todavia se parte não tem mandatário constituído vale ao art. 255.º as<br />
notificações ser-lhe-ão feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio<br />
escolhido para o efeito de as receber, nos termos estabeleci<strong>dos</strong> para as notificações<br />
aos mandatários, ou seja, por carta registada nos termos do art. 254.º n.º 1, 3, 4 e 6.<br />
Desse regime resulta que esta notificação não pode ser feita em pessoa<br />
diversa do notificando.<br />
1.2.2.2. De Terceiro Interveniente (art. 257.º)<br />
A notificação simples a terceiro interveniente (testemunhas, peritos e outras<br />
pessoas com intervenção acidental na causa) são feitas por meio de aviso expedido<br />
pelo correio, sob registo (simples), indicando-se a data, o local e o fim da<br />
comparência, conforme o n.º 1 do art. 257.º.<br />
EXEMPLOS: notificação do comproprietário de bem indiviso não sujeito a registo, nos<br />
termos do n.º 1 do art. 862.º.<br />
Esta notificação é feita em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário<br />
do ato, designadamente, quando se trate de pessoas singulares, na sua residência ou<br />
local de trabalho (cf. art. 232.º n.º 1).<br />
A secretaria tem o dever de entregar à parte os avisos relativos às pessoas que<br />
ela se haja comprometido a apresentar, quando a entrega for solicitada, mesmo<br />
verbalmente.<br />
A notificação considera-se efetuada mesmo que o destinatário se recuse a<br />
receber o expediente, devendo o distribuidor do serviço postal lavrar nota da<br />
ocorrência.<br />
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