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TRIBUNAL 05-05-2006 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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ANO XXIVNÚMERO 082 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>05</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2006</strong>A - 21Ementa: Indenização. Danos morais. Imprensa. Publicação de matériaofensiva. Atentado à honra. Arbitramento da reparação. Critérios objetivose subjetivos. Manutenção da condenação.O dano moral é indenizável em publicações jornalísticas quando a honrado ofendido é lesionada por ato que expõe a vítima à opinião pública emrazão de fato não verídico, de forma que, restando comprovado o dano,enseja o dever de indenizar.Quando o valor da condenação se pautar por critérios razoáveis, impõesea manutenção do quantum fixado pelo juízo de primeiro grau.Data da distribuição: 26/<strong>05</strong>/2004Data do julgamento: 14/03/<strong>2006</strong>100.017.20<strong>02.</strong>002967-1 Apelação CívelOrigem: 01720020029671 Alta Floresta D’Oeste/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Edson Luiz RolimAdvogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313-A)Apelada: Eletron - Eletricidade de Rondônia S/AAdvogado: Gilson Alves de Oliveira (OAB/RO 549-A)Relator: Juiz João Adalberto Castro AlvesRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO RECURSO PROVIDOPARCIALMENTE. UNÂNIME”.Ementa: Execução. Exceção de pré-executividade. Desistência da execução.Honorários devidos. Título adulterado. Litigância. Má-fé. Possibilidade.Existência de crime. Vista ao Ministério Público.Havendo desistência do processo de execução, após citação do executadocom apresentação de exceção de pré-executividade, em razão do princípioda causalidade a verba honorária é devida pelo exeqüente.Agindo em juízo em causa própria, o credor originário de título adulterado,caracterizada está a má-fé.Constatando o juiz a possibilidade da existência de crime em razão delaudo pericial, deve proceder a provocação do Ministério Público (art. 40do Código de Processo Penal).Data da distribuição: 06/04/20<strong>05</strong>Data do julgamento: 21/03/<strong>2006</strong>100.001.2003.003697-5 Apelação CívelOrigem: 00120030036975 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Edmil Indústria de Plásticos Ltda. - EPPAdvogados: Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755) e outroApelada: Travis Comércio e Serviço Ltda.Advogados: Marilda Shirley de Souza Leiras Teixeira Chaves (OAB/RO1.080) e outroRelator: Juiz João Adalberto Castro AlvesRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDOPOR UNANIMIDADE”.Ementa: Indenização. Danos morais. Protesto. Banco. Título pago aoemitente. Procedência.O protesto indevido de título, pelo agente cobrador (banco), quando pagodiretamente ao credor, é por si só suficiente para caracterizar o danomoral e, conseqüentemente, a responsabilidade pelo dever de indenizar.Responde o credor pelo eventual erro do banco, pois, agia este em seubenefício.Intimação. Publicação. Imprensa oficial. Advogado residente em outroestado. Validade. Cerceamento de defesa inexistente.Nos termos dos arts. 236 e 237 do CPC, como regra, a intimação doadvogado se dá pela imprensa oficial, uma vez que o diário da justiça é oórgão oficial de publicação dos atos do Poder Judiciário, alcançando todasas comarcas do Estado e os advogados residentes nas demais unidadesda Federação.Denunciação da lide. Julgamento antecipado. Possibilidade. Cerceamentode defesa inexistente. Precedentes do STJ.Não se permite a denunciação nos casos de alegado direito de regressocujo reconhecimento demandaria análise de fundamento novo não constanteda lide originária.A denunciação da lide, busca atender aos princípios da economia e dapresteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiadaquando susceptível de pôr em risco tais princípios.A suficiência da prova documental autoriza o julgamento antecipado dalide, uma vez que desnecessárias, a critério do juiz, outras provas. Não éde se cogitar, de outro lado, cerceamento de defesa (STJ - REsp. n. 210.607).Data da distribuição: 16/04/2004Data do julgamento: 07/03/<strong>2006</strong>100.001.20<strong>02.</strong>002970-4 Apelação CívelOrigem: 00120020029704 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)Apelante: Banco Fiat S/AAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A)Apelado: José Feliciano da ConceiçãoAdvogada: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1.100)Relator: Juiz João Adalberto Castro AlvesRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão: “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”.Ementa: Medida cautelar. Ação de prestação de contas. Julgamentoconjunto. Confirmação da liminar que exclui o nome do devedor do cadastrode restrição ao crédito. Nulidade da sentença. Inexistência. Requisitos.Validade. Concessão.É permitido o julgamento conjunto da cautelar e ação principal, não sendonula a sentença que relata sucintamente o feito e, se embora concisa,contém as razões que levaram o juiz a formar sua convicção, preenchendoos requisitos de validade (art. 458 do CPC), proporcionando à parte amplapossibilidade de recorrer.Pendente discussão judicial acerca do débito, com possibilidade de vitória,é de se conceder liminar para cancelar a inscrição do nome do devedorem cadastro de restrição de crédito.Data da distribuição: 19/10/20<strong>05</strong>Data do julgamento: 07/03/<strong>2006</strong>100.001.2000.007345-9 Apelação CívelOrigem: 00120000073459 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)Apelante: Janes Clair Carlos de MirandaAdvogados: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852) e outroApelados: BMC Empreendimentos Ltda. e outroAdvogados: Simone de Melo (OAB/RO 1.322) e outroRelator: Juiz João Adalberto Castro AlvesRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃOPROVIDO. UNÂNIME”.Ementa: Cautelar preparatória. Requisitos.A cautelar preparatória visando obter valores pertinentes à compensaçãocrédito-débito, se estes não constam especificamente nas cláusulascontratuais, por serem próprias de discussão no feito principal, não sãorequisitos que habilitam o juízo à concessão de liminar, ou a reconhecertais direitos sem aprofundada discussão na mesma cautelar.Data da distribuição: 02/08/2004Data do julgamento: 14/03/<strong>2006</strong>100.0<strong>02.</strong>2003.0<strong>05</strong>755-0 Apelação CívelOrigem: 00220030<strong>05</strong>7550 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível)Apelante: PLANURB - Planejamento e Construções Ltda.Advogados: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303) e outrosApelado: Amâncio TorrianiAdvogada: Erica Campos Cerqueira (OAB/RO 1.799)Relator: Juiz João Adalberto Castro AlvesRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão: “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”.Ementa: Embargos. Excesso de execução. Despesas com bem penhorado.Valor devido.As despesas de remoção de bem arrestado ou penhorado, oriundas darecusa do seu depósito pelo devedor, correm por conta deste, uma vez quedeu causa ao evento.Data da distribuição: 10/02/<strong>2006</strong>Data do julgamento: 04/04/<strong>2006</strong>100.007.2004.003733-5 Apelação CívelOrigem: 00720040037335 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)Apelante: Consórcio Nacional Mamoré Ltda.Advogado: Obed de Lima Cardoso (OAB/SP 137.795)Apelada: Dias & Rosa Ltda. - MEAdvogados: Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1.157) e outroRelator: Juiz João Adalberto Castro AlvesRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃOPROVIDO UNÂNIME”.Ementa: Ação de restituição de parcelas pagas. Consórcio. Ônus da prova.A teor da inteligência do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil,incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ouextintivo do direito alegado pelo autor.Patente nos autos o pagamento das parcelas pretendidas, e não sedesincumbindo o réu desse ônus legal, impõe-se a procedência do pedido.Data da distribuição: 02/02/<strong>2006</strong>Data do julgamento: 04/04/<strong>2006</strong>100.001.2004.019525-1 Apelação CívelOrigem: 00120040195251 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Fertisolo Comercial de Máquinas e Equipamentos Ltda.Advogados: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1.244) e outrosApelada: Tim Celular S/AAdvogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e outros

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