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TRIBUNAL 05-05-2006 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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ANO XXIVNÚMERO 082 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>05</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2006</strong>A - 29Ementa: Responsabilidade civil. Dano moral. Indenização. Publicaçõesjornalísticas. Ferimento a imagem pública.Não se verifica a invocada lesão moral quando as informações à imprensaescrita não tiveram caráter inverídico nem ofensivo.Data da distribuição: 01/03/20<strong>05</strong>Data do julgamento: 28/03/<strong>2006</strong>100.001.2003.013974-0 Apelação CívelOrigem: 00120030139740 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)Apelante/Apelada: San Marino - Comércio de Veículos Ltda.Advogados: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251-B) e outrosApelado/Apelante: Closnei Rodrigues GuerraAdvogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998)Relator: Juiz João Adalberto Castro AlvesRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão: “NÃO PROVIDO O RECURSO DO AUTOR E PROVIDOPARCIALMENTE O RECURSO DA RÉ. UNÂNIME”.Ementa: Indenização. Dano material. Devolução de valor financiado. Jurose correção. Incidência.O valor financiado indevidamente deve ser devolvido, sendo acrescido dejuros de mora com incidência a partir da citação, e correção monetáriadesde a data do evento danoso.Data da distribuição: 29/09/20<strong>05</strong>Data do julgamento: 28/03/<strong>2006</strong>100.007.2003.006126-8 Apelação CívelOrigem: 00720030061268 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)Apelante: Condusul Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Ltda.Advogado: Aidevaldo Marques da Silva (OAB/RO 1.467)Apelada: Construminas Materias de Construção Ltda.Advogada: Silvia Letícia Munin Zancan (OAB/RO .1259)Relator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Desembargador Kiyochi MoriDecisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE POR UNANIMIDADE”.Ementa: Protesto indevido. Danos morais Configuração. Sucumbênciarecíproca.Demonstrado ser indevido o protesto de título, subsiste o dano moralpassível de reparação, responsabilizando-se a empresa emissora.Decaindo-se do pleito por danos materiais em quase sua integralidade,impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, pois somentemetade da pretensão foi atendida.Data da distribuição: <strong>05</strong>/09/20<strong>05</strong> 09:22:41Data do julgamento: 28/03/<strong>2006</strong>100.001.2004.011318-2 Apelação CívelOrigem: 00120040113182 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)Apelante: Teleron Celular S/AAdvogados: Oscar Luis de Morais (OAB/DF 4.300) e outrosApelada: Adriana Teixeira SansãoAdvogados: Márcio Pereira Bassani (OAB/RO 1.699) e outroRelator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Desembargador Kiyochi MoriDecisão: “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”.Ementa: Dano moral. Relação de consumo. Conta telefônica. Fatura quitada.Inclusão do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito.Indenização devida. Quantum norteado pela razoabilidade. Recursoimprovido.A inclusão do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito,em virtude de conta telefônica devidamente quitada, acarreta indenizaçãopor dano moral, mantendo-se o valor arbitrado por cercar-se derazoabilidade.Data da distribuição: 20/02/<strong>2006</strong>Data do julgamento: 28/03/<strong>2006</strong>100.001.20<strong>05</strong>.009910-7 Apelação CívelOrigem: 00120<strong>05</strong>0099107 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)Apelante: Brasil Telecom S/AAdvogados: Lygia Cidin de Souza (OAB/PA 11.399) e outrosApelado: Dogivan Farias da SilvaAdvogados: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544) e outroRelator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Desembargador Kiyochi MoriDecisão: “RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”.Ementa: Danos morais. SPC. Inserção indevida. Relação de consumo.Aplicação da lei especial em detrimento da norma geral. Binômiodesestímulo/valor compensatório. Redução da condenação. Recursoprovido.A inserção indevida de dados do consumidor em órgão de restrição aocrédito, por suposta dívida oriunda da instalação de linha telefônica pelosistema call center, acarreta indenização a título de dano moral. Todavia,quando a condenação não se adequar aos parâmetros adotados por estaCâmara, impõe-se a redução do valor.Data da distribuição: 18/<strong>05</strong>/20<strong>05</strong>Data do julgamento: 28/03/<strong>2006</strong>100.007.20<strong>02.</strong>002261-8 Apelação CívelOrigem: 00720020022618 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Banco do Brasil S/AAdvogados: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616) e outroApelado: João Guerino Ramires BondezanAdvogado: Alcides Souza de Assunção (OAB/RO 1.914)Relator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Desembargador Kiyochi MoriDecisão: “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”.Ementa: Embargos à execução. Empréstimo bancário. Aplicação do CDC.Redução da multa de 10%. Comissão de permanência. Cláusula contratual.Nula.Figurando de um lado a empresa fornecedora de crédito e de outro ocorrentista, estabelece-se relação de consumo, incidindo na espécie asdisposições do CDC. Com efeito, considerando que a comissão depermanência não é admitida, quando cumulada com correção monetáriacorreta, a decisão que anulou a cláusula que estabelece a comissão depermanência, bem como a redução da multa contratual para 2%.Data da distribuição: 03/03/<strong>2006</strong>Data do julgamento: 28/03/<strong>2006</strong>100.001.20<strong>05</strong>.012837-9 Apelação CívelOrigem: 00120<strong>05</strong>0128379 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)Apelante: Brasil Telecom S/AAdvogados: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza (OAB/RO 2.831) e outrosApelado: Ricardo Domingos Monteiro da CunhaAdvogados: Francisco Carlos do Prado (OAB/RO 2.701) e outroRelator: Desembargador Kiyochi MoriRevisor: Juiz João Adalberto Castro AlvesDecisão: “RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”.Ementa: Danos morais. SPC. Inclusão indevida. Instalação de linhatelefônica não solicitada. Relação de consumo. Aplicação da lei especialem detrimento da Norma geral. Binômio Valor- desestímulo/Valorcompensatório.Havendo inclusão indevida de dados do consumidor no SPC por instalaçãode linha telefônica por meio do sistema call center, solicitada por terceiroe em endereço diverso, cabe indenização a título de danos morais.Data da distribuição: 19/08/20<strong>05</strong>Data do julgamento: 04/04/<strong>2006</strong>100.001.2004.017725-3 Apelação CívelOrigem:00120040177253 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)Apelante/Apelado:Jocel Soares FerreiraAdvogados:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e outrosApelada/Apelante:Brasil Telecom S/AAdvogados:Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2.079) e outrosRelator:Juiz João Adalberto Castro AlvesRevisor:Desembargador Moreira ChagasDecisão: “NÃO PROVIDO O RECURSO DO AUTOR E PROVIDO O RECURSODA RÉ. UNÂNIME”.Ementa: Indenização. Dano moral. Instalação de linha telefônica. Dadosde terceiro. Serasa. Inscrição indevida. Quantum indenizatózio. Honoráriosde advogados.A instalação de linha telefônica tendo como base documento de terceirogera responsabilidade à empresa prestadora de serviços telefônicos pelafalta de cautela quanto aos dados do adquirente.O valor da indenização deve servir para reparar o dano sofrido sem setransformar em fonte de enriquecimento sem causa justa ouempobrecimento da parte condenada na reparação do dano.A fixação da verba honorária deve-se levar em conta fatores como o graude zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza eimportância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempodespendido para o serviço, estando correta a fixação entre 10% a 20%.Data da distribuição: 09/01/<strong>2006</strong>Data do julgamento: 21/03/<strong>2006</strong>100.001.20<strong>05</strong>.01<strong>05</strong>59-0 Apelação CívelOrigem: 00120<strong>05</strong>01<strong>05</strong>590 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)Apelante: Eliza Farias LamarãoAdvogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 601-A)Apelada: Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal - CDL/DFAdvogados: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) e outro

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