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EY Guia Fiscal 2018

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da entidade não residente forem<br />

detidos por sócios residentes), salvo<br />

se verificadas determinadas condições.<br />

• Para efeitos de determinar<br />

a percentagem de detenção, são<br />

consideradas as participações e/ou<br />

direitos detidos através de mandatário,<br />

fiduciário ou interposta pessoa,<br />

bem como por entidades relacionadas<br />

com o sujeito passivo.<br />

• Ficam excluídas do regime de imputação<br />

de lucros, as entidades:<br />

• Cujos rendimentos resultem em mais<br />

de 75% de (i) uma atividade agrícola<br />

ou industrial no território onde estão<br />

estabelecidas ou (ii) uma atividade<br />

comercial ou de prestação de serviços<br />

que não esteja predominantemente<br />

dirigida ao mercado português; e<br />

• Cuja atividade principal não seja (i)<br />

a atividade bancária, (ii) a atividade<br />

seguradora, (iii) a gestão e detenção<br />

de participações inferiores a 5%<br />

ou participações em sociedades<br />

localizadas em território de tributação<br />

privilegiada constante de Portaria,<br />

(iv) operações sobre outros ativos<br />

financeiros, direitos da propriedade<br />

intelectual ou industrial, know-how ou<br />

(v) a locação de bens, exceto imóveis<br />

sitos no território de residência.<br />

• A imputação de lucros não é aplicável<br />

a entidades residentes num estadomembro<br />

da U.E. ou do Espaço<br />

Económico Europeu, desde que,<br />

neste último caso, exista intercâmbio<br />

de informação em matéria fiscal,<br />

na medida em que o sujeito passivo<br />

demonstre que a constituição<br />

e funcionamento da entidade<br />

correspondem a razões económicas<br />

válidas e que esta desenvolve uma<br />

atividade económica de natureza<br />

agrícola, comercial, industrial<br />

ou de prestação de serviços.<br />

<strong>Guia</strong> <strong>Fiscal</strong> <strong>2018</strong> 57

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