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PENSÕES - Subdiretoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica

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05 JAN 2004 ICA 47-1<br />

ou graduação acima, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não tenha exercido o direito <strong>de</strong><br />

renúncia à contribuição adicional <strong>de</strong> 1,5%, <strong>da</strong> remuneração ou<br />

proventos, para a pensão.<br />

3.1.7 O militar na reserva remunera<strong>da</strong> ou reformado, <strong>de</strong>signado<br />

para o exercício efetivo do serviço (<strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> tarefa por<br />

tempo certo) em Organização Militar, po<strong>de</strong>rá passar a contribuir<br />

para a pensão correspon<strong>de</strong>nte a um ou dois postos acima, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

este novo período <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, somado ao primeiro período <strong>de</strong><br />

serviço ativo, perfaça mais <strong>de</strong> trinta ou 35 anos <strong>de</strong> serviço e que<br />

não tenha exercido o direito <strong>de</strong> renúncia à contribuição adicional<br />

<strong>de</strong> 1,5%, <strong>da</strong> remuneração ou proventos, para a pensão.<br />

3.1.7.1 Neste caso, é condição essencial que o novo período <strong>de</strong><br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> seja ininterrupto e superior a cinco anos.<br />

3.1.8 O militar na reserva remunera<strong>da</strong>, <strong>de</strong>signado para o serviço<br />

ativo, po<strong>de</strong>rá passar a contribuir para a pensão correspon<strong>de</strong>nte a<br />

um ou dois postos acima do que possui, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o primeiro<br />

período <strong>de</strong> serviço ativo somado ao segundo, perfaça mais <strong>de</strong> trinta<br />

ou 35 anos <strong>de</strong> serviço, e que não tenha exercido o direito <strong>de</strong><br />

renúncia à contribuição adicional <strong>de</strong> 1,5%, <strong>da</strong> remuneração, para a<br />

pensão.<br />

3.1.9 O militar po<strong>de</strong>rá passar a contribuir para a pensão<br />

correspon<strong>de</strong>nte a um ou dois postos ou graduações acima <strong>da</strong>quele(a)<br />

que possua ou venha a possuir, mesmo que estes postos ou<br />

graduações inexistam no quadro ou especiali<strong>da</strong><strong>de</strong> a que pertence.<br />

3.2 CONTRIBUIÇÃO PARA A PENSÃO CORRESPONDENTE A POSTO OU<br />

GRADUAÇÃO SUPERIOR<br />

3.2.1 A autorização para contribuir para a pensão correspon<strong>de</strong>nte<br />

a um ou dois postos ou graduações acima <strong>da</strong>quele(a) que o militar<br />

possui ou venha a possuir po<strong>de</strong> ser requeri<strong>da</strong>, a qualquer época, ao<br />

Subdiretor <strong>de</strong> <strong>Inativos</strong> e <strong>Pensionistas</strong>, após completados, conforme<br />

o caso, trinta ou 35 anos <strong>de</strong> serviço, computáveis para a<br />

inativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

3.2.2.1 Quando se tratar <strong>de</strong> militar na reserva remunera<strong>da</strong> ou<br />

reformado, enquadrado no item 3.1.7 <strong>de</strong>sta Instrução, a<br />

contribuição é <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> a partir do mês subseqüente àquele em que<br />

completou cinco anos ininterruptos no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> tarefa por<br />

tempo certo.<br />

3.2.2 A contribuição para a pensão correspon<strong>de</strong>nte a posto ou<br />

graduação superior é <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> a partir do mês subseqüente àquele em<br />

que o militar completou o referido tempo <strong>de</strong> serviço.<br />

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