A - 32 <strong>05</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2006</strong>DIÁRIO DA JUSTIÇANÚMERO 082ANO XXIVEmenta: Execução de título judicial. Petição inicial. Ausência de título.Recolhimento de custas. Inocorrência. Emenda da inicial. Intimação doautor. Inércia. Indeferimento da inicial. Sentença mantida.Quando o demandante, mesmo intimado para emendar a inicial, deixa deapresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação e derecolher as custas, é imperioso o indeferimento da petição inicial.Data da distribuição: 20/12/20<strong>05</strong>Data do julgamento: 28/03/<strong>2006</strong>100.004.20<strong>05</strong>.001952-3 Agravo de InstrumentoOrigem: 00420<strong>05</strong>0019523 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível)Agravantes: Cloves Gomes de Souza e outroAdvogados: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385-B) e outroAgravados: Ilma Maria Silva Sipriano e outrosAdvogados: Esperendeus Ferreira de Pinho (OAB/RO 1.429) e outroRelator: Desembargador Kiyochi MoriDecisão: “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”.Ementa: Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Ação deindenização. Foro eleito. Relação consumerista.Se se considerar que a ação de indenização ajuizada tem como causa depedir ato ilícito decorrente de responsabilidade civil aquiliana serácompetente para apreciar a causa a comarca do domicílio do autor.Considerando que a ação de indenização decorre do contrato de honoráriosadvocatícios não cumprido, a relação existente entre cliente e advogadoé consumerista e, nesse caso, fica a critério do autor a escolha do foro, nãoprevalecendo a eleição do contrato, em face das normas protetivas doCódigo de Defesa do Consumidor.Data da distribuição: 14/11/20<strong>05</strong>Data do julgamento: 22/03/<strong>2006</strong>100.014.20<strong>05</strong>.010610-8 Agravo de InstrumentoOrigem: 01420<strong>05</strong>0106108 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)Agravante: Banco da Amazônia S/AAdvogados: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1.221) e outrosAgravada: Muller e Marchesini Ltda.Advogado: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93-A)Relator: Juiz João Adalberto Castro AlvesDecisão: “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”.Ementa: Aplicação financeira. Reaplicação. Banco sob intervenção federal.Código do Consumidor. Aplicabilidade. Resgate. Possibilidade. Liminar.Deferimento.Sendo a instituição financeira que se encontra sob intervenção diversadaquela que recebera aplicação em fundos de investimento, não há sefalar em aplicação de legislação específica para impossibilitar o resgatepelo investidor, aplicando-se o CDC no caso concreto, sendo deferívelliminar para desbloqueio da verba, já que incontroversa a propriedade ea quantidade do dinheiro retido indevidamente.Data da distribuição: 08/12/20<strong>05</strong>Data do julgamento: 28/03/<strong>2006</strong>100.010.20<strong>05</strong>.00<strong>05</strong>25-1 Agravo de InstrumentoOrigem: 01020<strong>05</strong>00<strong>05</strong>251 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível)Agravante: Nelson Mario ArbugeriAdvogado: Itamar de Azevedo (OAB/RO 1.898)Agravada: Caixa Econômica FederalAdvogados: Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1.742) e outrosRelator: Desembargador Kiyochi MoriDecisão: “RECURSO NÃO PROVIDO UNÂNIME”.Ementa: Indeferimento da inicial. Recurso de apelação. Preparo. Custas.Gratuidade ou diferimento. Pedido alternativo. Condenação sem ressalvasà gratuidade. Acolhimento do diferimento. Deserção configurada.Em caso de diferimento das custas ao final, as custas do processo devemser recolhidas, juntamente com o preparo, sempre pelo vencido.Formulando o recorrente pedido alternativo quanto ao recolhimento dascustas para deferimento da assistência judiciária gratuita ou derecolhimento ao final, caso inexistam ressalvas quanto à assistênciajudiciária gratuita, tem-se que foi deferido pelo magistrado o recolhimentodas custas ao final, de modo que, não sendo recolhido o preparo, o recursoé tido como deserto.Sandro César de OliveiraDiretor do 1º Departamento Judiciário CívelOs Despachos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet.1º DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVELDESPACHOS DO RELATORApelação Cível nº 100.001.2003.021204-8Apte/Apda: Mastercard Brasil S/C LtdaAdvogados: Patrícia Helena Marta (OAB/SP-164253) e Mário PasiniNeto (OAB/RO-1075)Apda/Apte: Deolinda de Fátima de Sá PessoaAdvogados: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO-1888)“Verifica-se que não consta nos autos certidão de intimação daparte MasterCard Brasil S/C Ltda para apresentar suas contra-razões dorecurso de fls. 163/169.Face o exposto, intime-se o(a) apelada para contra- arrazoar, noprazo de 15 dias.Porto Velho, 03 de maio de <strong>2006</strong>.”(a.) Des.Kiyochi MoriRelatorApelação Cível nº 100.0<strong>02.</strong>2004.006748-5Apelante:Gilmar DanelliAdvogados: Arcelino Leon (OAB/RO-991) e Edinara Regina Colla(OAB/RO-1123)Apelados: Daniel Roberto Stivanin e outraAdvogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO-876)“Face a juntada de documentos de fls. 252/256 efetuada pelosapelados , dê-se vista à parte contrária para, querendo, manifestar-se noprazo de <strong>05</strong> (cinco) dias, nos termos do art. 398 do CPC.Porto Velho, 03 de maio de <strong>2006</strong>.”(a.) Des.Kiyochi MoriRelatorDEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVELDESPACHO DO RELATORAgravo de Instrumento nº 101.004.20<strong>05</strong>.004573-7Agravante:Geovane da Silva VidalAdvogados:Américo Guedes de Paiva Neto (OAB/RO-1504) e Rosicler Carminato Guedes de Paiva (OAB/RO-526)Agravada:L. E. de Sá - MEAdvogados:Marcos Donizetti Zani (OAB/RO-613) eNádia Aparecida Zani Abreu (OAB/RO-300B)“(...).Intime-se o agravado para apresentar resposta, no mesmo prazolegal, atentando-se para o disposto no artigo 526, parágrafo único do CPC.Publique-se.Porto Velho, 2 de maio de <strong>2006</strong>.”(a.) Des. Moreira ChagasRelator
ANO XXIVNÚMERO 082 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>05</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2006</strong>A - 331º DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVELDESPACHOS DO RELATORMandado de Segurança nº 200.000.<strong>2006</strong>.004639-2Impetrante: Derli José lauremannAdvogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 601 A) e outroApelado: Doracy Pereira SoaresImpertado: Juízo de Direito da Vara de Espigão do OesteOs demais pedidos não fazem parte da decisão hora agravadadevendo serem apreciados em primeiro grau, restando pois vazio o presenteinstrumento razão porque lher nego seguimento.Publique-se.Porto Velho 03 de maio de <strong>2006</strong>(a)Des. Gabriel Marques de CarvalhoRelator(...)Isto posto, nos termos do artigo 8º da LMS c/c artigo 295 do CPC,INDEFERE-SE a petição inicial, assim sendo feito monocraticamente, nostermos do artigo 139, inciso III, do RITJRO, como conseqüência, julga-seextinto o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inc. I, doCódigo de ProcessoCivil.Com o trânsito em julgado arquive-se o feito.Publique-se.Porto Velho, 3 de maio de <strong>2006</strong>.(a)Desembargador Moreira ChagasRelatorAgravo de Instrumento nº 100.014.<strong>2006</strong>.003154-2Agravantes: Moacir Antônio Barlette e outroAdvogados: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 23<strong>05</strong>) e outro.Agravado: Futuro Comércio de Representações de Produtos deAgropecuária LtdaAdvogado: Ronie Jacir Thomazi (OAB/RO 2922)Vistos.Os agravantes se insurgem por meio deste agravo contra a decisão deprimeiro grau concedendo arresto de bens para garantia de débito que sevencia em 30/04/<strong>2006</strong>. Sendo caracterizada em 06/04/<strong>2006</strong>.Questiona a falta de requesitos para sua concessão. No entoritoa dívida em verdade já venceu no dia 30 passado opurtunidade própriapara o adimplemento fato que enfraquece as razões para o presente agravo,digo, para a suspensão liminar, no presente agravo, onde não se vislubranem um prejuízo, salvo mero aborrecimento pela surpresa na soluçãoantecipada. Por estas razões indefiro o pedido de suspensão da decisãoagravada, oficie-se e intíme-se para as contras razões.Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.001.2004.003918-7Agravante: Banco Sudameris Brasil S/AAdvogados: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121 ) e outrosAgravados: Josilene Maria Siqueira Crepaldi e outroAdvogados: Isabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796)e outrosABERTURA DE VISTANos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, ficam osagravados intimado para, querendo, contraminutar o agravo e juntardocumentos.Porto Velho, 04 de maiol de <strong>2006</strong>.Bel. Sandro César de OliveiraDiretor do 1º DEJUCIVApelação Cível nº 100.0<strong>05</strong>.20<strong>05</strong>.001690-9Apelante: Lincoln Assis de AstreAdvogado: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)Apelada: Denise Cristina MarquesAdvogados: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870) e outro(...)Face ao exposto, intime-se o apelante para proceder aorecolhimento das custas iniciais, por ser pressuposto de admissibilidadedo recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.Porto Velho, 3 de maio de <strong>2006</strong>.(a)Desembargador KIYOCHI MORIRelatorPublique-se.Porto Velho 03 de maio de <strong>2006</strong>(a)Desembargador Gabriel Marques de CarvalhoRelatorAgravo de Instrumento nº 100.015.20<strong>05</strong>.003363-2Agravantes: R. P. de O. Representado por sua mãe N. B. P.Advogados: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656 A) e outro.Agravado: E. F. de O.Vistos.A pretensão quanto a fixação dos alimentos conforme se desprendeda própria decisao agravada ja foi decidida, vide copia de fl 33, desteinstrumento a quase um ano, portanto ultrapassado o prazo recursal.PRIMEIRO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVELRecurso Especial em Apelação Cível nº 100.003.2003.001117-8Recorrente: Glauco de CamposAdvogados: Gilberto Baptista (OAB/RO 1373) e Márcia Cristina BrilhanteBezerra (OAB/RO 1496)Recorrido: José Severino de LanaAdvogado: Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133)ABERTURA DE VISTANos termos do Provimento nº 001/2001-PR, de 13/9/2001,fica o recorrente intimado para providenciar a regularização dos portes deremessa e retorno do Recurso Especial, no prazo de cinco dias.Porto Velho/RO, 04 de maio de <strong>2006</strong>".(a.) Bel. Sandro César de OliveiraDiretor do 1º Depto Judiciário Cível/TJRO