EY Guia Fiscal 2018
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• Os restantes prédios urbanos, destinados a habitação, terrenos para construção<br />
e outros, são atualizados trienalmente por aplicação de 75% do respetivo coeficiente<br />
de desvalorização da moeda.<br />
Regime de salvaguarda<br />
• Limitação do acréscimo da coleta do IMI referente a prédios urbanos destinados<br />
à habitação própria e permanente do sujeito passivo, em relação ao valor do IMI<br />
do ano anterior, adicionado do maior dos seguintes valores:<br />
• €75; ou<br />
• 1/3 da diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado<br />
na avaliação atual e o IMI que resultaria da avaliação anterior (independentemente<br />
de eventuais isenções aplicáveis).<br />
• Não aplicável aos prédios em que se verifique uma alteração do sujeito passivo,<br />
salvo se tal resultar de transmissões gratuitas a favor de cônjuge, ascendentes<br />
e descendentes.<br />
Pagamento<br />
• Em uma prestação, no mês de abril, se<br />
o montante for igual ou inferior a €250.<br />
• Em duas prestações, nos meses de abril<br />
e novembro, se o montante for superior<br />
a €250 e igual ou inferior a €500.<br />
• Em três prestações, nos meses de abril,<br />
julho e novembro, se o montante for<br />
superior a €500.<br />
• A coleta do IMI não poderá aumentar, exceto se resultar da mera atualização monetária,<br />
relativamente a imóveis cujos sujeitos passivos reúnam as condições legais para<br />
a isenção de IMI e tenham mais de 65 anos.<br />
<strong>Guia</strong> <strong>Fiscal</strong> <strong>2018</strong> 171