A - 44 <strong>05</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2006</strong>DIÁRIO DA JUSTIÇANÚMERO 082ANO XXIVData da distribuição: <strong>05</strong>/04/<strong>2006</strong>Data do julgamento: 19/04/<strong>2006</strong>1<strong>02.</strong>501.20<strong>05</strong>.009451-9 Habeas CorpusPaciente: Marciléia Soares de PaulaImpetrante: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1.576)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarcade Porto VelhoRelator: Desembargador Eliseu FernandesDecisão: “ORDEM CONCEDIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, ÀUNANIMIDADE.”Ementa: Tóxicos. Condenação. Recurso. Réu solto. Direito a recorrer emliberdade.Se o réu respondeu ao processo em liberdade, não causando qualquertumulto, e inexiste fato novo que justifique sua prisão, é razoável livrar-sesolto para recorrer, se não representa ameaça, pois, vindo a ser inocentado,não haverá dano.Data da distribuição: 20/03/<strong>2006</strong>Data do julgamento: 29/03/<strong>2006</strong>101.501.<strong>2006</strong>.001926-9 Habeas CorpusOrigem: 501<strong>2006</strong>0019269 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)Paciente : Michael Villegas de MoraesImpetrante: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658-A)Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca dePorto Velho/RORelator: Desembargador Eliseu FernandesDecisão: “ORDEM DENEGADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, ÀUNANIMIDADE.”Ementa: Tóxicos. Tráfico. Quadrilha. Prisão preventiva.No âmbito do habeas corpus, o exame de prova é restrito, e, verificandosepresentes indícios de autoria, é justificável a prisão preventiva,suficientemente fundamentada, não se caracterizando arbitrária.Câmaras Reunidas EspeciaisData da distribuição: <strong>05</strong>/01/<strong>2006</strong>Data do julgamento: 10/03/<strong>2006</strong>100.015.1997.003681-1 Revisão CriminalOrigem: 01519970036811 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Criminal)Revisionando: Antonio Bessa da CostaAdvogados: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882) e outrosRevisionado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Sansão SaldanhaRevisor: Desembargador Waltenberg JuniorDecisão: “REJEITADA A PRELIMINAR, JULGOU-SE IMPROCEDENTE AREVISÃO, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR WALTENBERGJUNIOR”Ementa: Prescrição. Reincidência. Sentença. Prova dos autos. Nulidade.Falta de Fundamentação. Pena-base. Mínimo legal. Detalhamento.Circunstâncias judiciais. Reanálise do conjunto probatório.Inadmissibilidade.Presentes os pressupostos de admissibilidade a revisão criminal deve serconhecida. Quanto à ocorrência ou não das hipótese do art. 621 do CPP,deverá ser analisada no mérito da ação.Não ocorre a prescrição da pretensão executória na hipótese em que oacréscimo de 1/3 (um terço) ao prazo legal, em face da reincidência dorevisionando, não for considerado, conforme o art. 110 do Código Penal.Se a sentença condenatória baseou-se nas provas dos autos não se verificaa nulidade da sentença por carência de fundamentação, que embora sucintanão se confunde com a sua falta.Julga-se improcedente a revisão criminal que, visando a reavaliação doconjunto probatório, baseia-se somente na fragilidade ou insuficiência daprova.Porto Velho/RO, 04 de maio de <strong>2006</strong>.(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida SilvaDiretora do 1º Departamento Judiciário EspecialOs Despachos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet.DESPACHO DO RELATORApelação Cível n. 101.004.20<strong>05</strong>.003827-7Apelante: Município de Ouro Preto do Oeste - ROAdvogada: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967)Apelada: Graciete Carvalho MonteiroAdvogada: Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802)“[...]Assim, nego seguimento ao recurso de Apelação por estarmanifestamente contrário à jurisprudência desta Corte e do SuperiorTribunal de Justiça.Porto Velho, 02 de maio de <strong>2006</strong>.(a.) Desembargador Sansão SaldanhaRelator”DESPACHO DO RELATORMandado de Segurança n. 200.000.<strong>2006</strong>.004668-6Impetrante: João Leandro da CruzAdvogados: Renata Janaína de Carvalho (OAB/RO 3018) e outroImpetrado: Secretário de Estado da Administração(...) João Leandro da Cruz impetrou o presente Mandado deSegurança com pedido de liminar contra ato do Secretário de Estado daAdministração, objetivando prosseguir no concurso público para provimentode vagas de Policial Militar, do qual foi eliminado por ter sido consideradoinapto na etapa do exame médico.A certidão de fls. 63 informa que o impetrante não apresentouas cópias dos documentos que instruíram a petição inicial, conforme exigidopelo art. 6º, da Lei n. 1.533/51.Verifica-se que o impetrante não comprovou que a suaexclusão do concurso foi em decorrência do fato noticiado e também nãodemonstrou a data do início do curso de formação. Concedo o prazo de 10(dez) dias para que traga aos autos os documentos que demonstrem osfatos alegados.Intime-se.Porto Velho, 2 de maio de <strong>2006</strong>.(a.) Desembargador Sansão Saldanha”1ª CÂMARA ESPECIALDESPACHO DO RELATORApelação Criminal nº 100.501.20<strong>05</strong>.000<strong>05</strong>0-6Apelante: Franciney Ferreira AraújoAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Apelante: Marcos Brasil de SouzaDefensor Público: José Leomar Leite (OAB/RO 80B)Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia“Vistos.Homologo a desistência do prazo recursal.Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à origem.Publique-se.Porto Velho, 03 de maio de <strong>2006</strong>.Desembargador Eliseu FernandesPres. Câmara em Substituição Regimental”
ANO XXIVNÚMERO 082 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>05</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2006</strong>A - 45DESPACHO DO RELATORAgravo do Art.557, §1º, do CPC em Apelação Cíveln. 100.001.2004.003265-4Agravante: Estado de RondôniaProcuradores: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143)e outrosAgravada: Maria José da Silva BeloAdvogados: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) e outros“Vistos.Reporto-me aos termos da decisão de fls. 204/2<strong>05</strong>, para indeferiro efeito suspensivo ao agravo.Dispenso as informações. Notifique-se para resposta no prazo.Porto Velho, 04 de maio de <strong>2006</strong>..(a.) Desembargador Eliseu FernandesRelator”DESPACHO DO RELATORAgravo Regimental em Apelação Cível n. 100.013.20<strong>02.</strong>000664-3Agravante: Fazenda Pública do Estado de RondôniaProcuradores: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) e outroAgravado: Raul Felix TesserAdvogada: Valéria Simões de Freitas (OAB/RO 642)“[...]De fato, revendo a contagem dos prazos, noto estar tempestivoo agravo interno, pois, interposto no prazo legal, considerando-se asprerrogativas de prazo da Fazenda Pública, tanto quanto por originar-se ofeito de comarca do interior, o que demarca o início do prazo a partir das“6 (seis) horas do quinto dia útil subseqüente à data da publicação pelaimprensa”, art. 320 do RI/TJ.Assim, reconsidero a decisão de fls. 81 e admito o agravo de fls.68/79.Publique-se.Porto Velho, 2 de maio de <strong>2006</strong>.(a.) Desembargador Eliseu FernandesRelator”1ª CÂMARA ESPECIALDESPACHO DO RELATORApelação Criminal nº 101.501.20<strong>05</strong>.001294-6Apelante: Eglison Silva dos SantosAdvogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (OAB/RO 1730)Apelante: Raimundo Nonato Gomes TavaresDefensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia“Vistos.Homologo a desistência do prazo recursal.Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à origem.Publique-se.Porto Velho, 03 de maio de <strong>2006</strong>.Desembargador Eliseu FernandesPres. Câmara em Substituição Regimental”ABERTURA DE VISTANos termos do Provimento n. 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica aagravada intimada, para, querendo, contraminutar o Agravo e juntardocumentos, no prazo de 10 dias.Porto Velho/RO, 03 de maio de <strong>2006</strong>.Belª Eriene Grangeiro de A SilvaDiretora do 1º DEJUESP/TJRO1ª CÂMARA ESPECIALAgravo de Instrumento em Recurso Especial 200.014.20<strong>02.</strong>000983-0Agravante: Estado de RondôniaProcuradores: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B) e outrosAgravado: Telmo José LoffAdvogados: Armando Krefta (OAB/RO 321-B) outrosABERTURA DE VISTANos termos do Provimento de 001/2001/PR, de 13/9/2001,fica o agravado intimado para, querendo, contraminutar o agravo e juntardocumentos, no prazo de 10 dias.Porto Velho/RO, 3 de maio de <strong>2006</strong>.Belª Eriene Grangeiro de A SilvaDiretora do 1º DEJUESP/TJRO1ª CÂMARA ESPECIALAgravo de Instrumento em Recurso Especial 200.001.2003.001300-2Agravante: Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCERProcuradores: Ivaldo Ferreira dos Santos (OAB/RO 663A) e outrasAgravada: Silvia Felix da SilvaAdvogados: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) e outraABERTURA DE VISTANos termos do art. 1º, § 2º do Provimento nº 01/2001/PR, de 13/9/2001,fica a agravada intimada para, querendo, contraminutar o agravo e juntardocumentos, no prazo de 10 dias.Porto Velho, 04 de maio de <strong>2006</strong>.(a) Belª. Eriene Grangeiro de A. SilvaDiretora do 1º DEJUESP/TJRO1ª CÂMARA ESPECIALAgravo de Instrumento em Recurso Extraordinário 200.001.2004.008550-2Agravante: Estado de RondôniaProcuradores: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO1143) e outraAgravado: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia -SingeperonAdvogados: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) e outraABERTURA DE VISTA1ª CÂMARA ESPECIALAgravo de Instrumento em Recurso Extraordinárion. 200.014.20<strong>02.</strong>001763-8Agravante: Estado de RondôniaProcuradores: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) e outroAgravada: Ione Margarida MartinowskiAdvogados: Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228B) e outraNos termos do art. 1º, § 2º do Provimento nº 01/2001/PR, de 13/9/2001,fica o agravado intimado para, querendo, contraminutar o agravo e juntardocumentos, no prazo de 10 dias.Porto Velho, 04 de maio de <strong>2006</strong>.(a) Belª. Eriene Grangeiro de A. SilvaDiretora do 1º DEJUESP/TJRO