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EY Guia Fiscal 2018

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• São tributados na totalidade os<br />

rendimentos decorrentes de prestações<br />

de serviços efetuados (a) pelo sócio<br />

a uma sociedade de profissionais<br />

abrangida pelo regime de transparência<br />

fiscal, (b) a sociedades nas quais,<br />

durante mais de 183 dias do período<br />

de tributação, o sujeito passivo detenha,<br />

direta ou indiretamente, pelo menos<br />

5% das respetivas partes de capital<br />

ou direitos de voto ou (c) a sociedades<br />

nas quais, durante mais de 183 dias<br />

do período de tributação, o sujeito<br />

passivo, o cônjuge ou unido de facto<br />

e os ascendentes e descentes destes,<br />

detenham no seu conjunto, direta ou<br />

indiretamente, pelo menos 25% das partes<br />

do capital social ou direitos de voto.<br />

• As percentagens mencionadas em (ii), (iii)<br />

e (vi) supra são reduzidas em 50% e 25%<br />

no primeiro e segundo anos de atividade,<br />

respetivamente, desde que o sujeito<br />

passivo não aufira rendimentos das<br />

Categorias A e H, exceto se tiver havido<br />

cessação de atividade nos últimos 5 anos.<br />

Este incentivo é apenas aplicável para<br />

a abertura de atividade em ou após<br />

1 de janeiro de 2015.<br />

• Subsídios ou subvenções que não sejam<br />

destinados à exploração são tributados,<br />

em frações iguais, durante 5 anos, exceto<br />

se o regime terminar antes de decorrido<br />

esse período.<br />

• Ao rendimento tributável decorrente das<br />

prestações de serviços referidas em (ii)<br />

e (iii) supra são dedutíveis as contribuições<br />

obrigatórias para regimes de proteção<br />

social, conexas com a atividade, na parte<br />

que excedam 10% dos rendimentos<br />

brutos e não tenham sido deduzidas<br />

a outro título.<br />

• A dedução aplicável aos rendimentos<br />

da prestação de serviços referidas em (ii)<br />

e (iii) supra fica parcialmente condicionada<br />

à verificação de despesas e encargos<br />

efetivamente suportados. Assim, passa<br />

a acrescer ao rendimento tributável<br />

(determinado após aplicação dos referidos<br />

coeficientes) a diferença positiva entre<br />

15% desses rendimentos brutos e o<br />

somatório de um conjunto de importâncias<br />

especificamente elencadas na lei (dedução<br />

de €4.104,00 ou contribuições para<br />

a Segurança Social que sejam dedutíveis,<br />

se superiores, bem como despesas com<br />

o pessoal, rendas de imóveis afetos<br />

à atividade empresarial e importações<br />

ou aquisições intracomunitárias de bens<br />

e serviços, entre outras).<br />

20 <strong>Guia</strong> <strong>Fiscal</strong> <strong>2018</strong>

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