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TRIBUNAL 05-05-2006 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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ANO XXIVNÚMERO 082 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>05</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2006</strong>A - 27A extinção da execução sem análise do mérito, em face da inércia daspartes, é perfeitamente regular quando feita após a devida intimaçãopessoal da parte e do seu advogado.Data da distribuição: 03/03/<strong>2006</strong>Data do julgamento: 04/04/<strong>2006</strong>100.001.20<strong>05</strong>.012938-3 Apelação Cível - Rito SumárioOrigem: 00120<strong>05</strong>0129383 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)Apelantes: José Francisco Cruz da Silva e outraAdvogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268-A)Apelado: Real Seguros S/AAdvogados: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1.944) e outrosRelator: Juiz João Adalberto Castro AlvesDecisão: “RECURSO NÃO PROVIDO UNÂNIME”.Ementa: Cobrança. Seguro obrigatório. Complementação do saldo pagoadministrativamente. Ilegitimidade de parte passiva de seguradora quenão iniciou o processo.A complementação do pagamento de seguro obrigatório somente podeser cobrada judicialmente da seguradora que iniciou o processoadministrativo, porque com o pagamento administrativo estabeleceu-se arelação jurídica entre as partes.Data da distribuição: 31/08/20<strong>05</strong>Data do julgamento: 22/03/<strong>2006</strong>100.001.2004.009448-0 Apelação CívelOrigem: 00120040094480 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência eConcordata)Apelante: Marisa Lojas Varejistas Ltda.Advogados: Lena Claúdia de Nazaré Brasil (OAB/RO 1.<strong>05</strong>6) e outrosApelados: Francisco Ferreira Filho e outraAdvogados: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1.806) e outroRelator: Juiz João Adalberto Castro AlvesRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão: “RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”.Ementa: Dano moral. Disparo de alarme antifurto. Estabelecimentocomercial. Negligência da vendedora. Mercadoria paga.O disparo de alarme anti-furto na saída de estabelecimento comercial, emface de descuido da vendedora, atraindo a atenção dos presentes, causaconstrangimento ao cliente, passível de indenização por dano moral,mormente quando o fato se deu na presença de muitas pessoas.Data da distribuição: 27/<strong>05</strong>/2004Data do julgamento: 22/03/<strong>2006</strong>100.014.20<strong>02.</strong>002592-4 Apelação CívelOrigem: 01420020025924 Vilhena/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Armando KreftaAdvogados: Armando Krefta (OAB/RO 321-B) e outroApelado: Nelson Roque MazzieroAdvogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)Relator: Juiz João Adalberto Castro AlvesRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃOPROVIDO. UNÂNIME”.Ementa: Embargos à execução. Contrato de locação escrito e prorrogadopor tempo indeterminado. Título executivo extrajudicial. Validade.Inexistência de recibos. Não-comprovação da quitação do débito.1. É título executivo extrajudicial contrato de locação escrito e prorrogadopor tempo indeterminado, possuindo este certeza, liquidez e exigibilidade.2. Inexistindo documentos válidos comprovando a quitação do débito comos requisitos exigidos no art. 320 do Código Civil, não há como ser acolhidaa pretensão do apelante em considerar válido documento diverso.Data da distribuição: 27/06/20<strong>05</strong>Data do julgamento: 21/03/<strong>2006</strong>100.001.2003.002079-3 Apelação CívelOrigem: 00120030020793 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)Apelante: Alberto Dias da SilvaAdvogada: Ana Geralda Martins de Siqueira (OAB/RO 918)Apelado: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Legislativo do Estado deRondônia - SINDLERAdvogadas: Vera Lúcia da Silva (OAB/RO 1.411) e outraRelator: Juiz João Adalberto Castro AlvesRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão: “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”.Ementa: Indenização. Suspensão dos direitos sociais no sindicato.Pagamento de mensalidade.A simples suspensão dos direitos sociais do conveniado ao sindicato pordesrespeito ao estatuto não impede a cobrança de mensalidade, uma vezque se trata de sanção persistindo a obrigação de pagamento.Inexiste dano moral na suspensão dos direitos sociais realizada emassembléia geral, quando meio utilizado está devidamente indicado noestatuto.Data da distribuição: 08/11/20<strong>05</strong>Data do julgamento: 28/03/<strong>2006</strong>101.001.20<strong>05</strong>.004795-6 Apelação CívelOrigem: 00120<strong>05</strong>0047956 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)Apelante: César dos Santos FerreiraAdvogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO (1.224)Apelado: Colégio Pitágoras Porto Velho Ltda.Advogados: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) e outrosRelator: Juiz João Adalberto Castro AlvesDecisão: “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”.Ementa: Despejo. Locação comercial por prazo indeterminado. Denúnciavazia. Pedido de retomada. Notificação premonitória perfectibilizada.Contrato celebrado sob a égide da Lei n. <strong>8.</strong>245/91. Benfeitorias úteis. Faltade autorização (art. 35, lI). Direitos inexistentes. Renovação da locação.Decadência da pretensão, por não exercitada no tempo (art. 51 da LI).Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa inexistente. Confirmaçãoda sentença que decreta o despejo.1. O julgamento antecipado da ação de despejo de imóvel comercial,fundada na denúncia vazia, não caracteriza cerceamento ao direito dedefesa do locatário, se a produção das provas requeridas se mostra semevidente utilidade ao desfecho da causa ou inócua ao fim a que se destinam.2. Estando a locação comercial vigorando por prazo indeterminado, éfacultado ao locador denunciá-la, por escrito, com prazo de 30 (trinta) diaspara a desocupação. O prazo é concedido em favor do locatário, paraque ele, amigavelmente e sem ônus, desocupe o imóvel. Se não o fizersujeitar-se-á ao despejo compulsório, pela denúncia vazia.3. Inexiste o jus retentionis quando as benfeitorias não são necessárias erealizadas independentemente de autorização do locador (art. 35, Lei n.<strong>8.</strong>245/91).4. O locatário não tem direito à ação renovatória quando prorrogado ocontrato por prazo indeterminado.Data da distribuição: 19/10/20<strong>05</strong>Data do julgamento: 04/04/<strong>2006</strong>100.001.20<strong>05</strong>.010603-0 Apelação CívelOrigem: 00120<strong>05</strong>0106030 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)Apelante: Catempsi - Clínica de Psicologia e AtendimentosPsicopedagógicos Ltda.Advogados: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1.163) e outrosApelada: Brasil Telecom S/ARelator: Juiz João Adalberto Castro AlvesDecisão: “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”.Ementa: Ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito. Assinaturamensal. Pedido incerto. Indeferimento da inicial.Cumpre ao autor adequar o valor da causa ao patrimônio pretendido, bemcomo instruir a inicial com elementos suficientes para apreciação do pedido,mormente em se tratando de pedido de restituição de valores pagos, deforma que, não cumprindo a determinação de emenda à inicial, o feitomerece ser extinto sem análise do mérito.Data da distribuição: 14/12/20<strong>05</strong>Data do julgamento: 14/03/<strong>2006</strong>101.001.20<strong>05</strong>.000485-8 Apelação CívelOrigem: 00120<strong>05</strong>0004858 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)Apelante: Serasa S.A.Advogados: Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42.385), Dulcinéia BacinelloRamalho (OAB/RO 1.088) e outrosApelado: José Passos da CostaAdvogado : Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1.510)Relator: Juiz João Adalberto Castro AlvesRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDOPOR UNANIMIDADE”.Ementa: Inscrição em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia. Danomoral. Inexistente.Inexiste dano moral quando a inscrição nos cadastros de inadimplentesdá-se de acordo com as normas preestabelecidas quanto à notificaçãoprévia.Data da distribuição: 03/10/20<strong>05</strong>Data do julgamento: 14/03/<strong>2006</strong>100.014.2001.002485-3 Apelação CívelOrigem: 01420010024853 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)Apelante: Wilson PompermaierAdvogado: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93-A)Apelados: Lua Sol Imóveis Ltda. e outro

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