EY Guia Fiscal 2018
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Regime Especial de Tributação<br />
dos Grupos de Sociedades (RETGS)<br />
• Sempre que o regime de isenção deixe de ser aplicável,<br />
os prejuízos do estabelecimento estável localizado<br />
no estrangeiro, bem como os dividendos e as mais-valias<br />
das partes de capital (caso o estabelecimento estável seja<br />
previamente incorporado), não serão dedutíveis / isentas<br />
até ao montante dos lucros do estabelecimento estável isentos<br />
de tributação nos 12 anos anteriores (5 anos anteriores<br />
a partir de 2017, exceto para pequenas e médias empresas<br />
relativamente às quais se continua a aplicar o período de 12<br />
anos).<br />
• Os grupos de sociedades que verifiquem determinados requisitos,<br />
designadamente, uma participação não inferior a 75% e mais<br />
de 50% dos direitos de voto, poderão optar pela tributação<br />
conjunta das várias sociedades elegíveis, nos termos do RETGS.<br />
O RETGS permite, assim, a consolidação fiscal, mediante a soma<br />
dos lucros tributáveis e prejuízos fiscais das várias sociedades.<br />
O nível de participação poderá ser atingido através de sociedades<br />
residentes noutro estado-membro da U.E. / do Espaço Económico<br />
Europeu vinculado a cooperação administrativa no domínio<br />
da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da U.E. desde<br />
que tais sociedades sejam detidas, direta ou indiretamente, em,<br />
pelo menos, 75%.<br />
• Possibilidade de aplicar o RETGS a sociedades residentes em<br />
Portugal dominadas por uma sociedade residente noutro estadomembro<br />
da U.E. / do Espaço Económico Europeu vinculado a<br />
cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente<br />
à estabelecida no âmbito da U.E., bem como às situações em<br />
<strong>Guia</strong> <strong>Fiscal</strong> <strong>2018</strong> 61