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TRIBUNAL 05-05-2006 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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ANO XXIVNÚMERO 082 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>05</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2006</strong>A - 25Data da distribuição: 09/03/<strong>2006</strong>Data do julgamento: 21/03/<strong>2006</strong>100.012.2004.003753-5 Agravo Regimental em Apelação CívelAgravante: Banco do Brasil S/AAdvogados: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266-B) e outrosAgravados: Dailton Fernandes de Souza e outroAdvogados: Jacyr Rosa Júnior (OAB/RO 264-B) e outroRelator: Desembargador Kiyochi MoriRevisor: Juiz João Adalberto Castro AlvesDecisão: “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”.Ementa: Agravo regimental. Ausência de recolhimento das custasprocessuais diferidas para o final, no ato da interposição do recurso.Intimação. Inércia. Deserção.Conforme preconiza o § 6º do art. 6º do Regimento de Custas desta Corte,Lei n. 301, de 21/12/1990, o recolhimento das custas processuais diferidaspara o final deve ser efetuado juntamente com o preparo da apelação.Tendo sido intimado o vencido, e não logrando êxito em fazê-lo, impõe-sea deserção.Data da distribuição: 31/08/20<strong>05</strong>Data do julgamento: 22/03/<strong>2006</strong>100.001.2003.019207-1 Apelação Cível (Agravo Retido)Origem: 00120030192071 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)Apelante/Agravado: Fábio de GaspariAdvogados: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) eoutrosApelado/Agravante: 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de SãoPaulo - SPAdvogados: José de Mello Junqueira (OAB/RO 1<strong>8.</strong>789) e outrosRelator: Juiz João Adalberto Castro AlvesRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão: “NÃO CONHECIDO O AGRAVO RETIDO. NO MÉRITO, RECURSONÃO PROVIDO. UNÂNIME”.Ementa: Indenização. Título protestado. Ausência de informação do credorno cadastro da Serasa. Dano moral inexistente.O título protestado, quando encaminhado à Serasa pelo cartório de protesto,leva informações a respeito da dívida e de onde deverá ser feito opagamento, inexistindo dano moral por ausência de dados de quem seriao credor principal.Data da distribuição: 25/02/20<strong>05</strong>Data do julgamento: 22/03/<strong>2006</strong>101.0<strong>02.</strong>2004.009685-0 Agravo de InstrumentoOrigem: 00220040096850 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível)Agravante: Banco da Amazônia S.A.Advogados: Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1.727) e outrosAgravado: Gilmar NunesRelator: Juiz João Adalberto Castro AlvesDecisão: “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”.Ementa: Aplicação financeira. Reaplicação. Banco sob intervenção federal.Código do consumidor. Aplicabilidade. Resgate. Possibilidade. Liminar.Deferimento.Sendo a instituição financeira que se encontra sob intervenção diversadaquela que recebera aplicação em fundos de investimento, não há quese falar em aplicação de legislação específica para impossibilitar o resgatepelo investidor, aplicando-se o CDC no caso concreto, sendo deferívelliminar para desbloqueio da verba, uma vez que incontroversa apropriedade e a quantidade do dinheiro retido indevidamente.Data da distribuição: 14/11/20<strong>05</strong>Data do julgamento: 21/03/<strong>2006</strong>100.001.2004.015884-4 Agravo de InstrumentoOrigem: 00120040158844 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)Agravante: Cleonice Borges do ValleAdvogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 601-A) e outroAgravado: Paulo Rubens da Costa SantosAdvogados: Carlos Dobbis (OAB/RO 127) e outrosRelator: Desembargador Moreira ChagasDecisão: “RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”.Ementa: Justiça gratuita. Requerimento em sede de apelação. Concessão.Inexistência de vedação legal.Inexiste óbice legal à concessão de justiça gratuita em grau de recurso,bastando que a parte demonstre a necessidade.Data da interposição: 09/03/<strong>2006</strong>Data do julgamento: 21/03/<strong>2006</strong>100.001.1996.002069-2 Agravo Regimental em Agravo de InstrumentoOrigem: 00119960020692 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)Agravante: Silvernani César dos SantosAdvogado: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845)Agravado: Bamerindus S/A Participações - EmpreendimentosAdvogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’ana (OAB/RO 287) e outrosRelator: Desembargador Kiyochi MoriRevisor: Juiz João Adalberto Castro AlvesDecisão: “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”.Ementa: Agravo regimental. Agravo de instrumento inadmissível einfundado. Não-conhecimento. Caráter procrastinatório. Multa aplicável.Tratando-se de agravo de instrumento manifestamente inadmissível einfundado, a multa de que trata o art. 557, § 2º, do CPC, aplicada peloTribunal, por meio do relator do processo, mostra-se cabível, considerandoo caráter procrastinatório do recurso.Data da distribuição: 08/09/20<strong>05</strong>Data do julgamento: 22/03/<strong>2006</strong>100.001.2003.002025-4 Apelação CívelOrigem: 00120030020254 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)Apelante/Apelada: Assunta StuaniAdvogados: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1.238) e outrosApelado/Apelante: Cebeu Viagens e Turismo Ltda.Advogados: José da Costa Gomes (OAB/RO 673) e outrosRelator: Juiz João Adalberto Castro AlvesRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão: “RECURSOS NÃO PROVIDOS UNÂNIME”.Ementa: Indenização. Situação vexatória. Prejuízo de ordem moral.Caracterização. Valoração. Grau de culpa e situação econômica das partes.O constrangimento sofrido pelo consumidor, provocado por aquele que seacha credor em seu local de trabalho, na presença de colegas, chefe eclientes, origina prejuízo de ordem moral, o qual deve ser indenizado.O montante da indenização deve ser fixado observando-se o grau deculpa e a situação econômica das partes.Data da distribuição: 16/03/<strong>2006</strong>Data do julgamento: 04/04/<strong>2006</strong>100.015.20<strong>05</strong>.0<strong>05</strong>536-9 Apelação CívelOrigem: 01520<strong>05</strong>0<strong>05</strong>5369 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CeronAdvogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) e outrosApelada: Maria de Fátima Marcelino SouzaAdvogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO 1.534)Relator: Juiz João Adalberto Castro AlvesRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão: “RECURSO NÃO PROVIDO UNÂNIME”.Ementa: Danos morais. Suspensão do fornecimento de energia elétrica.Falta de notificação prévia.A suspensão de fornecimento de energia elétrica, sem a prévia notificação,está sujeita à reparação pelos danos e transtornos sofridos pelo consumidor.Data da distribuição: 14/02/<strong>2006</strong>Data do julgamento: 14/03/<strong>2006</strong>100.001.20<strong>05</strong>.008471-1 Apelação CívelOrigem: 00120<strong>05</strong>0084711 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)Apelante: Brasil Telecom S/AAdvogados: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1.246) e outrosApelada: Rosália Vinhorte GalvãoAdvogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1.961)Relator: Desembargador Kiyochi MoriRevisor: Juiz João Adalberto Castro AlvesDecisão: “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”.Ementa: Danos morais. SPC/SERASA. Inclusão indevida. Instalação delinha telefônica não solicitada. Relação de consumo. Aplicação da leiespecial em detrimento da norma geral. Binômio valor-desestímulo/valorcompensatório.A inclusão indevida de dados do consumidor no SPC/ Serasa por instalaçãode linha telefônica pelo sistema call center, solicitada por terceiro e emendereço diverso, conseqüentemente faz jus à indenização a título dedano moral.Data da distribuição: 13/02/<strong>2006</strong>Data do julgamento: 28/03/<strong>2006</strong>100.001.2003.021506-3 Apelação CívelOrigem: 00120030215063 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)Apelante: Herika Silva Menezes Parreira MachadoAdvogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1.482) e outroApelado: Banco Bradesco S/AAdvogados: Luciana Joanucci Motti (OAB/MT 7.832), Gervásio FernandesCunha Filho (OAB/RO 2.344) e outrosRelator: Juiz João Adalberto Castro AlvesRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão: “RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”.Ementa: Indenização. Dano moral. Fixação.

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