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TRIBUNAL 05-05-2006 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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ANO XXIVNÚMERO 082 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>05</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2006</strong>A - 43Data da distribuição: 07/12/20<strong>05</strong>Data do julgamento: 12/04/<strong>2006</strong>101.010.1997.002066-0 Agravo de InstrumentoOrigem: 01019970020660 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível)Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A) e outrosAgravado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Eliseu FernandesDecisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOSDO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”Ementa: Execução. Multa em ação civil pública. Penhora. Numerário.Liberação antecipada. Terceiro.O numerário objeto de multa em ação civil pública deve ser depositadocom incidência de correção monetária, destinado ao Fundo de Defesa doConsumidor e não deve ser liberado, aleatoriamente, a terceiros, semciência do autor da ação civil.Data da distribuição: 14/03/<strong>2006</strong>Data do julgamento: 12/04/<strong>2006</strong>200.000.<strong>2006</strong>.002833-5 Mandado de SegurançaImpetrante: Claudionor de Almeida LimaAdvogados: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1.888) e outroImpetrado: Secretário de Estado da Administração do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Eurico MontenegroDecisão: “SEGURANÇA DENEGADA, NOS TERMOS DO VOTO DORELATOR, À UNANIMIDADE.”Ementa: Concurso público. Policial militar. Dia chuvoso. Prova préconstituída.Ato administrativo. Presunção de legitimidade.Deve a parte fazer acompanhar a inicial do mandado de segurança detodos os documentos necessários para a comprovação dos fatos alegados,uma vez ser incabível no meio escolhido a dilação probatória.Dotando o ato administrativo de presunção de legitimidade, cabe à parteque deseja impugná-lo o ônus de demonstrar sua invalidade.Data da distribuição: 10/03/<strong>2006</strong>Data do julgamento: 12/04/<strong>2006</strong>200.000.<strong>2006</strong>.002666-9 Mandado de SegurançaImpetrante: Samuel Gomes PintoAdvogados : José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1.888) e outroImpetrado: Secretário de Estado da AdministraçãoRelator: Desembargador Eurico MontenegroDecisão: “SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,À UNANIMIDADE”Ementa: Concurso público. Policial militar. Dia chuvoso. Prova préconstituída.Ato administrativo. Presunção de legitimidade.Deve a parte, fazer acompanhar a inicial do mandado de segurança, detodos os documentos necessários para a comprovação dos fatos alegados,uma vez que é incabível no meio escolhido, a dilação probatória.Dotando o ato administrativo de presunção de legitimidade, cabe à parteque deseja impugná-lo, o ônus de demonstrar sua invalidade.Data da distribuição: 10/03/<strong>2006</strong>Data do julgamento: 12/04/<strong>2006</strong>200.000.<strong>2006</strong>.002655-3 Mandado de SegurançaImpetrante: José Rogério de OliveiraAdvogados : José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1.888) e outroImpetrado: Secretário de Estado da AdministraçãoRelator: Desembargador Eurico MontenegroDecisão: “SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,À UNANIMIDADE.”Ementa: Concurso público. Policial militar. Dia chuvoso. Prova préconstituída.Ato administrativo. Presunção de legitimidade.Deve a parte fazer acompanhar a inicial do mandado de segurança, detodos os documentos necessários para a comprovação dos fatos alegados,uma vez ser incabível no meio escolhido, a dilação probatória.Dotando o ato administrativo de presunção de legitimidade, cabe à parteque deseja impugná-lo o ônus de demonstrar sua invalidade.Data da distribuição: 20/02/<strong>2006</strong>Data do julgamento: 12/04/<strong>2006</strong>100.001.20<strong>05</strong>.008945-4 Apelação CívelOrigem: 00120<strong>05</strong>0089454 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)Apelante: Antônio Vinícius BarbosaAdvogada: Elizabeth Wanderley dos Santos Fraga (OAB/RO 2.763)Apelado: Estado de RondôniaProcurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1.143)Relator: Desembargador Eliseu FernandesRevisor: Desembargador Rowislon TeixeiraDecisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DOVOTO DO RELATOR,À UNANIMIDADE.”Ementa: Servidor público. Regime de remuneração. Agregação de rubricas.Gratificação de Risco de Vida. Permanência. Valor fixo.A alteração do regime de vantagens estabelecida por nova lei, que instituio pagamento de gratificações em parcela única, denominada VantagemAbrangente, não implica na extinção da gratificação de risco de vida, masa limita em valor fixo.Data da distribuição: 04/11/20<strong>05</strong>Data do julgamento: 12/04/<strong>2006</strong>100.001.2004.020626-1 Apelação CívelOrigem: 00120040206261 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública)Apelante: Ministério Público do Estado de RondôniaApelada: Antônia da Silva BrumAdvogada: Elizabeth Wanderley dos Santos Fraga (OAB/RO 2.763)Relator: Desembargador Eliseu FernandesRevisor: Desembargador Rowilson TeixeiraDecisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOSDO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”Ementa: Servidor público. Regime de remuneração. Agregação de rubricas.Gratificação de Risco de Vida. Permanência. Valor fixo.A alteração do regime de vantagens estabelecida por nova lei, que institui,em parcela única, o pagamento de gratificações denominadas VantagemAbrangente, não implica a extinção da Gratificação de Risco de Vida, massua agregação na nova rubrica.Após a nova lei, a gratificação deverá ser paga em valor fixo.Data da distribuição: 06/10/20<strong>05</strong>Data do julgamento: <strong>05</strong>/04/<strong>2006</strong>101.001.20<strong>05</strong>.014613-0 Agravo de InstrumentoOrigem: 00120<strong>05</strong>0146130 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)Agravante: Assembléia Legislativa do Estado de RondôniaAdvogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178)Agravado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Eliseu FernandesDecisão: “AGRAVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO VOTO DORELATOR, À UNANIMIDADE”Ementa: Assembléia Legislativa. Presidente. Atos ilícitos e lesivos aointeresse público. Legitimidade de parte. Interesse de agir.Assembléia Legislativa, como seguimento do poder do Estado, não é pessoajurídica de direito público e, como tal, só pode vir a juízo diretamente seem defesa de prerrogativa inerente a seu funcionamento, por isso quecarece de legítimo interesse processual, se comparece em juízo semdemonstrar prejuízo.Data da distribuição: 06/10/20<strong>05</strong>Data do julgamento: <strong>05</strong>/04/<strong>2006</strong>1<strong>02.</strong>001.20<strong>05</strong>.014613-0 Agravo de InstrumentoOrigem: 00120<strong>05</strong>0146130 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)Agravante: José Carlos de OliveiraAdvogada: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1.248)Agravado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Eliseu FernandesDecisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DOVOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”Ementa: Agente político. Presidente de Assembléia Legislativa. Atos deimprobidade. Interesse público. Inquérito civil. Ameaça a testemunhas.Incompatibilidade de conduta. Afastamento do cargo.A ação do agente político, Chefe de Poder Legislativo, acusado de comandargrupo organizado, com o fim de fraudar o erário em proveito pessoal e deterceiros, ameaçando testemunhas do fato, indica, em tese, condutaincompatível com a finalidade do cargo, justificando-se seu afastamentoprévio a fim de evitar dano à instituição pública e prejuízo à apuração dosfatos.Data da distribuição: 10/03/<strong>2006</strong>Data do julgamento: 29/03/<strong>2006</strong>100.501.<strong>2006</strong>.001926-9 Habeas CorpusOrigem: 501<strong>2006</strong>0019269 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)Paciente: Marcelo Vilhegas MoraesImpetrante (Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658-A)Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca dePorto Velho/RORelator: Desembargador Eliseu FernandesDecisão: “ORDEM DENEGADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, ÀUNANIMIDADE.”Ementa: Tóxicos. Tráfico. Quadrilha. Prisão preventiva.No âmbito do habeas corpus, o exame de prova é restrito, e, verificandosepresentes indícios de autoria, é justificável a prisão preventiva,suficientemente fundamentada, não se caracterizando arbitrária.

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