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ata da 14ª sessão ordinária da primeira câmara, realizada em 17 de ...

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />

SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA<br />

14ªs.o.1ªC.<br />

Objeto: Execução dos serviços <strong>de</strong> pavimentação asfáltica,<br />

recapeamento asfáltico e serviços correlatos <strong>em</strong> diversos logradouros<br />

<strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>de</strong>, tudo com fornecimento <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra, equipamentos,<br />

ferramentas, veículos e materiais necessários.<br />

Em Julgamento: Licitação – Toma<strong>da</strong> <strong>de</strong> Preços. Contrato celebrado <strong>em</strong><br />

09-03-07. Valor – R$804.920,86. Termos Aditivos celebrados <strong>em</strong> 03-<br />

08-07, 30-10-07, 07-02-08, 20-02-08, 30-04-08 e 30-05-08.<br />

Justificativas apresenta<strong>da</strong>s <strong>em</strong> <strong>de</strong>corrência <strong>da</strong> assinatura <strong>de</strong> prazo, nos<br />

termos do artigo 2º, inciso XIII, <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar nº 709/93, pelo<br />

Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publica<strong>da</strong> no D.O.E. <strong>de</strong> 19-08-08.<br />

Advogados: Maria do Carmo Alvarez <strong>de</strong> Almei<strong>da</strong> Mello Pasqualucci e<br />

Marco Antônio Donário.<br />

Acompanha: Expediente: TC-031430/026/09.<br />

Pelo voto do Substituto <strong>de</strong> Conselheiro Marcos Renato Böttcher,<br />

Relator, b<strong>em</strong> como pelo dos Conselheiros Antonio Roque Citadini,<br />

Presi<strong>de</strong>nte, e Fulvio Julião Biazzi, a E. Câmara, ante o exposto no voto<br />

do Relator, juntado aos autos, <strong>de</strong>cidiu julgar irregulares a toma<strong>da</strong> <strong>de</strong><br />

preços, o contrato e respectivos termos aditivos, con<strong>de</strong>nando o Sr.<br />

Márcio Cecchettini, autori<strong>da</strong><strong>de</strong> responsável que homologou a licitação<br />

e firmou o contrato, a ressarcir, com acréscimos legais, a importância<br />

<strong>de</strong> R$66.404,56, referente ao <strong>da</strong>no causado pela irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

aponta<strong>da</strong> no corpo do voto do Relator, <strong>de</strong>terminando o acionamento<br />

do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar<br />

nº 709/93 e conce<strong>de</strong>ndo ao Sr. Prefeito Municipal <strong>de</strong> Franco <strong>da</strong> Rocha<br />

o prazo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias para que informe esta Corte <strong>de</strong> Contas<br />

acerca <strong>da</strong>s providências adota<strong>da</strong>s <strong>em</strong> face <strong>da</strong> irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

const<strong>ata</strong><strong>da</strong>.<br />

Decidiu, ain<strong>da</strong>, aplicar multa <strong>em</strong> valor equivalente a 500<br />

(quinhentas) UFESP’s ao Sr. Márcio Cecchettini, nos termos do inciso II<br />

do artigo 104 <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar nº 709/93, por violação do artigo<br />

3º <strong>da</strong> Lei nº 8.666/93, fixando-lhe o prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias para<br />

atendimento.<br />

Determinou, por fim, o encaminhamento <strong>de</strong> cópia <strong>da</strong> Decisão ao<br />

Ministério Público, para as medi<strong>da</strong>s cabíveis.<br />

TC-000611/008/08<br />

Contr<strong>ata</strong>nte: Prefeitura Municipal <strong>de</strong> São José do Rio Preto.<br />

Contr<strong>ata</strong><strong>da</strong>: Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> Portuguesa <strong>de</strong> Beneficência.<br />

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