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EY Guia Fiscal 2018

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Regime de comunicação de informações<br />

financeiras / Troca automática de informações<br />

obrigatória no domínio da fiscalidade<br />

• As instituições financeiras são obrigadas a identificar<br />

e comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira informação<br />

relativa a determinadas contas financeiras, de que sejam<br />

titulares uma ou mais pessoas dos E.U.A. ou entidades por<br />

estas controladas, de modo a que aquela possa aplicar<br />

os mecanismos de cooperação internacional e de combate<br />

à evasão fiscal previstos na CDT com os E.U.A. e no acordo<br />

para a troca recíproca de informação assinado no âmbito<br />

do Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA).<br />

• A comunicação deve ser efetuada por via eletrónica<br />

até 31 de julho de cada ano.<br />

• Em moldes semelhantes, e no mesmo prazo, compete ainda<br />

às Instituições Financeiras, tomando por base a norma mundial<br />

única desenvolvida pela OCDE, comummente designada como<br />

Common Reporting Standard (Norma Comum de Comunicação)<br />

e a Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro<br />

de 2014 (que alterou a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita<br />

à troca automática de informações obrigatória no domínio<br />

da fiscalidade), a obrigatoriedade de cumprimento de<br />

normas de diligência e comunicação relativamente a contas<br />

financeiras de titulares ou beneficiários residentes noutros<br />

Estados-Membros da União Europeia ou em outras jurisdições<br />

participantes.<br />

204 <strong>Guia</strong> <strong>Fiscal</strong> <strong>2018</strong>

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