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ata da 14ª sessão ordinária da primeira câmara, realizada em 17 de ...

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />

SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA<br />

14ªs.o.1ªC.<br />

no exercício <strong>de</strong> 2008, com a respectiva quitação dos Responsáveis, na<br />

forma do disposto no artigo 35 <strong>da</strong> menciona<strong>da</strong> Lei, com recomen<strong>da</strong>ção<br />

ao Órgão Concessor.<br />

TC-000742/026/09<br />

Câmara Municipal: Lins.<br />

Exercício: 2009.<br />

Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara: Edgar <strong>de</strong> Souza.<br />

Acompanha: TC-000742/126/09.<br />

Pelo voto dos Conselheiros Fulvio Julião Biazzi, Relator, e<br />

Antonio Roque Citadini, Presi<strong>de</strong>nte, b<strong>em</strong> como pelo do Substituto <strong>de</strong><br />

Conselheiro Marcos Renato Böttcher, a E. Câmara, com base no artigo<br />

33, inciso II, <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar n. 709/93, <strong>de</strong>cidiu julgar regulares,<br />

com ressalvas, as contas <strong>da</strong> Câmara Municipal <strong>de</strong> Lins, exercício <strong>de</strong><br />

2009, <strong>da</strong>ndo quitação ao Responsável, Sr. Edgar <strong>de</strong> Souza, Presi<strong>de</strong>nte<br />

<strong>da</strong> Câmara à época, nos termos do artigo 35 <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> Lei<br />

Compl<strong>em</strong>entar, com recomen<strong>da</strong>ções à Orig<strong>em</strong> e <strong>de</strong>terminação à<br />

Fiscalização responsável, excetuando-se os atos porventura pen<strong>de</strong>ntes<br />

<strong>de</strong> apreciação por este Tribunal.<br />

Serão expedidos os ofícios <strong>de</strong> praxe.<br />

TC-000977/026/09<br />

Câmara Municipal: Queiroz.<br />

Exercício: 2009.<br />

Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara: José Paulo N<strong>em</strong>ézio.<br />

Advogado: Bruno Januário Pereira.<br />

Acompanha: TC-000977/126/09.<br />

Pelo voto dos Conselheiros Fulvio Julião Biazzi, Relator, e<br />

Antonio Roque Citadini, Presi<strong>de</strong>nte, b<strong>em</strong> como pelo do Substituto <strong>de</strong><br />

Conselheiro Marcos Renato Böttcher, a E. Câmara, com fun<strong>da</strong>mento no<br />

artigo 33, inciso II, <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar n. 709/93, <strong>de</strong>cidiu julgar<br />

regulares com ressalva as contas <strong>da</strong> Câmara Municipal <strong>de</strong> Queiroz,<br />

exercício financeiro <strong>de</strong> 2009, com recomen<strong>da</strong>ções à atual<br />

Administração e <strong>de</strong>terminação à Fiscalização competente.<br />

Decidiu, ain<strong>da</strong>, <strong>da</strong>r quitação ao Responsável, Senhor José Paulo<br />

N<strong>em</strong>ézio, nos termos do artigo 35 <strong>da</strong> menciona<strong>da</strong> Lei Orgânica,<br />

excetuando-se os atos porventura pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> apreciação por este<br />

Tribunal.<br />

Serão expedidos os ofícios <strong>de</strong> praxe.<br />

TC-001076/026/09<br />

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