Questões sobre Citações e Notificações - Câmara dos Solicitadores
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2.16. De que forma deve ser citado um executado residente no estrangeiro?<br />
1. A citação de réu (ou executado) residente no estrangeiro deverá ser feita<br />
tendo em atenção o que estiver consagrado nas convenções internacionais, segundo<br />
o n.º 1 do art. 247.º.<br />
Ora, nesta matéria releva, genericamente, a Convenção da Haia de 15 de<br />
Novembro de 1970 (Citação e notificação no estrangeiro de atos judiciais e<br />
extrajudiciais em matéria civil e comercial). A lista de Esta<strong>dos</strong> em relação aos quais é<br />
aplicável esta convenção nas relações com Portugal consta de http://www.hcch.net/<br />
2. Todavia, nas relações com os Esta<strong>dos</strong>-membros da União Europeia (salvo a<br />
Dinamarca) rege o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do<br />
Conselho, de 13 de Novembro de 2007 (Citação e à notificação <strong>dos</strong> atos judiciais e<br />
extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Esta<strong>dos</strong>-membros) 12 .<br />
Esta é feita por carta com aviso de receção, nos termos <strong>dos</strong> seus arts. 6.º n.º 1 e<br />
14.º. Todavia, também se admitem outras vias de citação, nos termos <strong>dos</strong> 12.º ss. do<br />
mesmo regulamento.<br />
3. Quando não se aplique nenhum daqueles instrumentos internacionais,<br />
regem as regras <strong>dos</strong> n. os 2 a 4 do art. 247.º. A citação de pessoa residente no<br />
estrangeiro será, então, feita:<br />
a. em primeira mão através de carta registada com aviso de receção (cor-<br />
de-rosa);<br />
b. frustrando-se a via postal e sendo o citando português, a citação é<br />
tentada através do consulado português mais próximo (cf. respetivos<br />
emolumentos no art.º 31.º n. os 1 al c) e 4 da Portaria n.º 320-C/2011 de 30<br />
de Dezembro);<br />
c. caso o citando seja estrangeiro (ou quando português, não seja, porém,<br />
possível a concretização através do consulado), realizar-se-á a citação por<br />
carta rogatória, ouvido o autor/exequente, mediante pedido feito pela<br />
secretaria;<br />
12 Este regulamento veio substituir o Regulamento (CE) nº 1348/2000, o qual, por sua vez aproveitara o essencial da<br />
Convenção de 26 de Maio de 1997 relativa à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais e matérias civis<br />
e comerciais nos Esta<strong>dos</strong> Membros da União Europeia, e que nunca entrara em vigor. Veja-se o texto quer da<br />
Convenção de Haia, quer do Regulamento nº 1393/2007 em http://www.dgaj.mj.pt/sections/files/cji/citacoesnotificacoes/<br />
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