EY Guia Fiscal 2018
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e entre 10% e 35% na R.A.M.) das aplicações relevantes a<br />
deduzir à coleta do IRC, (ii) isenção ou redução de IMI, (iii)<br />
isenção ou redução de IMT e (iv) isenção ou redução<br />
de Imposto do Selo.<br />
• A dedução anual à coleta do IRC não tem limite no caso<br />
de criação de empresas, encontrando-se limitada ao máximo<br />
entre 25% do total do benefício fiscal concedido e 50%<br />
(90% na R.A.A.) da coleta anual, no caso de projetos<br />
em sociedades já existentes.<br />
• É concedida a dispensa de prestação de garantia dos direitos<br />
de importação e demais imposições, eventualmente devidos<br />
na importação de mercadorias sujeitas ao regime de entreposto<br />
aduaneiro, aperfeiçoamento ativo em sistema suspensivo<br />
ou destino especial.<br />
• Este incentivo não é cumulável, relativamente ao mesmo<br />
investimento, com quaisquer outros benefícios fiscais da<br />
mesma natureza, podendo ser cumulável com o benefício<br />
concedido ao reinvestimento de lucros e reservas, na medida<br />
em que não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis<br />
aos auxílios com finalidade regional em vigor na região na qual<br />
o investimento seja efetuado.<br />
• O montante global dos incentivos fiscais não poderá exceder<br />
o valor que resultar da aplicação dos limites máximos aplicáveis<br />
ao investimento com finalidade regional.<br />
• O regime contratual é aplicável a projetos de investimento<br />
realizados até 31.12.2020.<br />
• A resolução do contrato, nos termos da legislação aplicável,<br />
determina a perda total dos benefícios fiscais concedidos<br />
e a obrigação de pagar as importâncias correspondentes<br />
às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros<br />
compensatórios.<br />
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