A - 30 <strong>05</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2006</strong>DIÁRIO DA JUSTIÇANÚMERO 082ANO XXIVRelator: Desembargador Kiyochi MoriRevisor: Juiz João Adalberto Castro AlvesDecisão: “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”.Ementa: Indenização. Dano moral. CDL-DF. Prévia comunicação. Endereçodiverso. Culpa da instituição credora. Fato de terceiro. Inexistência dedano.Se a prévia comunicação do devedor foi encaminhada a endereço erradopor culpa da instituição credora, excluída está a responsabilidade civil daCDL-DF por eventuais danos decorrentes do registro indevido, pois, setivesse a informação correta, teria realizado com eficácia o regular aviso.Data da distribuição: 03/03/20<strong>05</strong>Data do julgamento: 04/04/<strong>2006</strong>100.001.20<strong>02.</strong>019115-3 Apelação CívelOrigem: 00120020191153 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)Apelante: Raimundo Martins de OliveiraAdvogados: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) e outrosApelada: Real Previdência e Seguros S/AAdvogados: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 579-A) e outrosRelator: Juiz João Adalberto Castro AlvesRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão: “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”.Ementa: Cobrança. Seguro obrigatório. Veículo identificado. Ônibus.Indenização devida pela seguradora contratada.Em se tratando de acidente automobilístico envolvendo veículo de transportecoletivo (ônibus), o pagamento da indenização deverá ser feito pelaseguradora que está contratada no seguro do veículo, pois essas categoriasnão estão abrangidas pelo convênio operacional DPVAT, conformeResolução CNSP n. 56/2001 (Precedentes da Câmara Especial: Ap. Cível100.001.20<strong>05</strong>.002731-9, Rel. Des. Rowilson Teixeira, julg. 9/11/20<strong>05</strong>; Ap.Cível n. 03.008571-3, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 10/12/2003).Data da distribuição: 17/<strong>05</strong>/20<strong>05</strong>Data do julgamento: 04/04/<strong>2006</strong>100.001.2003.009175-5 Apelação CívelOrigem: 00120030091755 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)Apelante/Recorrida: Teleron Celular S/AAdvogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A) e outrosApelado/Recorrente: Ricardo Domingos Monteiro da CunhaAdvogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1.433) e outroRelator: Juiz João Adalberto Castro AlvesRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NÃO PROVIDO ORECURSO DA TELERON CELULAR E PROVIDO O RECURSO ADESIVO.UNÂNIME”.Ementa: Danos morais. Serasa. Inclusão indevida. Habilitação de linhatelefônica não solicitada. Relação de consumo.A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros deinadimplentes por habilitação de linha telefônica, solicitada por terceirofalsário, gera danos passíveis de serem indenizados.Data da distribuição: 09/02/<strong>2006</strong>Data do julgamento: 28/03/<strong>2006</strong>101.001.20<strong>02.</strong>020157-4 Apelação CívelOrigem: 00120020201574 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)Apelante: Banco Sudameris Brasil S/AAdvogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1.433) e outrosApelado: Francisco Gonçalves FerreiraAdvogados: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1.909) e outroRelator: Juiz João Adalberto Castro AlvesRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDOPOR UNANIMIDADE”.Ementa: Indenização. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.Empréstimo. Consignação em folha de pagamento. Parcelas pagas.A inscrição indevida do nome do cliente correntista nos cadastros deinadimplentes, quando descontado de seu contracheque o valor referenteao empréstimo, gera danos passíveis de ser indenizados.Data da distribuição: 14/10/2004Data do julgamento: 28/03/<strong>2006</strong>100.007.2003.004856-3 Apelação CívelOrigem: 00720030048563 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)Apelante: Antônio José Teixeira BorgesAdvogados: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2.060) e outrosApelado: Bidu Factoring Fomento Comercial Ltda.Advogado: José Carlos Laux (OAB/RO 566)Relator: Juiz João Adalberto Castro AlvesRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃOPROVIDO. UNÂNIME”.Ementa: Embargos à execução. Nota promissória. Agiotagem. Nãocomprovação.Revelia. Inaplicabilidade. Ônus da prova. Julgamentoantecipado. Requerimento do autor. Cerceamento de defesa. Nãoconfiguração.Cabe ao executado comprovar que a nota promissória foi originada deagiotagem.Nos embargos à execução não se verificam os efeitos da revelia, pois cabeao embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito.O julgamento antecipado da lide, com requerimento expresso do autor,não constitui cerceamento de defesa.Data da distribuição: 08/06/2004Data do julgamento: 28/03/<strong>2006</strong>100.001.2001.002695-8 Apelação CívelOrigem: 00120010026958 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Banco da Amazônia S.A.Advogada: Lúzia Azzi Santos Moraes (OAB/RO 378)Apelado: Antonio José de AlbuquerqueCurador: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12-B)Relator: Juiz João Adalberto Castro AlvesRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão: “RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”.Ementa: Embargos à execução. Limitação dos juros em 12% ao ano. Lei daUsura. Inaplicabilidade.A limitação dos juros por inadimplemento em 12% (doze por cento) ao ano,com base na Lei da Usura, não é aplicável aos casos em que constemcomo parte instituição pública ou privada que integra o sistema financeironacional. Inteligência da Súmula n. 596 do STF.Data da distribuição: 02/03/20<strong>05</strong>Data do julgamento: 14/03/<strong>2006</strong>100.001.2003.000384-8 Apelação CívelOrigem: 00120030003848 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)Apelante/Apelada: Empresa de Transportes Porto Velho Ltda.Advogados: Alberto Veríssimo Camurça (OAB/RO 1.030) e outroApelante: Vera Cruz Seguradora S/AAdvogados: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263-A) e outrasApelado: José Girão Machado FilhoAdvogados: Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901) e outroRelator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Desembargador Kiyochi MoriDecisão: “ACOLHIDA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOU-SEPROVIMENTO POR UNANIMIDADE”.Ementa: Danos morais. Roubo em ônibus. Passageiro alvejado no braço.Denunciação da lide à seguradora. Prescrição. Alegação de caso fortuitopor ação de terceiro. Fato habitual na linha. Previsibilidade. Omissão enegligência na prestação de serviços. Reconhecimento dos danos morais.A prescrição ânua do segurado contra a seguradora é de ser reconhecidase realizada depois de dois anos após o sinistro e mediante descumprimentode expressa previsão contratual, em que se verifica ausência decomunicação do fato à seguradora em tempo hábil.A indenização por danos morais, em decorrência de roubo em ônibus,torna-se devida se, ao caso concreto, não se puder admitir a ocorrência decaso fortuito, mediante ação de terceiro, restando preterido o acolhimentoda excludente da responsabilidade pela possível previsão de reiteraçãodo ato por força de sua habitualidade.Data da distribuição: 02/03/<strong>2006</strong>Data do julgamento: 28/03/<strong>2006</strong>100.001.20<strong>05</strong>.0<strong>05</strong>498-7 Apelação Cível - Rito SumárioOrigem: 00120<strong>05</strong>0<strong>05</strong>4987 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)Apelante/Apelada: Judith Mateus de OliveiraAdvogados: Élio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268-A) e outroApelada/Apelante: Real Seguros S/AAdvogados: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1.944) e outrosRelator: Desembargador Kiyochi MoriDecisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NÃO PROVIDO ORECURSO DE JUDITH MATEUS DE OLIVEIRA E PROVIDO PARCIALMENTEO RECURSO DA REAL SEGUROS S/A. UNÂNIME”.Ementa: Cível. Seguro DPVAT. Pedido administrativo. Desnecessidade.Indenização. Salário mínimo. Correção monetária. Ajuizamento da ação.Juros de mora. Citação.É desnecessário preceder a via administrativa para postular a cobrança doseguro obrigatório na esfera judicial, sendo suficiente para o direito àindenização a simples prova dos fatos e suas conseqüências danosas.
ANO XXIVNÚMERO 082 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>05</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2006</strong>A - 31A fixação do valor da indenização do seguro obrigatório em salário mínimonão é incompatível com a legislação que o veda como fator de correçãomonetária.Na indenização do seguro obrigatório por acidente de veículos, a correçãomonetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação e os juros moratóriosda citação em conformidade com a Súmula n. 8 do TJ/RO.Data da distribuição: 03/03/<strong>2006</strong>Data do julgamento: 28/03/<strong>2006</strong>100.001.20<strong>05</strong>.012644-9 Apelação CívelOrigem: 00120<strong>05</strong>0126449 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)Apelante: Brasil Telecom S/AAdvogados: Aldaléia Soares Maia (OAB/RO 2.977) e outrosApelado: Darci GabrielAdvogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2.422)Relator: Desembargador Kiyochi MoriRevisor: Juiz João Adalberto Castro AlvesDecisão: “RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”.Ementa: Danos morais. SPC. Inclusão indevida. Instalação de linhatelefônica não solicitada. Relação de consumo. Aplicação da Lei Especialem detrimento da Norma Geral. Binômio Desestímulo/ValorCompensatório.Havendo inclusão indevida de dados do consumidor no SPC por instalaçãode linha telefônica por meio do sistema call center, solicitada por terceiroe em endereço diverso, cabe indenização a título de danos morais.Data da distribuição: 26/01/<strong>2006</strong>Data do julgamento: 28/03/<strong>2006</strong>100.010.20<strong>02.</strong>002794-0 Apelação CívelOrigem: 01020020027940 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível)Apelante: Jesus & Henning Ltda. - MEAdvogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313-A)Apelado: Rogério Aparecido CanelaRelator: Desembargador Kiyochi MoriRevisor: Juiz João Adalberto Castro AlvesDecisão: “RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”.Ementa: Execução. Extinção com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Presentesas condições da ação. Nulidade.É nula a sentença que extingue o processo de execução com fulcro no art.267, VI, do CPC, quando presentes as condições da ação.Data da distribuição: 22/08/20<strong>05</strong>Data do julgamento: 28/03/<strong>2006</strong>100.0<strong>05</strong>.2004.00<strong>05</strong>43-2 Apelação CívelOrigem: 0<strong>05</strong>200400<strong>05</strong>432 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Lisandro Augusto de CarvalhoAdvogado: Wisley Machado Santos de Almada (OAB/RO 1.217)Apelada: Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda.Advogados: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1.096) e outrosRelator: Desembargador Kiyochi MoriRevisor: Juiz João Adalberto Castro AlvesDecisão: “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”.Ementa: Apelação cível. Ação de consignação em pagamento.Pressupostos. Devedor em mora no pagamento do débito. Improcedência.A consignação subordina-se sempre ao preceito do art. 974 do CódigoCivil, que obriga, para que tenha força de pagamento, que a consignaçãose faça no tempo e lugar convencionados, sendo mister concorram, emrelação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem osquais não é válido o pagamento.Ao devedor em mora, já que não adimpliu a obrigação no tempo e formaconvencionados, é defeso utilizar-se da consignação com efeito depagamento.Data da distribuição: 16/02/<strong>2006</strong>Data do julgamento: 21/03/<strong>2006</strong>100.001.20<strong>05</strong>.008789-3 Apelação Cível - Rito SumárioOrigem: 00120<strong>05</strong>0087893 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A.Advogados: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1.944) e outrosApelado: Célio Roberto da Silva BorgesAdvogados: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1.300) e outroRelator: Desembargador Kiyochi MoriDecisão: “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”.Ementa: Civil. Seguro obrigatório. Despesas de assistência médica.Reembolso. Salário mínimo.Nos termos do art. 3º, alínea c, da Lei n. 6.194/74, os danos pessoaiscobertos pelo seguro obrigatório como reembolso à vítima pelas despesasde assistência médica e suplementares decorrentes de acidente de trânsitoé de até 8 (oito) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País.Data da distribuição: 10/03/<strong>2006</strong>Data do julgamento: 28/03/<strong>2006</strong>100.001.2004.020002-6 Apelação CívelOrigem: 00120040200026 Porto Velho /RO (3ª Vara Cível)Apelante : Serasa S/AAdvogados: Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42.385), Dulcinéia B. Ramalho(OAB/RO 1.088) e outrosApelada: Allana Braga dos SantosAdvogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1.510)Relator: Desembargador Kiyochi MoriRevisor: Juiz João Adalberto Castro AlvesDecisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDOPOR UNANIMIDADE”.Ementa: Dano moral. SERASA. Prévia notificação. Endereço correto.Indenização indevida.Comprovado que a prévia notificação da inscrição nos cadastros restritivosse deu de forma correta em endereço certo, exclui-se a responsabilidadecivil por eventuais danos decorrentes do registro.Data da distribuição: 12/08/20<strong>05</strong>Data do julgamento: 21/03/<strong>2006</strong>100.001.2004.017783-0 Apelação CívelOrigem: 00120040177830 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)Apelante: Waldiléia Santos da SilvaAdvogados: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1.069) e outrosApelada: Sebastiana Socorro da Silva AlmeidaAdvogados: Filipe Caio Batista Carvalho (OAB/RO 2.675) e outroRelator: Desembargador Kiyochi MoriRevisor: Juiz João Adalberto Castro AlvesDecisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE POR UNANIMIDADE”.Ementa: Apelação cível. Indenização. Danos morais. Necessidade. Prova.Dano. Autor. Ônus probante. Honorários advocatícios. Regras dos §§ 3º e4º do art. 20 do CPC.A indenização por dano moral não dispensa a prova de culpa, o nexo decausalidade e o dano experimentado pela vítima, conforme determina oart. 333, inc. I, do CPC, inexistindo, assim, o nexo causal quanto à atitudeda ré, a qual se limitou a pedir providências aos órgãos competentes.Para se fixar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência deveráse ater o julgador nos parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.Data da distribuição: 08/08/20<strong>05</strong>Data do julgamento: 22/03/<strong>2006</strong>100.003.20<strong>05</strong>.002388-0 Apelação CívelOrigem: 00320<strong>05</strong>0023880 Jaru/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Gilberto Prado da SilvaAdvogados: Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2.373) e outraApelados: Marivaldo Santos Borges e Nelci LenkRelator: Juiz João Adalberto Castro AlvesRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão: “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”.Ementa: Apelação. Ilegitimidade de parte. Extinção processo semjulgamento do mérito.Havendo relação negocial com terceiros apenas referidos nos autos, estaráausente uma das condições da ação, qual seja, legitimidade de parte,cabendo extinção do processo sem julgamento do mérito.Data da distribuição: 16/09/20<strong>05</strong>Data do julgamento: 28/03/<strong>2006</strong>100.001.20<strong>05</strong>.004900-2 Apelação Cível (Agravo Retido)Origem: 00120<strong>05</strong>0049002 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)Apelante/Agravante: Recol Representações Comércio Ltda.Advogados: José Ricardo Costa (OAB/RO 2.008) e outroApelada/Agravada: Valdelice Rolim MeirelesRelator: Desembargador Moreira ChagasDecisão: “NÃO CONHECIDO O AGRAVO RETIDO. NO MÉRITO, RECURSONÃO PROVIDO. UNÂNIME”.