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TRIBUNAL 05-05-2006 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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ANO XXIVNÚMERO 082 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>05</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2006</strong>A - 17100.001.2003.018184-3 Embargos de Declaração em Apelação CívelOrigem : 00120030181843Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara CívelEmbargante : Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERONAdvogados : Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outrosEmbargado : Rápido Roraima LtdaAdvogados : Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB/SP 141232) eoutroRelator : DES. KIYOCHI MORIOpostos em 11/04/<strong>2006</strong>Decisão : EMBARGOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME.100.001.199<strong>8.</strong>017407-5 Embargos de Declaração em Apelação CívelOrigem : 00119980174075Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara CívelEmbargante : Distribuidora Equatorial de Produtos de Petróleo LtdaAdvogados : Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810) e outrosEmbargados : Líder Comércio de Petróleo Ltda e outroAdvogados : Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) e outrosRelator : DES. KIYOCHI MORIOpostos em 11/04/<strong>2006</strong>Decisão : EMBARGOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME.Ao final o Desembargador Moreira Chagas determinou aleitura da Ata da presente Sessão, a qual foi aprovada à unanimidade e, às12h40 declarou encerrada a Sessão.Porto Velho/RO, 25 de abril de <strong>2006</strong>.(a) Des. Moreira ChagasPresidente da Primeira Câmara CívelPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS1ª Câmara CívelData da distribuição: 27/<strong>05</strong>/20<strong>05</strong>Data do julgamento: 04/04/<strong>2006</strong>100.007.20<strong>02.</strong>002713-0 Apelação CívelOrigem: 00720020027130 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Banco General Motors S/AAdvogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473-A)Apelado: Julio Cesar da RochaAdvogado: Cícero da Rocha (OAB/RO 394)Relator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Desembargador Kiyochi MoriDecisão: “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”.Ementa: Busca e apreensão. Improcedência. Mora. Inexistência.Manutenção.A inexistência da mora, reconhecida em sentença transitada em julgado,causa a improcedência da ação de busca em apreensão na qual as mesmasparcelas são discutidas.Data da distribuição: 30/08/20<strong>05</strong>Data do julgamento: 28/03/<strong>2006</strong>100.007.2004.000829-7 Apelação CívelOrigem: 00720040008297 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)Apelante: Elizabeth Pitwak Machado SilvaAdvogada: Elizabeth Pitwak Machado Silva (OAB/RO 608-A)Apelados: Banco do Brasil S/A e outrosAdvogados: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616) e outrosRelator: Desembargador Kiyochi MoriRevisor: Juiz João Adalberto Castro AlvesDecisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE POR UNANIMIDADE”.Ementa: Revisão de contrato bancário. Capitalização de juros sobre juros.Necessário a parte demonstrar. Limitação de juros 12% a.a.Na ação de revisão de contrato bancário de adesão com o objetivo derever a incidência de juros sobre juros, não se demonstrando o erro nemindicando os valores pagos de forma indevida, inexiste o direito alegado.Não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao anoaos contratos de financiamento bancário.Data da distribuição: 01/03/<strong>2006</strong>Data do julgamento: 04/04/<strong>2006</strong>100.007.20<strong>05</strong>.0<strong>05</strong>407-0 Apelação CívelOrigem: 00720<strong>05</strong>0<strong>05</strong>4070 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Acrojohn Distribuidora Ltda.Advogado: Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984)Apelada: Bos Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. - MEAdvogados: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1.211) e outrosRelator: Juiz João Adalberto Castro AlvesRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão: “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”.Ementa: Indenização. Dano moral. Redução da condenação.Impossibilidade.A redução do quantum indenizatório somente deve operar-se quandocaracterizado um desequilíbrio entre o caráter reparatório e oenriquecimento sem causa, no mais, tendo sido fixada conforme casossemelhantes desta Corte, não merece ser reduzida.Data da distribuição: 04/02/20<strong>05</strong>Data do julgamento: 28/03/<strong>2006</strong>100.001.2003.004300-9 Apelação CívelOrigem: 00120030043009 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)Apelante/Apelada: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção CivilLtda.Advogados: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1.401) e outroApelado/Apelante: Luciano de Souza CortesAdvogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) e outrosRelator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Desembargador Kiyochi MoriDecisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, PROVIDOPARCIALMENTE O RECURSO DA AUTORA E NÃO PROVIDO O RECURSODO RÉU. UNÂNIME”Ementa: Apelação cível. Promessa de compra e venda. Rescisão contratual.Inadimplemento do promitente comprador. Reintegração de posse.Restituição de parcelas. Proporcionalidade. Retenção de percentual. Penaconvencional. Indenização. Fruição do imóvel. Possibilidade. Honorários.Valor reformado.O inadimplemento do promitente comprador dá ensejo à rescisãocontratual, sendo que as parcelas efetivamente pagas devem ser restituídas,justificando-se a retenção de um percentual a título de pena convencional.Contudo, quando a retenção for desproporcional, impõe-se a reduçãopelo magistrado.A indenização a título de perdas e danos pelo tempo de fruição do imóveldeve ser apurada dentro dos padrões de mercado, e, quando nos autosnão houver elementos pelos quais se possa aferir qual seria o valor doaluguel do referido bem, impõe-se a liquidação da sentença porarbitramento.Temeroso fixar honorários advocatícios tendo como parâmetro a diferençaque houver em compensação a ser feita pelos litigantes, mesmo porque ovalor dessa diferença é incerto, o que impõe fixá-los em R$1.500,00 (mil equinhentos reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC.Data da distribuição: 26/01/<strong>2006</strong> 11:41:02Data do julgamento: 21/03/<strong>2006</strong>100.001.20<strong>05</strong>.001551-5Apelação CívelOrigem: 00120<strong>05</strong>0015515 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)Apelante: Thimóteo Igor Sant’AnnaAdvogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1.482) e outrosApelado: Banco Itaú S/AAdvogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) e outrosRelator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Desembargador Kiyochi MoriDecisão: “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”.Ementa: Danos morais. Serasa. Cheques furtados. Culpa concorrente.Pedido de majoração do quantum indenizatório. Não-provimento.Participação decisiva do requerente para a geração do dano.O quantum indenizatório deve ser arbitrado visando recompensar o agentepassivo ante os constrangimentos causados, não se impondo sua majoraçãose não atender aos fins sociais a que a sentença deve atingir.

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