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Vibrante apelo de D. António Marto - Diocese Leiria-Fátima

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. <strong>de</strong>cretos .<br />

f) Cuidar da escrituração, disposição e conservação dos livros <strong>de</strong> registo<br />

paroquial, bem como <strong>de</strong> outros documentos pertencentes ao arquivo da<br />

Paróquia.<br />

Artigo 33°<br />

Competências do Secretário<br />

Ao Secretário compete:<br />

a) Colaborar com o presi<strong>de</strong>nte na preparação das reuniões;<br />

b) Coadjuvar o presi<strong>de</strong>nte na elaboração dos dossiers em estudo;<br />

c) Lavrar e arquivar as actas das reuniões;<br />

d) Arquivar todos os documentos que ao Conselho digam respeito.<br />

Documentos<br />

Artigo 34°<br />

Competências do Tesoureiro<br />

Ao Tesoureiro compete:<br />

a) Receber, guardar e aplicar os dinheiros da Paróquia <strong>de</strong> acordo com o<br />

que for <strong>de</strong>cidido pelo Conselho;<br />

b) Promover a escrituração <strong>de</strong> todos os livros <strong>de</strong> receita e <strong>de</strong>spesa e arquivar<br />

os respectivos documentos;<br />

c) Assinar, juntamente com o presi<strong>de</strong>nte, as autorizações <strong>de</strong> pagamento e<br />

as guias <strong>de</strong> receita;<br />

d) Apresentar, periodicamente, ao Conselho o balancete das receitas e<br />

<strong>de</strong>spesas;<br />

e) Proce<strong>de</strong>r aos pagamentos autorizados.<br />

Artigo 35°<br />

Competência do Vice-presi<strong>de</strong>nte e dos Vogais<br />

1. O Vice-presi<strong>de</strong>nte terá as competências que lhe forem atribuídas pelo<br />

Presi<strong>de</strong>nte.<br />

2. Aos Vogais compete realizar as tarefas que lhes forem confiadas pelo<br />

Conselho.<br />

Artigo 36°<br />

Administração ordinária e extraordinária<br />

1. Sem licença especial da competente autorida<strong>de</strong> eclesiástica, não po<strong>de</strong><br />

o Pároco, por si ou com o Conselho para os Assuntos Económicos, praticar<br />

validamente, e sob pena <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r pelos danos, actos administrativos que<br />

excedam os limites e os modos <strong>de</strong> administração ordinária (cfr cân. 1281 § 1).<br />

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