EY Guia Fiscal 2018
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Contribuição sobre<br />
os sacos de plástico leves<br />
• Esta contribuição é aplicável<br />
a entidades que produzam ou importem<br />
sacos de plástico leves com sede ou<br />
estabelecimento estável em Portugal<br />
continental, bem como aos adquirentes<br />
de sacos de plástico leves a fornecedores<br />
estabelecidos noutro estado-membro<br />
da U.E. ou nas Regiões Autónomas.<br />
• A contribuição incide sobre os sacos<br />
de plástico leves, produzidos,<br />
importados ou adquiridos em Portugal<br />
continental, bem como sobre aqueles<br />
expedidos para este território.<br />
• A contribuição é exigível no momento<br />
da introdução no consumo, ou seja,<br />
a alienação pelos sujeitos passivos,<br />
que se verifique após 14 de fevereiro<br />
de 2015.<br />
• São aplicáveis várias isenções, em<br />
particular, quando os sacos de plástico<br />
leves sejam expedidos para fora do<br />
território de Portugal continental,<br />
se destinem a entrar ou estejam em<br />
contacto com géneros alimentícios<br />
(incluindo gelo) ou sejam utilizados em<br />
donativos a instituições de solidariedade<br />
social.<br />
• Os sujeitos passivos comunicam<br />
à Autoridade Tributária e Aduaneira,<br />
até ao final do mês de janeiro do ano<br />
imediato àquele a que se reportam,<br />
a quantidade de sacos de plástico<br />
produzidos, importados ou adquiridos,<br />
indicando o respetivo tipo, destinados<br />
ao consumo em Portugal continental.<br />
• A taxa é de €0,08 por cada saco<br />
de plástico, sendo encargo do aquirente<br />
final e devendo ser discriminado<br />
na fatura.<br />
202 <strong>Guia</strong> <strong>Fiscal</strong> <strong>2018</strong>