EY Guia Fiscal 2018
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• Embora essas situações continuem a consubstanciar um facto tributário, estabelece-se<br />
um regime opcional de pagamento do imposto devido sempre que a residência<br />
ou os bens e direitos sejam transferidos para outro estado-membro da U.E. ou do<br />
Espaço Económico Europeu com acordo de cooperação em matéria fiscal. Assim,<br />
são previstas as seguintes modalidades:<br />
• Pagamento imediato da totalidade do imposto;<br />
• Pagamento do imposto à medida que os ganhos relativos aos bens ou direitos<br />
se considerem realizados, sujeito ao vencimento de juros de mora, à possibilidade<br />
de ser exigida uma garantia bancária e à obrigação de entregar uma declaração<br />
anual;<br />
• Pagamento do imposto em 5 frações iguais anuais, sujeito ao vencimento de juros<br />
de mora e à possibilidade de ser exigida uma garantia bancária.<br />
• No caso das últimas duas opções, o imposto pendente de pagamento é de imediato<br />
devido se o sujeito passivo transferir a sua residência para fora de um estado-membro<br />
da U.E. ou do Espaço Económico Europeu com acordo de cooperação em matéria<br />
fiscal.<br />
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