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EY Guia Fiscal 2018

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• Embora essas situações continuem a consubstanciar um facto tributário, estabelece-se<br />

um regime opcional de pagamento do imposto devido sempre que a residência<br />

ou os bens e direitos sejam transferidos para outro estado-membro da U.E. ou do<br />

Espaço Económico Europeu com acordo de cooperação em matéria fiscal. Assim,<br />

são previstas as seguintes modalidades:<br />

• Pagamento imediato da totalidade do imposto;<br />

• Pagamento do imposto à medida que os ganhos relativos aos bens ou direitos<br />

se considerem realizados, sujeito ao vencimento de juros de mora, à possibilidade<br />

de ser exigida uma garantia bancária e à obrigação de entregar uma declaração<br />

anual;<br />

• Pagamento do imposto em 5 frações iguais anuais, sujeito ao vencimento de juros<br />

de mora e à possibilidade de ser exigida uma garantia bancária.<br />

• No caso das últimas duas opções, o imposto pendente de pagamento é de imediato<br />

devido se o sujeito passivo transferir a sua residência para fora de um estado-membro<br />

da U.E. ou do Espaço Económico Europeu com acordo de cooperação em matéria<br />

fiscal.<br />

64 <strong>Guia</strong> <strong>Fiscal</strong> <strong>2018</strong>

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