Suest/ES - Funasa
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9.2 Providências a serem Implementadas<br />
R: Os trâmites serão iniciados depois de adotada a providência relatada na<br />
recomendação nº 001.<br />
9.2.a. Prazo de atendimento: 04.05.2011<br />
9.2.b. Situação em: março de 2011<br />
R: Em andamento.<br />
9.d-Recomendação: 003<br />
Abster-se de pagar vantagem pecuniária decorrente da aplicação do percentual de 160%,<br />
relativo à Gratificação de Atividade Executiva - GAE, sobre a Diferença de Vencimentos<br />
prevista no artigo 7º da Lei nº 8.270/1991 (rubrica SIAPE nº 00492 GAE/GCT DIF VC<br />
ART 7 L 8270/92), por contrariar reiterada jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a<br />
exemplo do Acórdão nº 4.101/2008 - 1ª Câmara.<br />
9.3 Providências a serem Implementadas<br />
R: Os contextos supervenientes estão sendo apreciadas em consonância com a<br />
recomendação sob enfoque.<br />
9.3.a. Prazo de atendimento: Imediato.<br />
9.3.b. Situação em: março de 2011<br />
R: Atendida.<br />
9.e-Recomendação: 004<br />
Abster-se de pagar a Diferença de Vencimentos prevista no artigo 7º da Lei nº 8.270/1991<br />
(rubrica SIAPE 00490) a servidores, aposentados e pensionistas de instituidores integrantes<br />
da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, por contrariar o artigo 144 da Lei nº<br />
11.355/2006.<br />
9.4 Providências a serem Implementadas<br />
R: Os contextos supervenientes estão sendo apreciadas em consonância com a<br />
recomendação sob enfoque.<br />
9.4.a. Prazo de atendimento: Imediato.<br />
9.4.b. Situação em: março de 2011<br />
R: Atendida.<br />
10.a CONSTATAÇÃO (010)<br />
Pagamento de auxílio-transporte a servidores que utilizam transporte não convencional em<br />
desacordo com orientações do TCU e da SRH/MP.<br />
10.b-Recomendação: 001<br />
Realizar o pagamento de auxílio-transporte para custeio de deslocamentos intermunicipais e<br />
interestaduais em ônibus rodoviários apenas contra apresentação do quantitativo de bilhetes<br />
de passagens utilizados no mês anterior, em obediência à jurisprudência do Tribunal de<br />
Contas da União, a exemplo do Acórdão nº 2.211/2005 - Plenário, e à orientação da<br />
Relatório de Gestão 2010 – Fundação Nacional de Saúde – Superintendência Estadual do Espírito Santo<br />
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