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Questões sobre Citações e Notificações - Câmara dos Solicitadores

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termos do art. 239.º, na qual obteve informação relevante de que o citando reside ou<br />

trabalha no local efetivamente (cf. art. 240.º n.º 1).<br />

Assim, na segunda diligência (de citação com hora certa) “não sendo possível<br />

obter a colaboração de terceiros” a citação será feita mediante afixação, pelo agente<br />

de execução, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas —por ex.,<br />

dois funcionários forenses 5 — , da nota de citação, com indicação <strong>dos</strong> elementos<br />

referi<strong>dos</strong> no artigo 235.º, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos<br />

ficam à disposição do citando na secretaria judicial e no escritório do agente de<br />

execução (art. 240 n.º 4).<br />

Portanto, a citação tem-se por efetuada.<br />

2.3. As citações e/ou as notificações por contacto pessoal podem ser efetuadas<br />

onde, quando e a que horas? É possível citar-se às 22 h 00? E durante o fim de<br />

semana?<br />

1. O lugar onde pode ser efetuada a citação por contacto pessoal rege-se pelo<br />

art. 232.º: “A citação e as notificações podem efetuar-se em qualquer lugar onde seja<br />

encontrado o destinatário do ato, designadamente, quando se trate de pessoas<br />

singulares, na sua residência ou local de trabalho.” Portanto, decorre daqui que o<br />

executado pode ser citado no escritório do agente de execução se aí se encontrar ou<br />

até na rua. Todavia, nesses casos deve ser estabelecida uma morada estável (por ex.,<br />

o domicílio) para futuros atos, maxime, notificações.<br />

Por outro lado, no n.º 2 do mesmo artigo determina-se que “ninguém pode ser<br />

citado ou notificado dentro <strong>dos</strong> templos ou enquanto estiver ocupado em ato de<br />

serviço público que não deva ser interrompido”.<br />

seguinte:<br />

2. Quanto ao tempo da citação por contacto pessoal deve ter-se em conta o<br />

a. quanto aos dias, não se aplica à citação e às notificações o disposto no<br />

artigo 143.º (“não se praticam atos processuais nos dias em que os<br />

tribunais estiverem encerra<strong>dos</strong>, nem durante o período de férias judiciais”),<br />

por força do n.º 2 do mesmo artigo; portanto, a citação/notificação pode ser<br />

efetuada aos fins-de-semana, feria<strong>dos</strong> e pontes entre dias feria<strong>dos</strong>;<br />

b. quanto às horas, não parece ser de aplicar às citações/notificações o<br />

disposto no art. 840.º n.º 7 relativo aos limites temporais à prática do ato de<br />

5 Por ex., dois funcionários forenses.<br />

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