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TRIBUNAL 05-05-2006 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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ANO XXIVNÚMERO 082 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>05</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2006</strong>A - 19Advogados: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2.258) e outrosRelator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Desembargador Kiyochi MoriDecisão: “RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”.Ementa: Danos morais. Serasa. Inserção indevida. Relação de consumo.Aplicação da lei especial em detrimento da norma geral. Binômiodesestímulo/valor compensatório. Redução da condenação. Recursoprovido.A inserção indevida de dados do consumidor em órgão de restrição aocrédito, por suposta dívida oriunda da instalação de linhas telefônicaspelo sistema call center, acarreta indenização a título de dano moral.Todavia, quando a condenação não se adequar aos parâmetros adotadospor esta Câmara, impõe-se a redução do valor.Data da distribuição: 03/03/<strong>2006</strong>Data do julgamento: 28/03/<strong>2006</strong>100.001.20<strong>05</strong>.010349-0 Apelação CívelOrigem: 00120<strong>05</strong>0103490 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)Apelante: Igor dos Santos CavalcanteAdvogados: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2.281) e outroApelada: Câmara de Dirigentes Logistas de CuiabáAdvogados: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1.237) e outroRelator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Desembargador Kiyochi MoriDecisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDOPOR UNANIMIDADE”.Ementa: Apelação cível. CDL. Negativação. Legitimidade. Omissão dacomunicação prévia. Dano moral. Dever do responsável pelo banco dedados. Indenização. Arbitramento. Deferimento.O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos gestores de bancos dedados. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, obrigatóriaé a comunicação prévia ao consumidor quanto à sua inscrição no cadastrode proteção de crédito. Ausente tal cientificação, configura dano moralreparável por obstar o pretenso devedor de solucionar o problema pelasvias regulares, quer perante o credor ou o proprietário ou administradordo arquivo.Data da distribuição: 02/08/2004Data do julgamento: 14/03/<strong>2006</strong>100.015.2004.001153-9 Apelação CívelOrigem: 01520040011539 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível)Apelantes: Toshiko Mitsutake e outroAdvogado: Carlos Dobbis (OAB/RO 127)Apelado: Banco da Amazônia S/AAdvogada: Luzia Azzi Santos Moraes (OAB/RO 378)Relator: Juiz João Adalberto Castro AlvesRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão: “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”.Ementa: Embargos à execução. Penhora. Não-intimação do cônjuge.Ausência de prejuízo. Conhecimento dos atos. Acordo posterior garantindobens. Nulidade. Inexistência. Embargos intempestivos. Confirmação.Não há nulidade da penhora e dos atos processuais posteriores, quando oexecutado realiza acordo extrajudicial, inclusive na presença de seuadvogado, dando bens em penhor, sendo estes aceitos pelo exeqüente.Não é cabível embargo do devedor quando houve ciência inequívoca dapenhora por parte do executado há mais de 6 (seis) anos.Data da distribuição: 01/08/20<strong>05</strong>Data do julgamento: 07/03/<strong>2006</strong>100.001.2004.000332-8 Apelação CívelOrigem: 00120040003328 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)Apelante: Pedro FaccinAdvogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outrosApelado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco MúltiploAdvogados: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2.125) e outrosRelator: Juiz João Adalberto Castro AlvesRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão: “RECURSO NÃO PROVIDO UNÂNIME”.Ementa: Cautelar inominada. Liminar. Sentença de mérito. Improcedência.A liminar concedida em sede de cautelar não condiciona o magistrado aproferir sentença no mesmo sentido, visto que esta decisão se dá apósanálise mais acurada dos fatos e provas.Data da distribuição: 18/<strong>05</strong>/20<strong>05</strong>Data do julgamento: 28/03/<strong>2006</strong>100.001.2001.016293-2 Apelação CívelOrigem: 00120010162932 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)Apelante: Banco do Brasil S.A.Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)Apelados: Valdir José de Sá - ME e outroCurador: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12-B)Relator: Juiz João Adalberto Castro AlvesRevisor : Desembargador Moreira ChagasDecisão: “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”.Ementa: Ação de cobrança. Ônus da prova. Documento impreciso.É do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC,art. 333, inc. I), de forma que, estando a ação de cobrança aparelhada emdocumentos duvidosos quanto às informações nele contidas, impõe-se aimprocedência do pedido.Data da distribuição: 14/02/<strong>2006</strong>Data do julgamento: 28/03/<strong>2006</strong>100.001.2003.003414-0 Apelação CívelOrigem: 00120030034140 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)Apelante: Banco Sudameris Brasil S/AAdvogados: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) e outrosApelado: Raimundo Nonato Souza de AraújoAdvogados: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1.461) e outrosRelator: Juiz João Adalberto Castro AlvesRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão: “RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”.Ementa: Indenização. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Saques emconta corrente não reconhecidos pelo correntista. Prova. Inexistente.Inexistindo prova acerca de quem efetuou os saques na conta corrente docorrentista na boca-do-caixa e no caixa eletrônico, o qual só se faz comcartão e senha, impossível atribuir ao banco a obrigação de indenizar,ante a ausência de prova nesse sentido.Data da distribuição: 04/04/20<strong>05</strong>Data do julgamento: 28/03/<strong>2006</strong>100.007.2004.003149-3 Apelação CívelOrigem: 00720040031493 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Janduhy Braga de CarvalhoAdvogado: José Henrique Sobrinho (OAB/RO 50-B)Apelada: Bidu Factoring Fomento Comercial Ltda.Advogados: Teófilo Antonio da Silva (OAB/RO 1.415) e outrosRelator: Juiz João Adalberto Castro AlvesRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão: “RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”.Ementa: Embargos à monitória. Promissória prescrita. Avalista.Sendo o aval uma garantia própria dos títulos cambiários, decorrido oprazo fixado para a apresentação desses, torna-se ele prescrito, e, via deconseqüência, inexistente a garantia, permanecendo responsável apenaso devedor principal, e não o avalista.Data da distribuição: 26/04/2004Data do julgamento: 28/03/<strong>2006</strong>100.00<strong>8.</strong>2003.001393-0 Apelação CívelOrigem: 00820030013930 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Brasil Veículos Peças e Serviços Ltda.Advogado: José Carlos Laux (OAB/RO 566)Apelada: Associação dos Produtores Rurais Tanai-AstanaiAdvogados: Ana Rita Côgo (OAB/RO 660) e outroRelator: Juiz João Adalberto Castro AlvesRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão: “RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”.Ementa: Reintegração de posse. Veículo retido por oficina mecânica. Nãopagamentopelos serviços nele realizados. Legitimidade da retenção.Esbulho ou turbação não caracterizada.Assiste aos proprietários de oficina mecânica o direito de retenção doveículo como garantia até o efetivo pagamento do preço do material e damão-de-obra empregados no conserto, não se caracterizando esbulho outurbação da posse ante a transferência direta desta, ainda que temporária.Data da distribuição: 01/02/<strong>2006</strong>Data do julgamento: 07/03/<strong>2006</strong>100.006.20<strong>05</strong>.000949-0 Apelação CívelOrigem: 00620<strong>05</strong>0009490 Presidente Médici/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Adriano Gonçalves PereiraAdvogada: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO 1.043)Apelada: Teleron Celular S/AAdvogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A) e outrosRelator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Desembargador Kiyochi MoriDecisão: “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”.Ementa: Danos morais. SPC. Manutenção do nome. Alegação de serindevida. Retardamento para se proceder à baixa. Indenização nãoreconhecida. Culpa da vítima.Deixando de se demonstrar ser indevida a manutenção de dados doconsumidor em cadastros restritivos de crédito, obsta-se o dever deindenizar se a culpa foi exclusiva da vítima.

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