EY Guia Fiscal 2018
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
• São tributados na totalidade os<br />
rendimentos decorrentes de prestações<br />
de serviços efetuados (a) pelo sócio<br />
a uma sociedade de profissionais<br />
abrangida pelo regime de transparência<br />
fiscal, (b) a sociedades nas quais,<br />
durante mais de 183 dias do período<br />
de tributação, o sujeito passivo detenha,<br />
direta ou indiretamente, pelo menos<br />
5% das respetivas partes de capital<br />
ou direitos de voto ou (c) a sociedades<br />
nas quais, durante mais de 183 dias<br />
do período de tributação, o sujeito<br />
passivo, o cônjuge ou unido de facto<br />
e os ascendentes e descentes destes,<br />
detenham no seu conjunto, direta ou<br />
indiretamente, pelo menos 25% das partes<br />
do capital social ou direitos de voto.<br />
• As percentagens mencionadas em (ii), (iii)<br />
e (vi) supra são reduzidas em 50% e 25%<br />
no primeiro e segundo anos de atividade,<br />
respetivamente, desde que o sujeito<br />
passivo não aufira rendimentos das<br />
Categorias A e H, exceto se tiver havido<br />
cessação de atividade nos últimos 5 anos.<br />
Este incentivo é apenas aplicável para<br />
a abertura de atividade em ou após<br />
1 de janeiro de 2015.<br />
• Subsídios ou subvenções que não sejam<br />
destinados à exploração são tributados,<br />
em frações iguais, durante 5 anos, exceto<br />
se o regime terminar antes de decorrido<br />
esse período.<br />
• Ao rendimento tributável decorrente das<br />
prestações de serviços referidas em (ii)<br />
e (iii) supra são dedutíveis as contribuições<br />
obrigatórias para regimes de proteção<br />
social, conexas com a atividade, na parte<br />
que excedam 10% dos rendimentos<br />
brutos e não tenham sido deduzidas<br />
a outro título.<br />
• A dedução aplicável aos rendimentos<br />
da prestação de serviços referidas em (ii)<br />
e (iii) supra fica parcialmente condicionada<br />
à verificação de despesas e encargos<br />
efetivamente suportados. Assim, passa<br />
a acrescer ao rendimento tributável<br />
(determinado após aplicação dos referidos<br />
coeficientes) a diferença positiva entre<br />
15% desses rendimentos brutos e o<br />
somatório de um conjunto de importâncias<br />
especificamente elencadas na lei (dedução<br />
de €4.104,00 ou contribuições para<br />
a Segurança Social que sejam dedutíveis,<br />
se superiores, bem como despesas com<br />
o pessoal, rendas de imóveis afetos<br />
à atividade empresarial e importações<br />
ou aquisições intracomunitárias de bens<br />
e serviços, entre outras).<br />
20 <strong>Guia</strong> <strong>Fiscal</strong> <strong>2018</strong>