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ação civil publica - Repórter Brasil

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOPROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃOPROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE ARARAQUARAtrabalho ou a suspensão da atividade nos períodos mais quentes, sem prejuízo daremuneração, o que pode implicar a um só tempo redução do volume de cana cortadae aumento das despesas de produção.Constitui, pois, a omissão postura reprovável e ilegal que precisaser imediatamente alterada. As condições de corte, no que toca ao calor, sem aconsideração da situação climática e sem a previsão de interrupção da atividade nosmomentos críticos, sujeita o trabalhador a risco de comprometimento agudo de suasaúda e ainda vai minando-o ao longo do tempo, levando ao seu envelhecimento eenfraquecimento precoce e comprometendo de forma irreparável a sua sadia qualidadede vida.Urge, pois, a adoção de medidas efetivas para prevenir osilencioso e diuturno desgaste da saúde do trabalhador rural ou a sua própriasobrecarga aguda em razão da carga de calor sob a qual labuta.4) LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: DIREITO À SAÚDE E AOBRIGATORIEDADE DO RECONHECIMENTO DO CALORCOMO AGENTE DE RISCOComo já mencionado, a reclamada não realiza sequer oreconhecimento do calor como fator ambiental de risco, de modo que não o monitora,para quaisquer fins, não o reconhece como causa de insalubridade, e não adotaquaisquer ações preventivas, à exceção de pausas. Tais pausas, entretanto, emnúmero e duração não especificados, não estão de fato relacionadas ao calor, dadoque, na ausência de medições do IBUTG, sequer poderá a empresa saber em quemomentos, ao longo do dia, deveriam ser suspensas as atividades, por ter o calor36

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