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Vibrante apelo de D. António Marto - Diocese Leiria-Fátima

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. <strong>de</strong>cretos .<br />

2. Os valores financeiros do Fundo Paroquial, colocados em <strong>de</strong>pósito bancário,<br />

<strong>de</strong>verão figurar em nome da Fábrica da Igreja Paroquial, processandose<br />

a sua movimentação com duas assinaturas, sendo sempre obrigatória a do<br />

Pároco.<br />

3. No caso dos bens afectos a outras igrejas diferentes da matriz, os valores<br />

são colocados segundo o que se <strong>de</strong>termina no capítulo VI.<br />

CAPÍTULO V<br />

Do Conselho para os<br />

Assuntos Económicos da Paróquia<br />

Artigo 27°<br />

Finalida<strong>de</strong> e sentido pastoral<br />

1. Para o auxiliar na administração dos bens materiais da Paróquia, o Pároco<br />

constitua o Conselho para os Assuntos Económicos, que se regerá pelas normas<br />

do direito e as disposições <strong>de</strong>ste Regulamento (cfr cânones 537 e 1280).<br />

2. Dada a finalida<strong>de</strong> pastoral dos bens da Igreja, como acima se refere (cfr<br />

art. 4º), o Conselho para os Assuntos Económicos é sempre representado, ao<br />

menos por um dos seus membros, no Conselho Pastoral Paroquial.<br />

Artigo 28°<br />

Funções<br />

São funções do Conselho para os Assuntos Económicos:<br />

a) Administrar os bens patrimoniais móveis e imóveis da Paróquia;<br />

b) Administrar o Fundo Paroquial, conforme o que sobre ele é estabelecido<br />

neste Regulamento (cfr capítulo IV);<br />

c) Custear a promoção <strong>de</strong> obras apostólicas, a nível paroquial, e contribuir<br />

também para as que se realizam na vigararia;<br />

d) Promover a assistência aos pobres e as obras sócio-caritativas;<br />

e) Promover a construção, conservação e restauro da igreja matriz e apoiar<br />

as outras igrejas necessárias à vida das comunida<strong>de</strong>s cristãs;<br />

f) Promover a construção, conservação e restauração <strong>de</strong> imóveis necessários<br />

à vida pastoral, como sejam o centro pastoral, a residência paroquial<br />

e outros centros <strong>de</strong> formação cristã;<br />

g) Contribuir para a <strong>Diocese</strong>, segundo o que for estabelecido (cfr art. 75º);<br />

h) Promover a partilha <strong>de</strong> bens com outras comunida<strong>de</strong>s mais carenciadas.<br />

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