Suest/ES - Funasa
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3.a CONSTATAÇÃO (003)<br />
Ausência de aplicação da média aritmética prevista no artigo 1º da Lei nº 10.887/2004 no cálculo<br />
dos proventos dos servidores que se aposentaram por invalidez na vigência da Lei nº<br />
10.887/2004.<br />
3.b-Recomendação: 001<br />
Revisar as aposentadorias dos interessados para enquadrá-las no artigo 40, ÷ 1º, inciso I, da<br />
Constituição Federal de 1988, na vigência da Lei nº 10.887/2004, que regulamentou a<br />
Emenda Constitucional nº 41/2003, após a comunicação do fato aos interessados com a<br />
concessão prazo legal para que eles exerçam seus direitos à ampla defesa e ao contraditório.<br />
Em consequência, recalcular os proventos dos interessados segundo a média aritmética<br />
prevista no artigo 1º da Lei nº 10.887/2004.<br />
3.1 Providências a serem Implementadas<br />
R: A recomendação em tela foi observada conforme descrito.<br />
3.1.a. Prazo de atendimento: Imediato.<br />
3.1.b. Situação em: março de 2011<br />
R: Atendida.<br />
3.c-Recomendação: 002<br />
Providenciar o levantamento dos valores pagos indevidamente aos interessados nos termos<br />
do artigo 46 da Lei nº 10.887/2004, observando a prescrição quinquenal.<br />
3.2 Providências a serem Implementadas<br />
R: A recomendação em tela foi observada conforme descrito.<br />
3.2.a. Prazo de atendimento: Imediato.<br />
3.2.b. Situação em: março de 2011<br />
R: Atendida.<br />
4.a CONSTATAÇÃO (004)<br />
Pagamentos indevidos de vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI decorrente do<br />
Princípio da Irredutibilidade de Proventos (rubrica SIAPE nº 82601).<br />
4.b-Recomendação: 001<br />
Providenciar o levantamento dos valores pagos indevidamente aos interessados por meio da<br />
rubrica SIAPE nº 82601 VPNI-IRRED.REM.ART.37- XV CF para fim de ressarcimento ao<br />
erário, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.112/1990.<br />
4.1 Providências a serem Implementadas<br />
R: Depois da apuração dos valores pagos indevidamente a esse título, foram<br />
instaurados os procedimentos inerentes à reposição ao erário daquelas quantias, nos<br />
termos do §1º, art. 46, da LEI nº 8.112/90, conforme se depreende, também, das<br />
CARTAS nº 451 e 452/Sereh/Gab-Coordenador/Core-<strong>ES</strong>, de 16.08.2010.<br />
4.1.a. Prazo de atendimento: Imediato.<br />
Relatório de Gestão 2010 – Fundação Nacional de Saúde – Superintendência Estadual do Espírito Santo<br />
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