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EY Guia Fiscal 2018

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(f) Regra geral, os rendimentos somente poderão ser tributados em Portugal caso o trabalho seja aqui prestado e se o trabalhador permanecer em Portugal<br />

por mais de 183 dias – no ano ou num período de 12 meses, dependendo da CDT – ou se o custo for suportado por uma entidade patronal em Portugal ou um<br />

estabelecimento estável / uma instalação fixa aqui situados. Os rendimentos dos tripulantes de navios ou aeronaves explorados por entidades cuja direção efetiva<br />

se encontre em Portugal, dos artistas e desportistas que aqui atuem, bem como os rendimentos derivados da prestação de serviços públicos para o Estado<br />

Português, estão aqui sujeitos a imposto.<br />

(g) Regra geral, os rendimentos serão tributados em Portugal se aqui se situar a direção efetiva da entidade que atribui tais rendimentos. Nalguns casos, estes<br />

rendimentos estão sujeitos às regras previstas em (f) supra.<br />

(h) Regra geral, estes rendimentos apenas são sujeitos a tributação em Portugal caso sejam imputáveis a um estabelecimento estável ou uma instalação fixa aqui<br />

situados. Contudo, no caso de rendimentos auferidos por artistas e desportistas que atuem em Portugal, nessa qualidade, os mesmos serão sempre aqui sujeitos<br />

a imposto. Os lucros provenientes de atividades de transportes internacionais, aéreos ou marítimos, apenas são sujeitos a tributação em Portugal caso a empresa<br />

tenha aqui a sua direção efetiva.<br />

(i) Rendimentos sujeitos a tributação em Portugal, a taxas entre 0% e 15%, nos termos da CDT aplicável.<br />

(j) Rendimentos sujeitos a tributação em Portugal, a taxas entre 0% e 15%, nos termos da CDT aplicável.<br />

(k) Rendimentos sujeitos a tributação em Portugal, a taxas entre 0% e 15%, nos termos da CDT aplicável.<br />

(l) Rendimentos sujeitos a tributação em Portugal, caso os prédios / imóveis sejam aqui situados.<br />

(m) As mais-valias associadas a imóveis situados em território português serão sempre tributadas em Portugal. As restantes mais-valias poderão também ser<br />

tributadas. As mais-valias, quando sujeitas a tributação em Portugal, não são sujeitas a retenção na fonte, sendo os rendimentos sujeitos a tributação a taxas<br />

finais, ainda que em alguns casos, a taxas especiais.<br />

(n) Regra geral, estes rendimentos não são tributáveis em Portugal.<br />

(o) Regra geral, as pensões não serão tributadas em Portugal. Contudo, as pensões pagas relativamente a serviços públicos anteriormente prestados serão, em<br />

princípio, sujeitas a imposto em Portugal.<br />

(p) Alguns dos rendimentos poderão não qualificar como juros, royalties ou dividendos, consoante os casos, pelo que, poderão não ser sujeitos a tributação em<br />

Portugal, dependendo da CDT aplicável.<br />

(q) Encontram-se excluídas de IRS as indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de<br />

acordo homologado judicialmente. Não incide IRS, salvo quanto às prestações previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais<br />

estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, nelas se<br />

incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar, atribuídas pelo Estado e outros entes públicos, bem como ao<br />

abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo judicialmente homologado, ou por associações mutualistas.<br />

(r) Dispensa de retenção na fonte para rendimentos obtidos por residentes em resultado de atividades no estrangeiro, sempre que tais rendimentos sejam sujeitos a<br />

tributação efetiva no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS, bem como relativamente a rendimentos em espécie.<br />

(s) Possibilidade de isenção ao abrigo do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro.<br />

<strong>Guia</strong> <strong>Fiscal</strong> <strong>2018</strong> 159

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