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EY Guia Fiscal 2018

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(1) Os sujeitos passivos residentes noutro estado-membro da U.E. ou do Espaço Económico<br />

Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informação em matéria<br />

fiscal, podem solicitar o reembolso, total ou parcial, do IRC retido e pago relativamente<br />

a rendimentos decorrentes da prestação de serviços e royalties (incluindo relativamente<br />

a artistas e desportistas) na parte que exceda o IRC que resultaria da aplicação das taxas<br />

previstas para os sujeitos passivos residentes em Portugal, sendo ainda de considerar<br />

os encargos direta e exclusivamente relacionados com a obtenção desses rendimentos.<br />

Para efeitos de determinação da taxa aplicável serão considerados todos os rendimentos,<br />

incluindo os obtidos no estrangeiro.<br />

(2) Dependendo do município, poderá incidir Derrama a uma taxa até 1,5% sobre o lucro<br />

tributável. Quando o volume de negócios resulte em mais de 50% da exploração de recursos<br />

naturais ou do tratamento de resíduos, podem os municípios propor à Autoridade Tributária<br />

e Aduaneira a fixação de uma fórmula de repartição da Derrama que considere a massa<br />

salarial, incluindo prestações de serviços para a operação e manutenção das unidades<br />

afetas às atividades referidas, e a margem bruta correspondente à respetiva atividade.<br />

(3) Acresce uma Derrama Estadual à taxa de 3% sobre a parte do lucro tributável entre<br />

€1.500.000 e €7.500.000, à taxa de 5% sobre a parte do lucro tributável entre €7.500.000<br />

e €35.000.000 e à taxa de 9% sobre a parte do lucro tributável superior a €35.000.000.<br />

(4) Acresce uma Derrama Regional à taxa de 3% sobre a parte do lucro tributável entre<br />

€1.500.000 e €7.500.000, à taxa de 5% sobre a parte do lucro tributável entre €7.500.000<br />

e €35.000.000 e à taxa de 9% sobre a parte do lucro tributável superior a €35.000.000.<br />

(5) Acresce uma Derrama Regional à taxa de 2,4% sobre a parte do lucro tributável<br />

entre €1.500.000 e €7.500.000, à taxa de 4% sobre a parte do lucro tributável entre<br />

€7.500.000 e €35.000.000 e à taxa de 7,2% sobre a parte do lucro tributável superior<br />

a €35.000.000.<br />

(6) Os sujeitos passivos residentes noutro estado-membro da U.E. ou do Espaço Económico<br />

Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informação em matéria<br />

fiscal, podem solicitar o reembolso, total ou parcial, do IRC retido e pago relativamente<br />

a lucros distribuídos na parte que exceda o IRC e Derrama Estadual que resultaria da<br />

aplicação das taxas previstas para os sujeitos passivos residentes em Portugal, sendo<br />

de considerar para o efeito todos os rendimentos, incluindo os obtidos no território<br />

português.<br />

(7) A taxa é de 35% para rendimentos de capitais quando sejam pagos ou colocados<br />

à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de<br />

terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo.<br />

A taxa é também de 35% para rendimentos de capitais quando são pagos a entidades<br />

não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado.<br />

(8) As pequenas e médias empresas beneficiam de uma taxa reduzida de 17% (13,6% na<br />

R.A.A. e 16% na R.A.M.) aplicável aos primeiros €15.000 de matéria coletável, ficando<br />

sujeitas às regras comunitárias para os auxílios de minimis.<br />

(9) As micro, pequenas e médias empresas localizadas no interior beneficiam de uma taxa<br />

reduzida de 12,5% aplicável aos primeiros €15.000 de matéria coletável, desde que<br />

verificados determinados requisitos, ficando sujeitas às regras comunitárias para os<br />

auxílios de minimis.<br />

46 <strong>Guia</strong> <strong>Fiscal</strong> <strong>2018</strong>

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