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Suest/ES - Funasa

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13.a CONSTATAÇÃO (022)<br />

Compra de medicamentos para indígenas, sem cobertura contratual.<br />

13.b-Recomendação: 001<br />

Abster-se de realizar despesa sem respaldo contratual, tendo em vista o desatendimento ao<br />

art. 60, parágrafo único da lei 8.666/93.<br />

13.1 Providências a serem Implementadas<br />

R: No segundo semestre do exercício de 2009, após superado diversos entraves de<br />

ordens administrativas e jurídicas, foi formalizado o CONTRATO de nº 007/2009<br />

através do PROC<strong>ES</strong>SO nº 25150.000.520/9-76, regularizando a aquisição de<br />

medicamentos naquele exercício.<br />

Já no exercício de 2010, apesar do processo licitatório iniciar-se no exercício<br />

anterior, a licitação (pregão nº 08) para fornecimento de medicamentos foi deserta<br />

por duas vezes. Porém, utilizando outro embasamento legal da 8.666/93, (Inc.V,<br />

art.24), foi possível formalizar o Contrato nº 005/2010, através do Processo<br />

25150.012.225/09-62, atendendo o normativo legal.<br />

Para o exercício de 2011, o processo licitatório iniciado no exercício anterior foi<br />

concluído com êxito (processo 25150.005.374/10-17), Pregão nº 30/20, e<br />

formalização contratual através da Ata de Registro de Preços nº 001/2011, atendendo<br />

o normativo legal.<br />

13.1.a. Prazo de atendimento: Imediato.<br />

13.1.b. Situação em: março de 2011<br />

R: Atendida.<br />

13.c-Recomendação: 002<br />

Cumprir a Orientação Normativa nº 04/AGU, de 1º/04/2009, no sentido de apurar a<br />

responsabilidade de quem deu causa às despesas sem cobertura contratual.<br />

13.2 Providências a serem Implementadas<br />

R: .<br />

13.2.a. Prazo de atendimento: Imediato.<br />

13.2.b. Situação em: março de 2011<br />

R: Atendida.<br />

14.a CONSTATAÇÃO (023)<br />

Não apresentação de pesquisa de preços anterior à aquisição de medicamentos para indígenas.<br />

14.b-Recomendação: 001<br />

Realizar cotação de preços anterior à aquisição de medicamentos para indígenas de forma a<br />

abranger o mercado que atenda à necessidade da CORE/<strong>ES</strong> e que a pesquisa tenha a maior<br />

abrangência possível, atendendo ao princípio da economicidade.<br />

14.1 Providências a serem Implementadas<br />

Relatório de Gestão 2010 – Fundação Nacional de Saúde – Superintendência Estadual do Espírito Santo<br />

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