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EY Guia Fiscal 2018

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Contribuição sobre<br />

os sacos de plástico leves<br />

• Esta contribuição é aplicável<br />

a entidades que produzam ou importem<br />

sacos de plástico leves com sede ou<br />

estabelecimento estável em Portugal<br />

continental, bem como aos adquirentes<br />

de sacos de plástico leves a fornecedores<br />

estabelecidos noutro estado-membro<br />

da U.E. ou nas Regiões Autónomas.<br />

• A contribuição incide sobre os sacos<br />

de plástico leves, produzidos,<br />

importados ou adquiridos em Portugal<br />

continental, bem como sobre aqueles<br />

expedidos para este território.<br />

• A contribuição é exigível no momento<br />

da introdução no consumo, ou seja,<br />

a alienação pelos sujeitos passivos,<br />

que se verifique após 14 de fevereiro<br />

de 2015.<br />

• São aplicáveis várias isenções, em<br />

particular, quando os sacos de plástico<br />

leves sejam expedidos para fora do<br />

território de Portugal continental,<br />

se destinem a entrar ou estejam em<br />

contacto com géneros alimentícios<br />

(incluindo gelo) ou sejam utilizados em<br />

donativos a instituições de solidariedade<br />

social.<br />

• Os sujeitos passivos comunicam<br />

à Autoridade Tributária e Aduaneira,<br />

até ao final do mês de janeiro do ano<br />

imediato àquele a que se reportam,<br />

a quantidade de sacos de plástico<br />

produzidos, importados ou adquiridos,<br />

indicando o respetivo tipo, destinados<br />

ao consumo em Portugal continental.<br />

• A taxa é de €0,08 por cada saco<br />

de plástico, sendo encargo do aquirente<br />

final e devendo ser discriminado<br />

na fatura.<br />

202 <strong>Guia</strong> <strong>Fiscal</strong> <strong>2018</strong>

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