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Consulta edital na íntegra - Hospital das Clínicas - USP

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CP 456812.DOC<br />

obriga-se a:<br />

CLÁUSULA QUINTA<br />

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE<br />

Para a execução da obra objeto do presente Contrato, o CONTRATANTE<br />

1. expedir Termo de Autorização de Início da Obra, com antecedência mínima de 03<br />

(três) dias úteis da data do início da execução do mesma;<br />

2. facilitar por todos os meios o exercício <strong>das</strong> funções do CONTRATADO, dando-lhes<br />

acesso a suas instalações, promovendo o bom atendimento entre seus funcionários e<br />

os empregados do CONTRATADO e cumprindo suas obrigações estabeleci<strong>das</strong> neste<br />

Contrato;<br />

3. assegurar o livre acesso dos empregados do CONTRATADO a todos os locais onde<br />

se fizerem necessários seus serviços;<br />

4. prestar aos empregados do CONTRATADO informações e esclarecimentos que<br />

eventualmente venham a ser solicitados e que digam respeito à <strong>na</strong>tureza da obra;<br />

5. exercer fiscalização da obra por técnicos especialmente desig<strong>na</strong>dos;<br />

6. encaminhar a liberação de pagamento <strong>das</strong> faturas aprova<strong>das</strong>;<br />

7. efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido neste Contrato;<br />

CLÁUSULA SEXTA<br />

DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS<br />

1. Para efeito de pagamento, o CONTRATADO encaminhará à Unidade Administrativa<br />

do CONTRATANTE que administra a execução deste Contrato, após cada período<br />

mensal de execução da obra<br />

a) relatórios escrito e fotográfico;<br />

b) cronograma refletindo o andamento da obra;<br />

c) declaração, sob as pe<strong>na</strong>s da lei, afirmando que os produtos e subprodutos de<br />

madeira utilizados <strong>na</strong> obra são, exclusivamente, de origem exótica, ou, no caso<br />

de utilização de produtos e subprodutos de origem <strong>na</strong>tiva:<br />

c.1) se tais produtos e subprodutos forem aqueles listados no artigo 1°, parágrafo<br />

primeiro, do Decreto estadual n° 53.047/2008, declaração, sob as pe<strong>na</strong>s da<br />

lei, afirmando que procedeu as respectivas aquisições de pessoa jurídica<br />

ca<strong>das</strong>trada no CADMADEIRA;<br />

c.2) apresentação <strong>das</strong> faturas e notas fiscais e demais comprovantes da legalidade<br />

da madeira utilizada <strong>na</strong> obra, tais como Guias Florestais, Documentos de<br />

Origem Florestal ou outros eventualmente criados para o controle de<br />

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