Vibrante apelo de D. António Marto - Diocese Leiria-Fátima
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. <strong>de</strong>cretos .<br />
Artigo 77º<br />
Competências<br />
1. À Comissão compete apreciar e dar parecer sobre:<br />
a) Os quantitativos a fixar nos casos previstos nos artigos 59º, 60º, 61º, 64º e 67º;<br />
b) A existência <strong>de</strong> circunstâncias que aconselham o recurso às excepções<br />
previstas no artigo 67º § 5;<br />
c) A situação dos sacerdotes normalmente impossibilitados <strong>de</strong> beneficiar do<br />
Fundo Diocesano do Clero, para efeitos do que dispõe o artigo 73º § 2;<br />
d) A resolução <strong>de</strong> dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente<br />
Regulamento (cfr art. 86º).<br />
2. A Comissão po<strong>de</strong>, por iniciativa própria, apresentar propostas para melhorar<br />
a aplicação <strong>de</strong>ste Estatuto.<br />
Artigo 78º<br />
Substituição e consultas<br />
1. Quando houver lugar a <strong>de</strong>liberações em que estejam em jogo interesses<br />
<strong>de</strong> algum dos membros da Comissão, esse elemento será substituído pelo<br />
secretário do Conselho Presbiteral, que assumirá o lugar do substituído.<br />
2. Nas <strong>de</strong>liberações que digam respeito ao clero paroquial, <strong>de</strong>ve, além<br />
disso, consultar-se o respectivo Vigário da Vara e estudar cuidadosamente a<br />
situação económica da Paróquia, ouvindo, sempre que possível, o seu Conselho<br />
para os Assuntos Económicos.<br />
Artigo 79º<br />
Processo para <strong>de</strong>liberações<br />
1. À Comissão será facultada pelo Ecónomo diocesano a documentação<br />
necessária para se pronunciar sobre os pedidos.<br />
2. A Comissão po<strong>de</strong> pedir os esclarecimentos necessários para suportar o<br />
seu parecer.<br />
3. A Comissão <strong>de</strong>ve entregar o seu parecer ao Ecónomo diocesano no<br />
prazo <strong>de</strong> 30 dias após a recepção da documentação.<br />
Artigo 80º<br />
Pedidos e documentação <strong>de</strong> suporte<br />
A documentação consi<strong>de</strong>rada necessária para instruir os pedidos é a que<br />
se segue:<br />
1. Pedido feito por escrito e justificado pelo beneficiário, dirigido ao Bispo<br />
diocesano;<br />
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