EY Guia Fiscal 2018
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Comunicação dos elementos das faturas<br />
• Os elementos das faturas emitidas nos termos do Código<br />
do IVA, bem como os elementos dos documentos de conferência<br />
de entrega de mercadorias, devem ser comunicados<br />
à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao dia 20 do mês<br />
seguinte ao da emissão da fatura, através de uma<br />
das seguintes vias:<br />
• Por transmissão eletrónica de dados em tempo real,<br />
integrada em programa de faturação eletrónica;<br />
• Através do envio do ficheiro SAF-T (PT) mensal;<br />
• Mediante inserção direta no Portal das Finanças.<br />
• Em face da obrigação de comunicação dos elementos<br />
dos documentos de conferência de entrega de mercadorias<br />
ou da prestação de serviços, os sujeitos passivos deverão<br />
comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira os seguintes<br />
elementos: (i) o número do documento, (ii) o número<br />
do certificado do programa que os emitiu e (iii) a identificação<br />
do documento de origem.<br />
• Existe a possibilidade de submissão de uma declaração<br />
específica para os sujeitos passivos que: (i) não sejam obrigados<br />
a possuir o ficheiro SAF-T (PT), (ii) não utilizem nem sejam<br />
obrigados a possuir programa informático de faturação e (iii)<br />
não optem pela utilização de qualquer dos meios de<br />
comunicação mencionados supra. Mantêm-se em 2015<br />
o regime transitório constante do artigo 7º da Portaria<br />
n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro.<br />
<strong>Guia</strong> <strong>Fiscal</strong> <strong>2018</strong> 187