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Documentação final da II Assembleia Geral da Organização das ISC ...

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<strong>II</strong> <strong>Assembleia</strong> <strong>Geral</strong> <strong>da</strong> Organização <strong>da</strong>s <strong>ISC</strong> <strong>da</strong> CPLP<br />

desenvolvimento”, e recomen<strong>da</strong>vam às instituições de Bretton Woods, a apoiarem os<br />

Estados empenhados em programas de restruturação económica no fortalecimento<br />

<strong>da</strong> capaci<strong>da</strong>de dos Governos, para o desenvolvimento de políticas, de «reforma<br />

Administrativa», «Reforma do Serviço Público», o desenvolvimento dos recursos<br />

humanos e a formação em Administração Pública.<br />

Portanto, o Banco Mundial e o PNUD, como Agências <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s,<br />

passaram a financiar programas de modernização do Estado ou <strong>da</strong> Administração,<br />

bem como os programas de modernização e de reforço <strong>da</strong> capaci<strong>da</strong>de institucional.<br />

2. Aspectos Históricos<br />

Ao longo <strong>da</strong> História, foi surgindo na maioria dos Estados, a necessi<strong>da</strong>de<br />

<strong>da</strong> criação de um órgão de Controlo Financeiro externo e independente.<br />

Não se trata aqui, de mera independência técnica, mas sim de uma<br />

independência mais ampla, traduzi<strong>da</strong> no autogoverno, de poder determinar o seu<br />

plano . de acção, sem possibili<strong>da</strong>de de ingerência de outros órgãos do Estado.<br />

Em Angola a independência nacional, em 11 de Novembro de 1975, alterou<br />

profun<strong>da</strong>mente todo o quadro jurídico-político com reflexo natural na temática <strong>da</strong>s<br />

finanças públicas e consequentemente no seu controlo. A opção pelos novos órgãos<br />

de decisão política, por um modelo de matriz socializante, baseado numa economia<br />

planifica<strong>da</strong> e centraliza<strong>da</strong>, veio modificar os parâmetros habituais de captação de<br />

receitas públicas de uma economia, até então alicerça<strong>da</strong> na proprie<strong>da</strong>de e iniciativa<br />

priva<strong>da</strong>, com efeitos compreensivos no domínio <strong>da</strong>s despesas públicas particularmente<br />

na sua estrutura e controlo.<br />

Na sequência <strong>da</strong>s alterações introduzi<strong>da</strong>s no quadro político-constitucional<br />

do país, inicialmente pela lei de revisão n.º 12/91, de 6 de Maio e posteriormente pela<br />

segun<strong>da</strong> Lei de revisão n.º 23/92 de 16 Setembro, fun<strong>da</strong>mental, consagrou-se o Tribunal<br />

de Contas como órgão judicial, de competência especializa<strong>da</strong>, a criar no âmbito<br />

<strong>da</strong> edificação de um Estado democrático e de direito e passou a ter foro constitucional.<br />

Muito embora, este tipo de órgãos de controlo financeiro possam existir em<br />

qualquer regime político, visando assegurar a legali<strong>da</strong>de estabeleci<strong>da</strong>, o certo é que,<br />

é nos regimes democráticos que assume to<strong>da</strong> a sua plenitude, tendo então como<br />

missão fun<strong>da</strong>mental, informar os ci<strong>da</strong>dãos e os seus representantes, de como são<br />

geridos, em vários planos, os recursos financeiros e patrimoniais públicos, que na<br />

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