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Questões sobre Citações e Notificações - Câmara dos Solicitadores

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2.16. De que forma deve ser citado um executado residente no estrangeiro?<br />

1. A citação de réu (ou executado) residente no estrangeiro deverá ser feita<br />

tendo em atenção o que estiver consagrado nas convenções internacionais, segundo<br />

o n.º 1 do art. 247.º.<br />

Ora, nesta matéria releva, genericamente, a Convenção da Haia de 15 de<br />

Novembro de 1970 (Citação e notificação no estrangeiro de atos judiciais e<br />

extrajudiciais em matéria civil e comercial). A lista de Esta<strong>dos</strong> em relação aos quais é<br />

aplicável esta convenção nas relações com Portugal consta de http://www.hcch.net/<br />

2. Todavia, nas relações com os Esta<strong>dos</strong>-membros da União Europeia (salvo a<br />

Dinamarca) rege o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do<br />

Conselho, de 13 de Novembro de 2007 (Citação e à notificação <strong>dos</strong> atos judiciais e<br />

extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Esta<strong>dos</strong>-membros) 12 .<br />

Esta é feita por carta com aviso de receção, nos termos <strong>dos</strong> seus arts. 6.º n.º 1 e<br />

14.º. Todavia, também se admitem outras vias de citação, nos termos <strong>dos</strong> 12.º ss. do<br />

mesmo regulamento.<br />

3. Quando não se aplique nenhum daqueles instrumentos internacionais,<br />

regem as regras <strong>dos</strong> n. os 2 a 4 do art. 247.º. A citação de pessoa residente no<br />

estrangeiro será, então, feita:<br />

a. em primeira mão através de carta registada com aviso de receção (cor-<br />

de-rosa);<br />

b. frustrando-se a via postal e sendo o citando português, a citação é<br />

tentada através do consulado português mais próximo (cf. respetivos<br />

emolumentos no art.º 31.º n. os 1 al c) e 4 da Portaria n.º 320-C/2011 de 30<br />

de Dezembro);<br />

c. caso o citando seja estrangeiro (ou quando português, não seja, porém,<br />

possível a concretização através do consulado), realizar-se-á a citação por<br />

carta rogatória, ouvido o autor/exequente, mediante pedido feito pela<br />

secretaria;<br />

12 Este regulamento veio substituir o Regulamento (CE) nº 1348/2000, o qual, por sua vez aproveitara o essencial da<br />

Convenção de 26 de Maio de 1997 relativa à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais e matérias civis<br />

e comerciais nos Esta<strong>dos</strong> Membros da União Europeia, e que nunca entrara em vigor. Veja-se o texto quer da<br />

Convenção de Haia, quer do Regulamento nº 1393/2007 em http://www.dgaj.mj.pt/sections/files/cji/citacoesnotificacoes/<br />

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