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EY Guia Fiscal 2018

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Transferência de residência para o estrangeiro<br />

• No caso de transferência de residência para o estrangeiro,<br />

é espoletada a tributação relativamente às mais-valias suspensas<br />

de tributação em decorrência da aplicação do regime de<br />

neutralidade fiscal aplicável a fusões, cisões, permutas de partes<br />

sociais e entrada de património para a realização do capital<br />

de sociedade.<br />

• Encontra-se previsto um regime opcional de pagamento<br />

do imposto devido sempre que a residência seja transferida para<br />

outro estado-membro da U.E. ou do Espaço Económico Europeu<br />

com acordo de cooperação em matéria fiscal. Assim,<br />

são previstas as seguintes modalidades:<br />

• Pagamento imediato da totalidade do imposto;<br />

• Pagamento do imposto à medida que as mais-valias<br />

se considerem realizadas, sujeito ao vencimento de juros<br />

de mora, à possibilidade de ser exigida uma garantia bancária<br />

e à obrigação de entregar uma declaração anual;<br />

• Pagamento do imposto em 5 frações iguais anuais, sujeito<br />

ao vencimento de juros de mora e à possibilidade de ser exigida<br />

uma garantia bancária.<br />

• No caso das últimas duas opções, o imposto pendente<br />

de pagamento é de imediato devido se o sujeito passivo transferir<br />

a sua residência para fora de um estado-membro da U.E.<br />

ou do Espaço Económico Europeu com acordo de cooperação<br />

em matéria fiscal.<br />

<strong>Guia</strong> <strong>Fiscal</strong> <strong>2018</strong> 37

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