Suest/ES - Funasa
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7.b-Recomendação: 001<br />
Corrigir o pagamento da gratificação de raios-x ao pensionista do instituidor de pensão de<br />
matr. SIAPE nº 0493718, nos termos da Lei nº 8.270/1991, artigo 12, ÷ 2º, e da reiterada<br />
jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a exemplo do Acórdão TCU nº 5.566/2009 -<br />
1ª Câmara, após a comunicação da impropriedade ao interessado com a concessão do prazo<br />
legal para que ele exerça seu direito à ampla- defesa e ao contraditório.<br />
7.1 Providências a serem Implementadas<br />
R: Considerando que essa situação não foi avaliada em tempo oportuno, por um<br />
lapso, tal ato será empreendido com a apreciação do processo de aposentadoria e de<br />
pensão.<br />
7.1.a. Prazo de atendimento: 04.05.2011<br />
7.1.b. Situação em: março de 2011<br />
R: Em andamento.<br />
7.c-Recomendação: 002<br />
Providenciar o levantamento dos valores pagos indevidamente ao interessado para fim de<br />
ressarcimento ao Erário, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.112/1990.<br />
7.2 Providências a serem Implementadas<br />
R: Considerando que essa situação não foi avaliada em tempo oportuno, por um<br />
lapso, tal ato será empreendido com a apreciação do processo de aposentadoria e de<br />
pensão.<br />
7.2.a. Prazo de atendimento: 04.05.2011<br />
7.2.b. Situação em: março de 2011<br />
R: Em andamento.<br />
7.d-Recomendação: 003<br />
Abster-se de realizar pagamentos da gratificação de raios-x em valores superiores a 10% do<br />
vencimento ou provento básico de servidores, aposentados ou instituidores de pensão, em<br />
obediência ao artigo 12, ÷÷ 2º e 3º, da Lei nº 8.270/1991.<br />
7.3 Providências a serem Implementadas<br />
R: Os contextos supervenientes estão sendo apreciadas em consonância com a<br />
recomendação sob enfoque.<br />
7.3.a. Prazo de atendimento: Imediato.<br />
7.3.b. Situação em: março de 2011<br />
R: Atendida.<br />
8.a CONSTATAÇÃO (008)<br />
Pagamento judicial de vantagens decorrentes de planos econômicos em desacordo com a<br />
reiterada jurisprudência do Tribunal de Contas da União e com orientações da SRH/MP.<br />
Relatório de Gestão 2010 – Fundação Nacional de Saúde – Superintendência Estadual do Espírito Santo<br />
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