EY Guia Fiscal 2018
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Transferência de residência para o estrangeiro<br />
• No caso de transferência de residência para o estrangeiro,<br />
é espoletada a tributação relativamente às mais-valias suspensas<br />
de tributação em decorrência da aplicação do regime de<br />
neutralidade fiscal aplicável a fusões, cisões, permutas de partes<br />
sociais e entrada de património para a realização do capital<br />
de sociedade.<br />
• Encontra-se previsto um regime opcional de pagamento<br />
do imposto devido sempre que a residência seja transferida para<br />
outro estado-membro da U.E. ou do Espaço Económico Europeu<br />
com acordo de cooperação em matéria fiscal. Assim,<br />
são previstas as seguintes modalidades:<br />
• Pagamento imediato da totalidade do imposto;<br />
• Pagamento do imposto à medida que as mais-valias<br />
se considerem realizadas, sujeito ao vencimento de juros<br />
de mora, à possibilidade de ser exigida uma garantia bancária<br />
e à obrigação de entregar uma declaração anual;<br />
• Pagamento do imposto em 5 frações iguais anuais, sujeito<br />
ao vencimento de juros de mora e à possibilidade de ser exigida<br />
uma garantia bancária.<br />
• No caso das últimas duas opções, o imposto pendente<br />
de pagamento é de imediato devido se o sujeito passivo transferir<br />
a sua residência para fora de um estado-membro da U.E.<br />
ou do Espaço Económico Europeu com acordo de cooperação<br />
em matéria fiscal.<br />
<strong>Guia</strong> <strong>Fiscal</strong> <strong>2018</strong> 37