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TRIBUNAL 05-05-2006 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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ANO XXIVNÚMERO 082 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>05</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2006</strong>A - 31A fixação do valor da indenização do seguro obrigatório em salário mínimonão é incompatível com a legislação que o veda como fator de correçãomonetária.Na indenização do seguro obrigatório por acidente de veículos, a correçãomonetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação e os juros moratóriosda citação em conformidade com a Súmula n. 8 do TJ/RO.Data da distribuição: 03/03/<strong>2006</strong>Data do julgamento: 28/03/<strong>2006</strong>100.001.20<strong>05</strong>.012644-9 Apelação CívelOrigem: 00120<strong>05</strong>0126449 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)Apelante: Brasil Telecom S/AAdvogados: Aldaléia Soares Maia (OAB/RO 2.977) e outrosApelado: Darci GabrielAdvogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2.422)Relator: Desembargador Kiyochi MoriRevisor: Juiz João Adalberto Castro AlvesDecisão: “RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”.Ementa: Danos morais. SPC. Inclusão indevida. Instalação de linhatelefônica não solicitada. Relação de consumo. Aplicação da Lei Especialem detrimento da Norma Geral. Binômio Desestímulo/ValorCompensatório.Havendo inclusão indevida de dados do consumidor no SPC por instalaçãode linha telefônica por meio do sistema call center, solicitada por terceiroe em endereço diverso, cabe indenização a título de danos morais.Data da distribuição: 26/01/<strong>2006</strong>Data do julgamento: 28/03/<strong>2006</strong>100.010.20<strong>02.</strong>002794-0 Apelação CívelOrigem: 01020020027940 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível)Apelante: Jesus & Henning Ltda. - MEAdvogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313-A)Apelado: Rogério Aparecido CanelaRelator: Desembargador Kiyochi MoriRevisor: Juiz João Adalberto Castro AlvesDecisão: “RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”.Ementa: Execução. Extinção com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Presentesas condições da ação. Nulidade.É nula a sentença que extingue o processo de execução com fulcro no art.267, VI, do CPC, quando presentes as condições da ação.Data da distribuição: 22/08/20<strong>05</strong>Data do julgamento: 28/03/<strong>2006</strong>100.0<strong>05</strong>.2004.00<strong>05</strong>43-2 Apelação CívelOrigem: 0<strong>05</strong>200400<strong>05</strong>432 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Lisandro Augusto de CarvalhoAdvogado: Wisley Machado Santos de Almada (OAB/RO 1.217)Apelada: Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda.Advogados: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1.096) e outrosRelator: Desembargador Kiyochi MoriRevisor: Juiz João Adalberto Castro AlvesDecisão: “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”.Ementa: Apelação cível. Ação de consignação em pagamento.Pressupostos. Devedor em mora no pagamento do débito. Improcedência.A consignação subordina-se sempre ao preceito do art. 974 do CódigoCivil, que obriga, para que tenha força de pagamento, que a consignaçãose faça no tempo e lugar convencionados, sendo mister concorram, emrelação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem osquais não é válido o pagamento.Ao devedor em mora, já que não adimpliu a obrigação no tempo e formaconvencionados, é defeso utilizar-se da consignação com efeito depagamento.Data da distribuição: 16/02/<strong>2006</strong>Data do julgamento: 21/03/<strong>2006</strong>100.001.20<strong>05</strong>.008789-3 Apelação Cível - Rito SumárioOrigem: 00120<strong>05</strong>0087893 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A.Advogados: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1.944) e outrosApelado: Célio Roberto da Silva BorgesAdvogados: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1.300) e outroRelator: Desembargador Kiyochi MoriDecisão: “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”.Ementa: Civil. Seguro obrigatório. Despesas de assistência médica.Reembolso. Salário mínimo.Nos termos do art. 3º, alínea c, da Lei n. 6.194/74, os danos pessoaiscobertos pelo seguro obrigatório como reembolso à vítima pelas despesasde assistência médica e suplementares decorrentes de acidente de trânsitoé de até 8 (oito) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País.Data da distribuição: 10/03/<strong>2006</strong>Data do julgamento: 28/03/<strong>2006</strong>100.001.2004.020002-6 Apelação CívelOrigem: 00120040200026 Porto Velho /RO (3ª Vara Cível)Apelante : Serasa S/AAdvogados: Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42.385), Dulcinéia B. Ramalho(OAB/RO 1.088) e outrosApelada: Allana Braga dos SantosAdvogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1.510)Relator: Desembargador Kiyochi MoriRevisor: Juiz João Adalberto Castro AlvesDecisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDOPOR UNANIMIDADE”.Ementa: Dano moral. SERASA. Prévia notificação. Endereço correto.Indenização indevida.Comprovado que a prévia notificação da inscrição nos cadastros restritivosse deu de forma correta em endereço certo, exclui-se a responsabilidadecivil por eventuais danos decorrentes do registro.Data da distribuição: 12/08/20<strong>05</strong>Data do julgamento: 21/03/<strong>2006</strong>100.001.2004.017783-0 Apelação CívelOrigem: 00120040177830 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)Apelante: Waldiléia Santos da SilvaAdvogados: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1.069) e outrosApelada: Sebastiana Socorro da Silva AlmeidaAdvogados: Filipe Caio Batista Carvalho (OAB/RO 2.675) e outroRelator: Desembargador Kiyochi MoriRevisor: Juiz João Adalberto Castro AlvesDecisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE POR UNANIMIDADE”.Ementa: Apelação cível. Indenização. Danos morais. Necessidade. Prova.Dano. Autor. Ônus probante. Honorários advocatícios. Regras dos §§ 3º e4º do art. 20 do CPC.A indenização por dano moral não dispensa a prova de culpa, o nexo decausalidade e o dano experimentado pela vítima, conforme determina oart. 333, inc. I, do CPC, inexistindo, assim, o nexo causal quanto à atitudeda ré, a qual se limitou a pedir providências aos órgãos competentes.Para se fixar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência deveráse ater o julgador nos parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.Data da distribuição: 08/08/20<strong>05</strong>Data do julgamento: 22/03/<strong>2006</strong>100.003.20<strong>05</strong>.002388-0 Apelação CívelOrigem: 00320<strong>05</strong>0023880 Jaru/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Gilberto Prado da SilvaAdvogados: Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2.373) e outraApelados: Marivaldo Santos Borges e Nelci LenkRelator: Juiz João Adalberto Castro AlvesRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão: “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”.Ementa: Apelação. Ilegitimidade de parte. Extinção processo semjulgamento do mérito.Havendo relação negocial com terceiros apenas referidos nos autos, estaráausente uma das condições da ação, qual seja, legitimidade de parte,cabendo extinção do processo sem julgamento do mérito.Data da distribuição: 16/09/20<strong>05</strong>Data do julgamento: 28/03/<strong>2006</strong>100.001.20<strong>05</strong>.004900-2 Apelação Cível (Agravo Retido)Origem: 00120<strong>05</strong>0049002 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)Apelante/Agravante: Recol Representações Comércio Ltda.Advogados: José Ricardo Costa (OAB/RO 2.008) e outroApelada/Agravada: Valdelice Rolim MeirelesRelator: Desembargador Moreira ChagasDecisão: “NÃO CONHECIDO O AGRAVO RETIDO. NO MÉRITO, RECURSONÃO PROVIDO. UNÂNIME”.

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