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EY Guia Fiscal 2018

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Regime Especial de Tributação<br />

dos Grupos de Sociedades (RETGS)<br />

• Sempre que o regime de isenção deixe de ser aplicável,<br />

os prejuízos do estabelecimento estável localizado<br />

no estrangeiro, bem como os dividendos e as mais-valias<br />

das partes de capital (caso o estabelecimento estável seja<br />

previamente incorporado), não serão dedutíveis / isentas<br />

até ao montante dos lucros do estabelecimento estável isentos<br />

de tributação nos 12 anos anteriores (5 anos anteriores<br />

a partir de 2017, exceto para pequenas e médias empresas<br />

relativamente às quais se continua a aplicar o período de 12<br />

anos).<br />

• Os grupos de sociedades que verifiquem determinados requisitos,<br />

designadamente, uma participação não inferior a 75% e mais<br />

de 50% dos direitos de voto, poderão optar pela tributação<br />

conjunta das várias sociedades elegíveis, nos termos do RETGS.<br />

O RETGS permite, assim, a consolidação fiscal, mediante a soma<br />

dos lucros tributáveis e prejuízos fiscais das várias sociedades.<br />

O nível de participação poderá ser atingido através de sociedades<br />

residentes noutro estado-membro da U.E. / do Espaço Económico<br />

Europeu vinculado a cooperação administrativa no domínio<br />

da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da U.E. desde<br />

que tais sociedades sejam detidas, direta ou indiretamente, em,<br />

pelo menos, 75%.<br />

• Possibilidade de aplicar o RETGS a sociedades residentes em<br />

Portugal dominadas por uma sociedade residente noutro estadomembro<br />

da U.E. / do Espaço Económico Europeu vinculado a<br />

cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente<br />

à estabelecida no âmbito da U.E., bem como às situações em<br />

<strong>Guia</strong> <strong>Fiscal</strong> <strong>2018</strong> 61

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