EY Guia Fiscal 2018
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Entidades de gestão florestal e unidades<br />
de gestão florestal<br />
• Isenção de IRC para os rendimentos obtidos no âmbito da gestão<br />
de recursos florestais por entidades de gestão florestal (EGF) /<br />
unidades de gestão florestal (UGF) reconhecidas, que se constituam<br />
e operem de acordo com a legislação nacional, desde que estejam<br />
submetidas a Planos de Gestão Florestal aprovados e executados<br />
de acordo com a regulamentação em vigor.<br />
• Os rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respetivos<br />
titulares são sujeitos a retenção na fonte à taxa de 10%, exceto<br />
se os titulares forem entidades isentas quanto aos rendimentos<br />
de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável<br />
em Portugal ao qual os rendimentos sejam imputáveis, devendo<br />
em ambos os casos ser apresentada a prova respetiva. A isenção<br />
não se aplica a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal<br />
privilegiado ou detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25% por<br />
entidades residentes em Portugal. A retenção tem carácter definitivo<br />
para as entidades não residentes sem estabelecimento estável e para<br />
os sujeitos passivos de IRS que obtenham os rendimentos fora do<br />
âmbito de uma atividade empresarial ou profissional, sem prejuízo<br />
da opção pelo englobamento para estes últimos.<br />
• O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias realizadas<br />
com a alienação de participações sociais em EGF / UGF são<br />
tributadas à taxa de 10%, quando obtidas por entidades não<br />
residentes que não beneficiem de isenção ou por sujeitos<br />
passivos de IRS que obtenham os rendimentos fora do âmbito<br />
de uma atividade empresarial ou profissional e não optem<br />
pelo englobamento.<br />
• Isenção de Imposto do Selo e IMT, mediante requerimento,<br />
as aquisições onerosas de prédios rústicos destinados à exploração<br />
florestal, por EGF / UGF ou seus associados que afetem, no prazo<br />
de 6 meses, esses prédios à gestão dessa EGF / UGF, e desde<br />
que os mesmos não sejam alienados pelo período de 2 anos.<br />
• Redução em 50% da taxa aplicável aos rendimentos da Categoria F<br />
de IRS, relativamente aos rendimentos decorrentes<br />
do arrendamento a EGF / UGF de prédios rústicos destinados<br />
à exploração florestal, sem prejuízo da opção pelo englobamento.<br />
As mais-valias decorrentes da venda dos referidos prédios são<br />
tributadas em IRS à taxa autónoma de 14%, sem prejuízo da opção<br />
pelo englobamento. Este benefício em IRS é aplicável às mais-valias<br />
e arrendamentos efetuados até 31 de dezembro de 2019 e, no caso<br />
de arrendamento, tem a duração de 12 anos.<br />
<strong>Guia</strong> <strong>Fiscal</strong> <strong>2018</strong> 105