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Questões sobre Citações e Notificações - Câmara dos Solicitadores

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d. a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.<br />

2.5. Num processo em que não foi localizado qualquer bem penhorável, foi<br />

requerida pelo exequente a diligência de penhora de bens móveis, da qual<br />

resultou auto negativo por inexistência de bens com valor comercial. Nestes<br />

casos, em que não se concretiza a penhora, o agente de execução deve<br />

proceder à citação nos termos do artigo 813.º n. os 1 e 2 ou a citação nos termos<br />

do art. 833.º-b n.º 4?<br />

1. Nesse caso, vale n.º 4 do dito art. 833.º-B porque a lei impõe aqui um ónus<br />

prévio e dois deveres:<br />

a. ao exequente, um ónus: não tendo sido encontra<strong>dos</strong> bens penhoráveis,<br />

o exequente deve indicar bens à penhora no prazo de 10 dias, sendo<br />

penhora<strong>dos</strong> os bens que ele indique (por ex., móveis);<br />

b. ao agente de execução um dever legal: “no caso referido no número<br />

anterior, se o exequente não indicar bens penhoráveis”, em absoluto, ou<br />

se, após diligência concreta de penhora, se concluir pela inadequação <strong>dos</strong><br />

bens indica<strong>dos</strong> pelo exequente (atento o seu valor ou por não serem<br />

propriedade do executado) ele deve promover a citação do executado para<br />

“ainda que se oponha à execução, pagar ou indicar bens para penhora no<br />

prazo de 10 dias”;<br />

c. o executado tem, pois, um dever agora de sua parte, de cooperar.<br />

Esta última citação é feita com a advertência das consequências de uma<br />

declaração falsa ou da falta de declaração, nos termos do n.º 7 do art. 833.º-B, e a<br />

indicação de que pode, no mesmo prazo, opor-se à execução.<br />

2. Este mecanismo é comum a qualquer forma de execução, como o são as<br />

diligências prévias à penhora previstas no art. 833.º-B: com ou sem citação prévia à<br />

penhora.<br />

A diferença é que nos casos de citação prévia à penhora (perante a qual o<br />

executado já teve prazo de 20 dias para deduzir oposição à execução (cf. art. 813.º n.º<br />

1)), a citação do executado é substituída por notificação.<br />

Por outro lado, nos casos com dispensa de citação prévia, uma vez que não<br />

foram penhora<strong>dos</strong> bens não se aplica o art. 864.º n.º 2, sendo a citação efetuada de<br />

imediato.<br />

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