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30º <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> Actualização <strong>de</strong> Professores <strong>de</strong> Geociências (2ª edição)<br />
Exploração em regime <strong>de</strong> pedreira<br />
A exploração em regime <strong>de</strong> pedreira refere-se aos bens <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio priva<strong>do</strong>, e <strong>de</strong>corre no<br />
âmbito <strong>do</strong> D.L. 270/2001 modifica<strong>do</strong> pelo D.L. 340/2007, conheci<strong>do</strong> como “Lei das Pedreiras”.<br />
Pedreira é a <strong>de</strong>signação atribuída aos conjunto <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito, to<strong>do</strong>s os anexos, stocks <strong>de</strong> material e<br />
<strong>de</strong> estéreis.<br />
Incluem-se neste regime rochas, como o granito, o mármore e o calcário, <strong>de</strong>stinadas à<br />
produção <strong>de</strong> rocha industrial ou ornamental. As argilas comuns (e.g. barro vermelho) estão<br />
abrangidas por este regime <strong>de</strong> exploração. No entanto, o caulino, pelo seu eleva<strong>do</strong> valor, está<br />
<strong>de</strong>fini<strong>do</strong> como bem <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio público e por isso é explora<strong>do</strong> em regime <strong>de</strong> mina, isto é no<br />
âmbito <strong>de</strong> uma concessão mineira.<br />
A exploração em regime <strong>de</strong> pedreira está actualmente sujeita a diversos constrangimentos<br />
<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m ambiental. A revogação <strong>do</strong> diploma <strong>de</strong> 1990 pelo D.L.270/2001, após uma década <strong>de</strong><br />
vigência, teve exactamente por objectivo reforçar as questões ambientais associadas à exploração<br />
<strong>de</strong> pedreiras. O papel <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Ambiente foi reforça<strong>do</strong>, na medida em que embora a<br />
licença pu<strong>de</strong>sse ser atribuída pela CM ficava sujeita ao parecer <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Ambiente, e<br />
eventualmente a um procedimento <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> impacte ambiental. O plano <strong>de</strong> lavra foi<br />
substituí<strong>do</strong> por um plano mais abrangente, <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> plano <strong>de</strong> pedreira, o qual inclui o plano <strong>de</strong><br />
lavra e o plano <strong>de</strong> recuperação paisagística, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a que a recuperação se possa fazer ao<br />
mesmo tempo que <strong>de</strong>corre a activida<strong>de</strong> e não apenas após o seu aban<strong>do</strong>no.<br />
Durante os 6 anos <strong>de</strong> vigência <strong>de</strong>ste diploma verificou-se uma gran<strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong> na sua<br />
aplicação, ten<strong>do</strong> mesmo empurra<strong>do</strong> um gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong> explorações para ilegalida<strong>de</strong>. Muitos<br />
<strong>do</strong>s intervenientes neste sector consi<strong>de</strong>raram-no excessivo e impraticável sob o ponto <strong>de</strong> vista da<br />
conformida<strong>de</strong> legal. Em Maio <strong>de</strong> 2005, três anos após a entrada em vigor <strong>de</strong>sta Lei, só se<br />
encontravam 151 pedreiras legais, contra 1920 contabilizadas em Abril <strong>de</strong> 2002 (Caxaria, 2006).<br />
A modificação mais recente à exploração em regime <strong>de</strong> pedreira correspon<strong>de</strong> à<br />
publicação <strong>do</strong> D.L. 340/2007 <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Outubro, procuran<strong>do</strong> simplificar os processos<br />
administrativos e adaptar a lei à realida<strong>de</strong> <strong>do</strong> sector, principalmente ten<strong>do</strong> em conta as pequenas<br />
explorações que não tinham capacida<strong>de</strong> para a cumprir na totalida<strong>de</strong>.<br />
Assim, o actual Decreto-Lei contempla diferentes classes <strong>de</strong> pedreiras, consoante o<br />
impacte ambiental que <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>iam, e para as quais são exigi<strong>do</strong>s procedimentos distintos. Por<br />
or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>crescente <strong>do</strong> impacte ambiental tem-se:<br />
– Classe 1 – pedreiras com área ≥ 25 ha;