Vibrante apelo de D. António Marto - Diocese Leiria-Fátima
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. <strong>de</strong>cretos .<br />
f) Cuidar da escrituração, disposição e conservação dos livros <strong>de</strong> registo<br />
paroquial, bem como <strong>de</strong> outros documentos pertencentes ao arquivo da<br />
Paróquia.<br />
Artigo 33°<br />
Competências do Secretário<br />
Ao Secretário compete:<br />
a) Colaborar com o presi<strong>de</strong>nte na preparação das reuniões;<br />
b) Coadjuvar o presi<strong>de</strong>nte na elaboração dos dossiers em estudo;<br />
c) Lavrar e arquivar as actas das reuniões;<br />
d) Arquivar todos os documentos que ao Conselho digam respeito.<br />
Documentos<br />
Artigo 34°<br />
Competências do Tesoureiro<br />
Ao Tesoureiro compete:<br />
a) Receber, guardar e aplicar os dinheiros da Paróquia <strong>de</strong> acordo com o<br />
que for <strong>de</strong>cidido pelo Conselho;<br />
b) Promover a escrituração <strong>de</strong> todos os livros <strong>de</strong> receita e <strong>de</strong>spesa e arquivar<br />
os respectivos documentos;<br />
c) Assinar, juntamente com o presi<strong>de</strong>nte, as autorizações <strong>de</strong> pagamento e<br />
as guias <strong>de</strong> receita;<br />
d) Apresentar, periodicamente, ao Conselho o balancete das receitas e<br />
<strong>de</strong>spesas;<br />
e) Proce<strong>de</strong>r aos pagamentos autorizados.<br />
Artigo 35°<br />
Competência do Vice-presi<strong>de</strong>nte e dos Vogais<br />
1. O Vice-presi<strong>de</strong>nte terá as competências que lhe forem atribuídas pelo<br />
Presi<strong>de</strong>nte.<br />
2. Aos Vogais compete realizar as tarefas que lhes forem confiadas pelo<br />
Conselho.<br />
Artigo 36°<br />
Administração ordinária e extraordinária<br />
1. Sem licença especial da competente autorida<strong>de</strong> eclesiástica, não po<strong>de</strong><br />
o Pároco, por si ou com o Conselho para os Assuntos Económicos, praticar<br />
validamente, e sob pena <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r pelos danos, actos administrativos que<br />
excedam os limites e os modos <strong>de</strong> administração ordinária (cfr cân. 1281 § 1).<br />
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