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ata da 14ª sessão ordinária da primeira câmara, realizada em 17 de ...

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />

SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA<br />

14ªs.o.1ªC.<br />

Advogado: Washington Fernando Karam.<br />

Acompanha: TC-000516/126/09.<br />

Pelo voto do Substituto <strong>de</strong> Conselheiro Marcos Renato Böttcher,<br />

Relator, b<strong>em</strong> como pelo dos Conselheiros Antonio Roque Citadini,<br />

Presi<strong>de</strong>nte, e Fulvio Julião Biazzi, a E. Câmara <strong>de</strong>cidiu <strong>em</strong>itir parecer<br />

favorável à aprovação <strong>da</strong>s contas <strong>da</strong> Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Rifaina,<br />

exercício <strong>de</strong> 2009, ressalvando os atos pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> apreciação por<br />

este Tribunal.<br />

À marg<strong>em</strong> do Parecer, <strong>de</strong>terminou a expedição <strong>de</strong> ofício à<br />

Orig<strong>em</strong>, transmitindo-se-lhe as recomen<strong>da</strong>ções constantes do voto do<br />

Relator, juntado aos autos, inclusive para que envi<strong>de</strong> esforços visando<br />

elevar o índice <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong> educação básica municipal, para<br />

os anos iniciais do ensino fun<strong>da</strong>mental, objetivando alcançar, no<br />

mínimo, a meta do I<strong>de</strong>b, e, na área <strong>da</strong> saú<strong>de</strong>, reduzir as taxas <strong>de</strong><br />

mortali<strong>da</strong><strong>de</strong> na infância e <strong>da</strong> população idosa.<br />

Determinou, por fim, ante o exposto no referido voto, seja<br />

oficiado ao Ministério Público, <strong>de</strong>vendo o ofício ser acompanhado <strong>de</strong><br />

cópias <strong>de</strong> folhas dos autos e dos Anexos III e IV, assim como do<br />

Relatório e Voto do Relator.<br />

TC-000474/026/08<br />

Agravante: Carlos Donizete <strong>da</strong> Costa - Ex-Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara<br />

Municipal <strong>de</strong> Mogi Guaçu.<br />

Agravado: Despacho publicado no D.O.E. <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2011, que<br />

aplicou multa ao responsável pelo Legislativo Municipal <strong>de</strong> Mogi Guaçu<br />

à época, no equivalente pecuniário a 1000 UFESP's, nos termos do<br />

inciso III do artigo 104 <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar nº 709/93, <strong>em</strong> face <strong>da</strong><br />

inobediência na a<strong>de</strong>quação do quadro <strong>de</strong> pessoal – contas anuais <strong>da</strong><br />

Câmara Municipal <strong>de</strong> Mogi Guaçu, relativas ao exercício <strong>de</strong> 2008.<br />

Advogados: Cláudia Rattes La Terza Baptista e outros.<br />

Acompanha: TC-000474/126/08.<br />

Pelo voto do Substituto <strong>de</strong> Conselheiro Marcos Renato Böttcher,<br />

Relator, b<strong>em</strong> como pelo dos Conselheiros Antonio Roque Citadini,<br />

Presi<strong>de</strong>nte, e Fulvio Julião Biazzi, preliminarmente a E. Câmara<br />

conheceu do Agravo interposto e, quanto ao mérito, <strong>de</strong>u-lhe<br />

provimento, para o fim <strong>de</strong> reformar a Decisão agrava<strong>da</strong> no que toca ao<br />

cancelamento <strong>da</strong> multa aplica<strong>da</strong> ao Sr. Carlos Donizete <strong>da</strong> Costa, ex-<br />

Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara Municipal <strong>de</strong> Mogi Guaçu.<br />

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