Vibrante apelo de D. António Marto - Diocese Leiria-Fátima
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. <strong>de</strong>cretos .<br />
a) Apresentar ao Conselho para os Assuntos Económicos, até ao final <strong>de</strong><br />
cada ano, o orçamento previsional para o ano seguinte (cfr cân. 494 §<br />
4) e, no primeiro trimestre <strong>de</strong> cada ano, o relatório <strong>de</strong> contas referentes<br />
ao exercício findo;<br />
b) Redigir e manter actualizado o inventário exacto e discriminado <strong>de</strong><br />
todos os bens móveis e imóveis registados em nome da <strong>Diocese</strong>;<br />
c) Or<strong>de</strong>nar <strong>de</strong>vidamente e guardar no arquivo apropriado os documentos<br />
e instrumentos que comprovem a proprieda<strong>de</strong> e posse dos bens da Igreja<br />
diocesana e outros direitos sobre os mesmos;<br />
d) Cuidar convenientemente da segurança e conservação <strong>de</strong> todos os bens<br />
registados em nome da <strong>Diocese</strong>, tomando as medidas necessárias e válidas<br />
no foro civil (cân. 1284 § 2);<br />
e) Cumprir e fazer cumprir a vonta<strong>de</strong> dos doadores (cân. 1284 § 2);<br />
f) Receber oportunamente as rendas e os produtos dos bens e aplicá-los<br />
segundo as normas estabelecidas;<br />
g) Pagar os salários <strong>de</strong>vidos, bem como contribuições e impostos;<br />
h) Rentabilizar <strong>de</strong> forma segura o dinheiro que sobrar das <strong>de</strong>spesas;<br />
i) Ter em boa or<strong>de</strong>m os livros da administração, nomeadamente o diário<br />
<strong>de</strong> receita e <strong>de</strong>spesa e das doações e legados pios;<br />
j) Administrar o Fundo Diocesano do Clero.<br />
2. Compete-lhe ainda promover boas práticas <strong>de</strong> administração em toda<br />
a <strong>Diocese</strong> e gerir a relação com os organismos civis no que à administração<br />
<strong>de</strong> bens diz respeito.<br />
3. O Bispo po<strong>de</strong> também confiar-lhe a vigilância sobre a administração<br />
dos bens pertencentes às pessoas canónicas públicas que estejam sujeitas ao<br />
seu governo e a administração dos bens das pessoas canónicas públicas que<br />
não tenham administrador próprio (cfr cân. 1278).<br />
Documentos<br />
CAPÍTULO IV<br />
Do Fundo Económico Paroquial<br />
Artigo 21º<br />
Constituição e finalida<strong>de</strong><br />
1. Como expressão <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>, comunhão e partilha entre os diferentes<br />
organismos da comunida<strong>de</strong> paroquial, constitua-se o Fundo Económico Paroquial<br />
com as ofertas dos fiéis e o rendimento <strong>de</strong> todos os bens móveis e<br />
imóveis que pertencem à Paróquia (cfr cân. 531).<br />
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