EY Guia Fiscal 2018
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da entidade não residente forem<br />
detidos por sócios residentes), salvo<br />
se verificadas determinadas condições.<br />
• Para efeitos de determinar<br />
a percentagem de detenção, são<br />
consideradas as participações e/ou<br />
direitos detidos através de mandatário,<br />
fiduciário ou interposta pessoa,<br />
bem como por entidades relacionadas<br />
com o sujeito passivo.<br />
• Ficam excluídas do regime de imputação<br />
de lucros, as entidades:<br />
• Cujos rendimentos resultem em mais<br />
de 75% de (i) uma atividade agrícola<br />
ou industrial no território onde estão<br />
estabelecidas ou (ii) uma atividade<br />
comercial ou de prestação de serviços<br />
que não esteja predominantemente<br />
dirigida ao mercado português; e<br />
• Cuja atividade principal não seja (i)<br />
a atividade bancária, (ii) a atividade<br />
seguradora, (iii) a gestão e detenção<br />
de participações inferiores a 5%<br />
ou participações em sociedades<br />
localizadas em território de tributação<br />
privilegiada constante de Portaria,<br />
(iv) operações sobre outros ativos<br />
financeiros, direitos da propriedade<br />
intelectual ou industrial, know-how ou<br />
(v) a locação de bens, exceto imóveis<br />
sitos no território de residência.<br />
• A imputação de lucros não é aplicável<br />
a entidades residentes num estadomembro<br />
da U.E. ou do Espaço<br />
Económico Europeu, desde que,<br />
neste último caso, exista intercâmbio<br />
de informação em matéria fiscal,<br />
na medida em que o sujeito passivo<br />
demonstre que a constituição<br />
e funcionamento da entidade<br />
correspondem a razões económicas<br />
válidas e que esta desenvolve uma<br />
atividade económica de natureza<br />
agrícola, comercial, industrial<br />
ou de prestação de serviços.<br />
<strong>Guia</strong> <strong>Fiscal</strong> <strong>2018</strong> 57