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30º <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> Actualização <strong>de</strong> Professores <strong>de</strong> Geociências (2ª edição)<br />

– Classe 2 – pedreiras subterrâneas ou mistas, ou a céu aberto com área < 25 ha,<br />

mas que neste caso não excedam os limites da classe 3;<br />

– Classe 3 – área máx. <strong>de</strong> 5 ha; profundida<strong>de</strong> máxima <strong>de</strong> 10 m; produção máxima <strong>de</strong><br />

150000 ton/ano; máx. 15 trabalha<strong>do</strong>res e consumo máximo <strong>de</strong> explosivos <strong>de</strong> 2000<br />

kg/ano;<br />

– Classe 4 – pedreiras <strong>de</strong> calçada ou laje se enquadradas nos limites da classe 3.<br />

Síntese <strong>do</strong> enquadramento legal<br />

Em síntese, a classificação <strong>do</strong>s recursos minerais em Portugal consi<strong>de</strong>ra duas categorias:<br />

- bens <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio público, que incluem os recursos <strong>de</strong> maior valor específico, como<br />

sejam to<strong>do</strong>s os metais e os minerais industriais <strong>de</strong> maior valor unitário; estes recursos são<br />

explora<strong>do</strong>s em regime <strong>de</strong> mina, o que configura a existência <strong>de</strong> uma concessão por parte <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, no âmbito <strong>do</strong> D.L. 89/90 <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Março.<br />

- bens <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio priva<strong>do</strong>, que incluem as rochas ornamentais e os minerais industriais<br />

<strong>de</strong> menor valor específico, os quais são explora<strong>do</strong>s em regime <strong>de</strong> pedreira ao abrigo <strong>do</strong><br />

estabeleci<strong>do</strong> no D.L. 270/2001, modifica<strong>do</strong> pelo D.L. 340/2007 <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Outubro.<br />

PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL<br />

Para além <strong>do</strong> cumprimento da legislação específica <strong>de</strong>scrita atrás, que estabelece os<br />

princípios e os regulamentos para a exploração <strong>do</strong>s empreendimentos extractivos, a exploração <strong>de</strong><br />

recursos minerais está ainda obrigada ao cumprimento <strong>de</strong> legislação temática em vigor,<br />

nomeadamente a Lei da Água, Lei <strong>do</strong> Ruí<strong>do</strong>, etc. Neste contexto, tem também que ser<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> o regime jurídico <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> impacte ambiental (AIA). Depen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> da<br />

localização e das características das explorações, nomeadamente quanto à área ocupada e à<br />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produção, as explorações po<strong>de</strong>rão estar sujeitas a AIA.<br />

Conceitos relevantes no âmbito <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> Avaliação <strong>de</strong> Impacte Ambiental<br />

(AIA)<br />

Na sua formulação mais simples e abrangente, a AIA é um instrumento da política <strong>de</strong><br />

ambiente e or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> território que preten<strong>de</strong> assegurar que as consequências <strong>de</strong> um

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