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Apostila - Bento XVI - Maria Mãe da Igreja

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Superiores maiores segundo as normas do direito e segundo as regras e os estatutos particulares.<br />

Art. 4 - À celebração <strong>da</strong> Santa Missa, à que se refere o artigo 2, também podem ser admitidos -<br />

observa<strong>da</strong>s as normas do direito - os fiéis que o pedirem voluntariamente.<br />

Art. 5 -<br />

§ 1º.- Nas paróquias, onde houver um grupo estável de fiéis aderentes à precedente tradição litúrgica, o<br />

pároco acolherá de bom grado seu pedido de celebrar a Santa Missa segundo o rito do Missal Romano<br />

editado em 1962. Deve procurar que o bem destes fiéis se harmonize com a atenção pastoral ordinária<br />

<strong>da</strong> paróquia, sob a guia do bispo como estabelece o can 392, evitando a discórdia e favorecendo a<br />

uni<strong>da</strong>de de to<strong>da</strong> a <strong>Igreja</strong>.<br />

§ 2º - A celebração segundo o Missal do Beato João XXIII pode ocorrer em dia ferial; nos domingos e<br />

nas festivi<strong>da</strong>des pode haver também uma celebração desse tipo.<br />

§ 3º - O pároco permita também aos fiéis e sacerdotes que o solicitem a celebração desta forma<br />

extraordinária em circunstâncias particulares, como matrimônios, exéquias ou celebrações ocasionais,<br />

como por exemplo as peregrinações.<br />

§ 4º - Os sacerdotes que utilizem o Missal do Beato João XXIII devem ser idôneos e não ter nenhum<br />

impedimento jurídico.<br />

§ 5º - E as <strong>Igreja</strong>s que não são paroquiais nem conventuais, é competência do Reitor conceder a licença<br />

acima cita<strong>da</strong>.<br />

Art. 6 - Nas missas celebra<strong>da</strong>s com o povo segundo o Missal do Beato João XXIII, as leituras podem<br />

ser proclama<strong>da</strong>s também em língua vernácula, usando as edições reconheci<strong>da</strong>s pela Sé Apostólica.<br />

Art. 7 - Se um grupo de fiéis leigos, como os citados no art. 5 - § 1º, não obtiverem satisfação a seus<br />

pedidos por parte do pároco, informe ao bispo diocesano. Se convi<strong>da</strong> vivamente ao bispo a satisfazer<br />

seu desejo. Se não pode prover a esta celebração, o assunto se remeta à Pontifícia comissão "Ecclesia<br />

Dei".<br />

Art. 8 - O bispo, que deseja responder a estes pedidos do fiéis leigos, mas que por causas adversas não<br />

pode fazê-lo, pode indicá-lo à Comissão "Ecclesia Dei" para que lhe aconselhe e o ajude.<br />

Art. 9 -<br />

§ 1º - O Pároco, após haver considerado tudo atentamente, pode conceder a licença para usar o ritual<br />

precedente na administração dos sacramentos do Batismo, do Matrimônio, <strong>da</strong> Penitência e <strong>da</strong> Unção dos<br />

Enfermos, se o requer o bem <strong>da</strong>s almas.<br />

§ 2º - Aos ordinários se concede a facul<strong>da</strong>de de celebrar o sacramento <strong>da</strong> Confirmação usando o<br />

precedente Pontifical romano, sempre que o requeira o bem <strong>da</strong>s almas.<br />

§ 3º - Aos clérigos constituídos "in sacris" é lícito usar o Breviário Romano promulgado pelo Beato<br />

João XXIII em 1962.<br />

Art. 10 - O ordinário do lugar, se o considera oportuno, pode erigir uma paróquia pessoal segundo a<br />

norma do cânon 518 para as celebrações com a forma antiga do rito romano, ou nomear um capelão,<br />

observa<strong>da</strong>s as normas de direito.<br />

Art. 11 - A Pontifícia Comissão "Ecclesia Dei", erigi<strong>da</strong> por João Paulo II em 1988, segue exercitando<br />

sua missão. Esta Comissão deve ter a forma, e cumprir as tarefas e as normas que o romano Pontífice<br />

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