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TRIBUNAL 05-05-2006 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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ANO XXIVNÚMERO 082 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>05</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2006</strong>A - 37e co-responsabilidade para prover o necessário à sobrevivência.Acolhimento do pedido.A relação de parentesco institui vínculo jurídico a impor obrigação desolidariedade familiar e co-responsabilidade dos integrantes na provisãodo necessário à sobrevivência mútua.Ainda que na constância de novo casamento, ocorrendo despesas elevadaspara o tratamento hospitalar da genitora, aos filhos beneficiados com oseguro, após a sua morte, é reconhecida a obrigação de contribuir nopagamento dos gastos realizados pelo cônjuge viúvo.Data da distribuição: 26/01/<strong>2006</strong>Data do julgamento: 15/03/<strong>2006</strong>100.001.2004.02<strong>05</strong>53-2 Apelação CívelOrigem: 001200402<strong>05</strong>532 Porto Velho/RO (1ª Vara de Família eSucessões)Apelante : P. C. A. da L. rep. p/ sua mãe, M. N. C. A.Advogados: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951) e outroApelado : A. C. V. da L.Advogados: César José Pasin (OAB/RO 1.652) e outroRelator : Desembargador Miguel Monico NetoRevisor : Desembargador Roosevelt Queiroz CostaDecisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO À UNANIMIDADE,NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”Ementa : Apelação cível. Alimentos. Criança que necessita de tratamentomédico constante. Alimentante com outros dependentes. Tratamentoigualitário entre os filhos. Exceção à regra geral a fim de adequar a verbaalimentar ao caso concreto. Recurso provido.Muito embora devam os pais prestar aos filhos tratamento uniforme, nãose pode perder de vista as circunstâncias do caso concreto, no qual asnecessidades de um poderão ser superiores as dos outros. Decisãoreformada para fixar os alimentos em valor condizente com as necessidadesmédicas apresentadas pelo alimentado portador de enfermidade, que exigetratamento médico constante.Data da distribuição: <strong>05</strong>/01/<strong>2006</strong>Data do julgamento: 22/03/<strong>2006</strong>100.001.20<strong>05</strong>.002600-2 Apelação Cível - Rito SumárioOrigem : 00120<strong>05</strong>0026002 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)Apelante/Apelada: Maria Aparecida Matias da SilvaAdvogados: Élio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268-A) e outroApelada/Apelante: Real Previdência e Seguros S/AAdvogados: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1.944) e outraRelator : Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaDecisão: “PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDOS OS RECURSOS ÀUNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”Ementa: Apelação cível. Seguro obrigatório DPVAT. Erros materiais emdocumentos comprobatórios. Carência de ação. Valor indenizável. Saláriomínimo da época da liquidação administrativa. Competência do ConselhoNacional de Seguros Privados. Revogação de lei por resoluçãoadministrativa. Impossibilidade. Valor quantificado em salários mínimos.Indenização. Legitimidade da Lei n. 6.194/74.A indenização do seguro obrigatório será paga com base no valor dosalário mínimo vigente à época da liquidação, devendo esta sercompreendida como efetivo pagamento na esfera administrativa.Meros erros materiais e de grafia constantes nos documentos lavrados emlocal de acidente diverso do domicílio da vítima não impedem acomprovação da condição de beneficiária da apelante e a concessão daindenização securitária, sobretudo porque no município em que a vítimaera domiciliada foram lavrados novos documentos públicos de formacorreta e válida.Dentro do princípio da hierarquia das leis, é inadmissível que Resoluçãoassentada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados contrarie ourevogue a Lei 6.194/74.O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT por morte é de 40(quarenta) salários mínimos, conforme parâmetro de fixação disposto noart. 3º da Lei n. 6.194/74, não se confundindo com índice de reajuste e,portanto, compatível com as Leis n. 6.2<strong>05</strong>/75 e 6.423/77, que vedam o usodo salário mínimo como parâmetro de correção monetária.Data da distribuição: 02/03/<strong>2006</strong>Data do julgamento: 29/03/<strong>2006</strong>101.021.20<strong>05</strong>.002894-5 Habeas CorpusOrigem : 02120<strong>05</strong>0028945 Buritis/RO (1ª Vara Cível)Paciente : C. B. D.Impetrantes (Advogados): Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outrosImpetrado : Juízo de Direito da Vara d a Infância e daJuventude da Comarca de Buritis - RORelator : Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaDecisão: “CONCEDIDA A ORDEM À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DOVOTO DO RELATOR”Ementa: Habeas corpus. Menor. Internação provisória. Excesso de prazo.A internação provisória de menor não deve exceder o prazo de 45 (quarentae cinco) dias autorizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente paraa apuração de prática de ato infracional.Data da distribuição: 23/11/20<strong>05</strong>Data do julgamento: 08/03/<strong>2006</strong>100.001.20<strong>05</strong>.003372-6 Apelação CívelOrigem : 00120<strong>05</strong>0033726 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)Apelante : Lelis Misael Vieira JúniorAdvogado : José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1.256)Apelada : Fátima SankariAdvogados: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1.063) e outrosRelator : Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRevisor : Desembargador Miguel Monico NetoDecisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOU-SEPROVIMENTO AO APELO, À UNANIMIDADE”Ementa: Apelação. Preparo. Valor da condenação. Dano moral. Casamento.Infidelidade. Prova. Dano moral e material. Cabimento.Nas ações em que se busca indenização por dano moral, o valor do preparodeve ser feito com base na condenação ante o caráter provisório do valoratribuído inicialmente à causa.Comprovada nos autos a ofensa ao dever matrimonial de fidelidade, écabível a condenação do cônjuge infiel ao pagamento de indenização pordano moral e material decorrentes do ato ofensivo.Data da distribuição: 21/11/20<strong>05</strong>Data do julgamento: 22/03/<strong>2006</strong>100.001.20<strong>02.</strong>020351-8 Apelação CívelOrigem : 00120020203518 Porto Velho/RO (2ª Vara de Família eSucessõesApelante: M. de F. F. da S.Advogado: José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1.256)Apelada : P. J. M. de S.Advogado: Semid Nascimento Gualberto (OAB/RO 621)Relator : Desembargador Miguel Monico NetoRevisor : Desembargador Roosevelt Queiroz CostaDecisão: “IMPROVIDO O RECURSO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DOVOTO DO RELATOR.”Ementa: Apelação. Ação declaratória. União estável. Ausência de prova.Sentença confirmada.A existência ou não do conceito jurídico de união estável que define o fatodepende exclusivamente das provas produzidas nos autos.Data da Distribuição: 20/07/20<strong>05</strong>Data da redistribuição: 01/01/<strong>2006</strong>Data do julgamento: 25/01/<strong>2006</strong>100.0<strong>05</strong>.2004.011942-0 Agravo de InstrumentoOrigem : 0<strong>05</strong>20040119420 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível)Agravante: M. S. do C.Advogado : Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1.012)Agravada : L. dos S. S. rep. p/ sua mãe, L. P. dos S.Advogada : Michelly Mensch Fogiatto (OAB/RO 1.473)Relator : Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da RosaDecisão: “AGRAVO PROVIDO POR UNANIMIDADE.”Ementa: Agravo de instrumento. Prisão civil. Dívida alimentar. Prestaçõesacumuladas. Atualidade. Premência. Coação. Prisão civil.Descaracterização. Aplicação às três últimas parcelas vencidas e àsvincendas.I - Ao alimentante impõe promover o pagamento regular das prestaçõesvoluntariamente e a constituição da obrigação em título executivo judicialse presta exatamente para dotar o alimentando do poder de reclamar deimediato o cumprimento da obrigação.II - O acúmulo das prestações alimentares descaracteriza a atualidade e apremência, desqualificando o fundamento pressuposto da coação pelaprisão civil.III - Somente comporta a sanção de prisão civil o débito aos alimentosrelativos aos três últimos meses da propositura da ação e os que sevencerem no curso da ação.Porto Velho, 03 de maio de <strong>2006</strong>(a) Belª Lorenza da Veiga L. Darwich PassosDiretora do 2º DEJUCIV/TJRO

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